TJDFT - 0768447-76.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 16:40
Baixa Definitiva
-
10/12/2024 16:33
Transitado em Julgado em 10/12/2024
-
10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de JOANA DARC BASILIO CARVALHO em 09/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 06/12/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
15/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 13:24
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/11/2024 20:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/10/2024 14:07
Juntada de intimação de pauta
-
21/10/2024 12:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 14:39
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:50
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
09/10/2024 15:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
09/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
18/09/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
18/09/2024 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:17
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0768447-76.2023.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: WHIRLPOOL S.A EMBARGADO: JOANA DARC BASILIO CARVALHO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM(ª).
Juiz(a) Relator(a), intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (Defensoria Pública - art.186, do CPC).
Brasília, Segunda-feira, 16 de Setembro de 2024. -
16/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:19
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
16/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/09/2024.
-
05/09/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PERÍCIA – DESNECESSIDADE.
PRODUTO ESSENCIAL – FOGÃO – DEFEITO DO EQUIPAMENTO – POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA SUBSTITUIÇÃO IMEDIATA DO PRODUTO – RESOLUÇÃO DO CONTRATO – DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – POSSIBILIDADE – VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
CAUSA MADURA RECONHECIDA.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES. 1.
No rito sumaríssimo dos juizados especiais, conforme previsto no art. 3º da Lei nº 9.099/95, a complexidade da causa que afasta a competência do Juizado é aquela referente à produção da prova necessária à instrução e julgamento do feito que se mostre incompatível com o rito.
No mesmo sentido, o enunciado 54, do FONAJE, assim: "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". 2.
No caso em exame o juízo sentenciante entendeu ser necessária a produção de prova pericial, uma vez que “apenas uma avaliação técnica do fogão poderá indicar se as peças amassadas são passíveis de troca ou se há a necessidade de substituição do produto”.
Com a devida vênia ao entendimento do Magistrado sentenciante, tenho que a produção de prova técnica resta desnecessária.
Isso porque as provas já existentes (notas fiscais, ordens de serviços, reclamação junto ao PROCON/DF, bem como demais documentos) permitem a elucidação dos fatos.
Com esses fundamentos, anulo a sentença recorrida e, por estar a causa madura, nos termos do art. 1.013, parágrafo 3º, II, do CPC, uma vez que o processo se encontra devidamente instruído, passo ao julgamento do mérito da questão controvertida. 3.
Nos termos do art. 18 do CDC, “os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam [...]”.
E o inciso II do § 1º do mesmo dispositivo legal acrescenta que se o vício não for sanado em trinta dias, o consumidor pode exigir a restituição imediata da quantia paga.
Por outro lado, o § 3º enuncia que “§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial (grifo nosso). 4.
Narra a autora que em 20/01/2023 comprou da ré, por R$ 2.198,90, um fogão da Marca Brastemp, modelo Piso de 5 bocas.
O produto foi entregue em 30/01/2023, ocasião em que se constatou defeitos consistentes em amassados na parte lateral e traseira do eletrodoméstico.
Afirma que procurou o serviço de assistência técnica, cujo profissional teria avaliado o bem e indicado a troca do produto, o que não ocorreu, apesar dos inúmeros contatos da autora (protocolos no 5072293689,15018900201950005720, 1001050).
Efetuou reclamação junto ao PROCON/DF, sem sucesso.
E, posteriormente, em julho/2023 solicitou nova visita técnica que teria concluído não haver conserto para o produto.
Como o produto não foi substituído, a consumidora ajuizou esta ação em que pretende a rescisão contratual cumulada com a devolução do preço e reparação por danos morais. 5.
Do cotejo da narrativa da inicial, das provas documentais carreadas com o dispositivo legal aplicável à espécie, é de se concluir que assiste razão à autora. 6. É incontroverso o defeito apresentado pelo fogão, ante as fotografias de ID Num. 62120067 - Pág. 18 e ID Num. 62120122 - Pág. 2.
Consoante ordens de serviço de ID Num. 62120067 - Pág. 16 e ID Num. 62120122 - Pág. 1 restou consignado que “produto verificado e constatado que a lateral direita está amassado e o fungo também está amassado sendo necessário a troca do mesmo”. 7.
Não se desconhece que o artigo 18 §1º do CDC concede ao fornecedor o prazo de 30 dias para sanar o vício do produto, sendo ofertadas alternativas ao consumidor em caso de ausência de reparo do vício naquele prazo.
Contudo, a questão envolve produto essencial (fogão), sendo inviável exigir do consumidor que permaneça dias sem o produto, sobretudo no caso concreto, quando o eletrodoméstico já foi entregue com os defeitos comprovados nas fotografias. 8.
Neste sentido, cito o precedente: “II.
Em se tratando de produto essencial, como é o refrigerador, o consumidor pode, assim que constatado o defeito, solicitar a troca ou a devolução imediata da quantia paga, sem a necessidade de aguardar o prazo previsto no § 1o do art. 18 do CDC.” (Acórdão 960095, 20150110690920APC, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/8/2016, publicado no DJE: 23/8/2016.
Pág.: 266/307).
Portanto, tem direito a autora, à rescisão contratual com a devolução do preço pago, R$ 2.198,90 (dois mil e cento e noventa e oito reais e noventa centavos), conforme nota fiscal (ID Num. 62120067 - Pág. 12), a ser monetariamente corrigido pelo INPC a partir da data em que a autora comprovou ter comunicado o defeito à ré (ID Num. 62120067 - Pág. 14) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação. 9.
Pelo mesmo fundamento (se tratar de produto essencial), reputo configurados os danos morais indenizáveis, já que a consumidora permanece desde a entrega, impossibilitada de utilizar o fogão defeituoso.
Este também é o entendimento desta Corte, consoante o julgado Acórdão 1044320, 20160910049285APC, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/8/2017, publicado no DJE: 8/9/2017.
Pág.: 207/213).
Neste cenário e atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como ao caráter pedagógico-punitivo da medida, fixo a reparação a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir desta data, na forma da Súmula nº 362 do STJ e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. 10.
RECURSO CONHECIDO.
NO MÉRITO, PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
CAUSA MADURA RECONHECIDA.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES NOS TERMOS SUPRA. 11.
Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido. -
03/09/2024 19:16
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:34
Conhecido o recurso de JOANA DARC BASILIO CARVALHO - CPF: *98.***.*86-00 (RECORRENTE) e provido
-
30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:08
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
26/07/2024 14:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
-
26/07/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0769668-94.2023.8.07.0016
Marcio Lima da Silva
Bullla Instituicao de Pagamento S.A.
Advogado: Mauricio Marques Domingues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 17:27
Processo nº 0706905-97.2022.8.07.0014
Fabiana dos Santos Bastos de Castro
Jcgontijo Guara Ii Empreendimentos Imobi...
Advogado: Joao Paulo de Carvalho Bimbato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 07:34
Processo nº 0704746-29.2023.8.07.0021
Antonio Carlos Melo Barbalho
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Djalma Goss Sobrinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 14:24
Processo nº 0008161-34.2017.8.07.0001
Sofia Ferreira de Oliveira Vieira
Flavio Tadeu Marques Vieira
Advogado: Augusto Cesar Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/08/2019 15:14
Processo nº 0704484-79.2023.8.07.0021
Joao Paulo Gomes Oliveira
Casa Bahia Comercial LTDA.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2023 14:50