TJDFT - 0704166-96.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:43
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:43
Juntada de Alvará de levantamento
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18/04/2024 02:49
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/04/2024 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/04/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 10:31
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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15/04/2024 14:10
Transitado em Julgado em 12/04/2024
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15/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO ALMEIDA em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:32
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 11/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:07
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0704166-96.2023.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA CARVALHO ALMEIDA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Decreto a revelia do réu CARTAO BRB S/A, visto que, apesar de citado, não apresentou contestação, não incidindo, entretanto, os efeitos da revelia, nos termos do art. 345, inciso I, do CPC.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso, incontroverso que houve falha no terminal utilizado pela autora para saque de seu salário, em 27/05/2023, visto que apesar de constar o saque no extrato de sua conta, o valor não foi liberado pelo caixa eletrônico.
Ainda demonstrado que o estorno do valor pelo banco requerido apenas ocorreu em 22/06/2023 (ID 176751815).
Nesse ponto, importante destacar que, em e-mail enviado pelo réu em 02/06/2023, foi informado que o prazo para estorno seria de 5 dias úteis (ID 176751812), o que não foi cumprido.
Com efeito, a demora de quase um mês para o estorno do valor referente a salário, decorrente de falha em terminal do próprio banco réu, revela patente abusividade e ilegalidade no ato perpetrado.
Assim, configurada a falha na prestação de serviço no excesso de prazo para estorno do valor, mesmo após a tentativa de resolução pela cliente administrativamente.
Presentes os elementos da responsabilidade civil, impõe-se o dever de indenizar.
Quanto ao dano moral, este refere-se à agressão à dignidade humana, ferimento aos direitos da personalidade, quais sejam, honra (objetiva e subjetiva), imagem, intimidade e vida privada.
Destarte, comprovada que a autora ficou sem acesso ao seu salário por quase um mês, presumindo o dano sofrido, já que ficou desassistida, sem acesso a seus recursos.
Sobre o tema, destaco o seguinte julgado: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BLOQUEIO TEMPORÁRIO DE CONTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I. (...) IV.
Na origem, a parte autora alega que no dia 13/08/2022 foi exposta a situação extremamente constrangedora ao tentar efetuar o pagamento de produtos perante uma loja no Shopping Conjunto Nacional e verificar que a operação não foi autorizada pelo Banco, tendo que pedir dinheiro emprestado para sua genitora.
Afirma que foi informada pelo Banco que deveria comparecer a sua agência para realizar o desbloqueio indevido da senha e que permaneceu sem dinheiro em decorrência do bloqueio indevido de seu cartão e senha.
Alega a autora que novamente no dia 30/09/2022 teve a transação de pagamento de estacionamento impedida pelo réu, que informou se tratar de um bloqueio por questões de segurança.
A autora juntou aos autos tela de transação por meio de aplicativo de celular cancelada por bloqueio da senha no dia 13/08 e tela de pagamento de estacionamento recusado no dia 30/09.
V.
Por outro lado, a parte ré aduz que a autora teve apenas uma compra a débito no dia 30/09 recusada, no valor de R$ 4,95 e que a transação foi cancelada pela bandeira, mas no mesmo dia o cartão foi utilizado em outras transações.
Sustenta que no dia 13/08 nenhuma compra a débito foi recusada, ocorrendo um bloqueio temporário do cartão por suspeita de fraude às 19:54 e a liberação do cartão às 20:37.
VI.
A instituição financeira possui o dever de coibir fraudes, contudo, não pode agir indistintamente, devendo demonstrar cabalmente quais motivos levaram ao bloqueio.
Além disso, o bloqueio provisório da conta é uma medida legítima, a fim de evitar perdas financeiras para o correntista ou terceiros, entretanto, não pode ser estendido a toda a conta bancária, de modo a deixar o consumidor desassistido pelo tempo do bloqueio.
VII.
Com efeito, apesar de o bloqueio da conta ter sido temporário, verifica-se que a situação vivenciada pela autora foi suficiente para vulnerar atributos de sua personalidade, especialmente porque o recorrente não demonstrou motivos cabíveis para ter realizado os bloqueios e impedir a autora de utilizar o numerário existente em sua conta.
VIII.
Nesse aspecto, considerando-se o caráter pedagógico da medida, cabível a indenização por dano moral.
A fixação do valor a título de dano moral deve levar em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais.
Portanto necessária a observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a situação da parte ofendida, o dano e a sua extensão, o nexo de causalidade e a capacidade econômica das partes, com o escopo de se tornar efetiva a reparação, sem que se descure a vedação ao enriquecimento sem causa.
Logo, sob tais critérios se mostra razoável e proporcional a redução dos danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais), montante adequado aos danos decorrentes da situação vivenciada pela autora. (...). (Acórdão 1742845, 07535109520228070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 24/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Entretanto, é necessário se proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, posto que se a indenização por dano moral não deve representar enriquecimento sem causa do demandante, também não pode ser tão irrisória a ponto de não lhe trazer algum conforto e não representar penalidade que iniba novos ilícitos a serem repetidamente praticados pelo réu.
Nesse cenário, considerando a pessoa da promovente, suas condições pessoais, a repercussão do dano, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem assim vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas (teoria do desestímulo), arbitrar-se-á, com prudência, o valor da indenização pelo dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescidos de acrescidos de correção monetária pelo INPC, a partir dessa data, e juros de mora de 1% a.m, a contar da data do erro sistêmico (27/05/2023).
Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datado e assinado conforme certificação digital. -
22/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:01
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:01
Julgado procedente em parte do pedido
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01/03/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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25/02/2024 18:32
Recebidos os autos
-
25/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
19/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
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17/02/2024 03:58
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:57
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2024 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2024 14:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
31/01/2024 14:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 02:26
Recebidos os autos
-
30/01/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/11/2023 03:52
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO ALMEIDA em 21/11/2023 23:59.
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20/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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20/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:31
Recebidos os autos
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16/11/2023 09:31
Outras decisões
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15/11/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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13/11/2023 13:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/11/2023 11:29
Recebidos os autos
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13/11/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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31/10/2023 11:49
Recebidos os autos
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31/10/2023 11:49
Juntada de Certidão
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30/10/2023 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/01/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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