TJDFT - 0705836-93.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA DE ABREU em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705836-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE CRISTINA UCHOA NOGUEIRA, UCHOA CONSTRUCOES LTDA REU: RODRIGO ROCHA DE ABREU DECISÃO O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte RÉ RECONVINTE tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte ré juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 3 (três) meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 3 últimas declarações de Imposto de Renda.
Pena de indeferimento do benefício.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
30/06/2025 11:59
Recebidos os autos
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30/06/2025 11:59
Outras decisões
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20/02/2025 19:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO ROCHA DE ABREU em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 23:44
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705836-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE CRISTINA UCHOA NOGUEIRA, UCHOA CONSTRUCOES LTDA REU: RODRIGO ROCHA DE ABREU CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 220085873.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 17 de Dezembro de 2024 ARIALDO TENORIO DOS ANJOS.
Servidor Geral -
17/12/2024 14:43
Juntada de Certidão
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06/12/2024 23:28
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 13:47
Juntada de Certidão
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06/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:11
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2024 13:16
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 04:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705836-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE CRISTINA UCHOA NOGUEIRA, UCHOA CONSTRUCOES LTDA REU: RODRIGO ROCHA DE ABREU DECISÃO COM FORÇA DE e-CARTA DE CITAÇÃO (cf.
Despacho GC/3245762 - SEI 0027517/2019) Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída.
Ante o recolhimento das custas de ingresso, sem ressalvas, reputo prejudicado o exame do pleito gracioso, motivo por que indefiro a gratuidade de justiça, face à preclusão lógica.
Retifique-se o valor atribuído à causa (ID: 202987507).
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Portanto, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 29 de agosto de 2024 11:41:20.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
30/08/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2024 16:35
Recebidos os autos
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29/08/2024 16:35
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIANE CRISTINA UCHOA NOGUEIRA - CPF: *06.***.*84-35 (AUTOR), UCHOA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-55 (AUTOR).
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29/08/2024 16:35
Outras decisões
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11/07/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/07/2024 14:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2024 16:32
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 14:22
Recebidos os autos
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11/06/2024 14:22
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/04/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705836-93.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE CRISTINA UCHOA NOGUEIRA, UCHOA CONSTRUCOES LTDA REU: RODRIGO ROCHA DE ABREU EMENDA Ainda em sede de análise da gratuidade de justiça, verifico que a autora LUCIANE CRISTINA UCHOA NOGUEIRA deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988, sobretudo por figurar como sócia representante de três pessoas jurídicas em atividade empresária (CNPj n. 37.***.***/0001-60; n. 37.***.***/0001-00; e n. 40.***.***/0001-96).
Para tanto, intime-se para juntar cópia dos extratos de movimentação financeira e faturas de cartão de crédito referentes aos meses de dezembro de 2023, bem como de janeiro e fevereiro de 2024 junto ao BRB, CEF, BANCO VOTORANTIM e ITAU UNIBANCO; além de cópia das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à Receita Federal do Brasil, relativamente aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais 2021, 2022 e 2023), incluindo as empresas referenciadas, ato para o qual assino o prazo de quinze dias, sob sanção de indeferimento.
GUARÁ, DF, 25 de março de 2024 15:47:37.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/03/2024 16:23
Recebidos os autos
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25/03/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2023 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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01/08/2023 17:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2023 17:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/07/2023 00:40
Publicado Decisão em 11/07/2023.
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10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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06/07/2023 17:39
Recebidos os autos
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06/07/2023 17:39
Determinada a emenda à inicial
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05/07/2023 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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