TJDFT - 0769668-94.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 15:09
Baixa Definitiva
-
08/11/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:09
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 02:15
Decorrido prazo de BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. em 07/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS PROBATÓRIO.
INVERSÃO OPE LEGIS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, nos quais defende que o acórdão é omisso e contraditório no que do valor a ser ressarcido ao recorrido.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
III.
Com efeito, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada.
Cumpre observar que, no Recurso Inominado, as teses defendidas pela embargante foram a legitimidade da contratação e a inexistência de cobrança de encargos abusivos.
A embargante deixou de se insurgir quanto ao valor da condenação, o fazendo apenas por ocasião destes embargos.
Aplicação do princípio “tantum devolutum quantum appellatum”, ou seja, somente a matéria efetivamente impugnada poderá ser objeto de revisão pela instância recursal.
IV.
O mero inconformismo da embargante com a tese defendida no acórdão não configura vício sanável através dos embargos.
Caso entenda que há erro de julgamento no acórdão, deve então buscar a via recursal adequada.
V.
Embargos CONHECIDOS E REJEITADOS.
VI.
Decisão proferida nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. -
14/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/09/2024 12:30
Juntada de intimação de pauta
-
25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/09/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
16/09/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
30/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 17:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
29/08/2024 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2024 13:29
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
29/08/2024 10:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
23/08/2024 16:43
Conhecido o recurso de BULLLA INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-64 (RECORRENTE) e não-provido
-
23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
08/07/2024 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
08/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:30
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707257-54.2023.8.07.0003
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Caroline da Silva Pimenta
Advogado: Alexandre Kennedy Sampaio Adjafre
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2023 20:07
Processo nº 0726315-83.2022.8.07.0001
Antonio Ilauro de Souza
Almir Coelho Santos Filho
Advogado: Camila Leao de Matos Brezolin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2023 18:33
Processo nº 0724523-03.2023.8.07.0020
Em Segredo de Justica
Leao. com Comercio Varejista de Veiculos...
Advogado: Emerson da Silva Dourado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2024 13:36
Processo nº 0726315-83.2022.8.07.0001
Almir Coelho Santos Filho
Antonio Ilauro de Souza
Advogado: Camila Leao de Matos Brezolin
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2022 20:52
Processo nº 0704166-96.2023.8.07.0021
Larissa Carvalho Almeida
Cartao Brb S/A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/10/2023 16:02