TJDFT - 0703630-43.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ALERRANDRO RODRIGUES DE SOUZA em 09/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
24/03/2025 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/03/2025 17:44
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de ALERRANDRO RODRIGUES DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ALERRANDRO RODRIGUES DE SOUZA em 23/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:19
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703630-43.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALERRANDRO RODRIGUES DE SOUZA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DECISÃO Os autos estão em fase de saneamento.
A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor da parte ré, mediante manejo de processo de conhecimento, em que deduziu os seguintes pedidos: "O julgamento procedente da presente demanda, confirmando todos os pedidos feitos em sede de tutela provisória e declarando a excessiva onerosidade contratual, especificadamente visando: Readequar o contrato de financiamento, com a devida retirada da capitalização de juros de financiamento, conforme exposto no LAUDO, sendo os juros moratórios fixados em até 1% ao mês, bem como, as multas de mora decorrentes de inadimplemento das obrigações não sendo superiores a 2% do valor da prestação; A procedência da demanda para alterar a forma de amortização da dívida, com a substituição do método de amortização PRICE com capitalização de juros DIÁRIO/MENSALMENTE para o método PRICE sem a devida capitalização de juros, conforme LAUDO em anexo; Afastar a capitalização LEGAL dos juros, entretanto, neste caso, como não está expressamente prevista no contrato (por meio de palavras precisas; de maneira clara; explicitamente), torna-se indevida nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/01 e Súmula 539 do STJ; No quesito juros moratórios, afastar toda e qualquer cobrança cumulada, devendo aplicar, tão somente, a Súmula 379 do STJ, limitando os juros moratórios em 1% ao mês ou sua fração.
DECLARAR nula a cláusula que transfere ao consumidor as despesas e o encargo das atividades do fornecedor, configurando notória abusividade, conforme jurisprudências relatadas no corpo da peça inicial" (ID: 123555520, p. 14, item "V", subitem "d").
Em síntese, a parte autora ter celebrado negócio jurídico com a parte ré, referente a cédula de crédito bancário tendo por garantia fiduciária veículo automotor; sustenta a abusividade e ilegalidade das cláusulas contratuais, no que pertine à capitalização diária/mensal de juros, à taxa contratual superior à média do mercado, à ocultação de comissão de permanência e também às despesas de cobrança, razão pela qual, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta os pedidos em destaque.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 123555522 a ID: 124608346, incluindo guia adimplida de recolhimento das custas de ingresso.
Tutela provisória de urgência indeferida (ID: 128602460).
Em contestação (ID: 138204622), a parte ré vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, suscita preliminar de ilegitimidade passiva, fundamentada em cessão de créditos por endosso em favor de terceiro; no mérito, assevera a legalidade da operação financeira firmada entre as partes, com inexistência de abusividade na previsão de juros incidentes; ataca a tese de adoção da taxa média de juros oriunda de tabela do Banco Central do Brasil, ante a adequação da alíquota praticada; sustenta, ainda, a validade da capitalização de juros, das tarifas contratadas, do sistema de amortização e dos encargos da mora, sendo desnecessário o recálculo do custo efetivo total (CET); pleiteia a improcedência integral da pretensão, alfim.
Réplica em ID: 139958344.
A respeito da produção de provas, as partes dispensaram a dilação probatória (ID: 140656734; ID: 141071152). É o bastante relatório.
Fundamento e decido a seguir.
Segundo a teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser aferida com os elementos apresentados pela parte autora na inicial.
A propósito, a parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo com vistas obter revisão contratual.
Nessa ordem de ideias, ressalto que, "por força da Teoria da Aparência, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam de Banco pertencente ao mesmo grupo econômico da financeira perante a qual se verificou a ocorrência de negociação fraudulenta em nome do consumidor, se ambas as instituições prestam serviço de forma coligada, sendo indivisível às suas atividades, notadamente se o Banco, expressamente, por meio de comunicações encaminhadas ao consumidor, assume a responsabilidade pela solução da situação que o envolvia." (Acórdão 1216963, 07058809320198070001, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no PJe: 21/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, restando demonstrada a pertinência subjetiva da ré para figurar no polo passivo da demanda, rejeito a preliminar.
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC/2015.
Tanto é assim que as partes dispensaram a dilação probatória.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 11 de abril de 2023 20:09:35.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/03/2024 20:37
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/10/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
27/10/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:21
Publicado Certidão em 20/10/2022.
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 13:53
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2022 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/09/2022 17:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/09/2022 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
29/09/2022 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2022 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2022 00:35
Recebidos os autos
-
28/09/2022 00:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2022 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 14:33
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 10:03
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
06/09/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
04/09/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2022 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/08/2022 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2022 16:02
Expedição de Mandado.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ALERRANDRO RODRIGUES DE SOUZA em 28/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:43
Publicado Certidão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/07/2022 14:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/09/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/07/2022 00:22
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
23/06/2022 12:20
Recebidos os autos
-
23/06/2022 12:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2022 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 15:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/05/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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