TJDFT - 0706144-66.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2024 17:50
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 04:09
Decorrido prazo de TONY MEIRELES DE OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 04:11
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 06:19
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA SOUZA em 13/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:55
Publicado Edital em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
05/06/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:39
Expedição de Edital.
-
03/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:29
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
06/05/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 17:27
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de TONY MEIRELES DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:19
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA SOUZA em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706144-66.2022.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RODRIGO SILVA SOUZA EMBARGADO: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., TONY MEIRELES DE OLIVEIRA SENTENÇA RODRIGO SILVA SOUZA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e TONY MEIRELES DE OLIVEIRA, mediante manejo de embargos de terceiro, com vistas à desconstituição de medida constritiva incidente sobre o veículo automotor VW/VOYAGE 1.6L MB5, Ano/Modelo: 2018/2019, Placa: PBL6790, RENAVAM: *11.***.*74-87.
Em síntese, a parte autora narra que este Juízo acolheu o requerimento formulado pela exequente ZURICH, em 05.04.2022, no bojo do PJe n. 0705300-24, promovido em desfavor do devedor TONY MEIRELES DE OLIVEIRA, para determinar a medida constritiva sobre o veículo e correlata anotação de restrição de transferência via RENAJUD.
Ocorre que a parte embargante teria adquirido os direitos possessórios de terceiro relativamente ao mencionado automóvel em 24.02.2022, porém sem promover a transferência do bem.
Por figurar como possuidor, o embargante, após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta o pedido em epígrafe.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 131785676 a ID: 131787148.
Após intimação do Juízo (ID: 131906025), o embargante apresentou emenda (ID: 133492600 a ID: 133492607).
Indeferida a gratuidade de justiça (ID: 134412408), recolheu as custas de ingresso (ID: 135223967; ID: 135223968).
Medida liminar acolhida (ID: 136870312).
Citado (ID: 145329616), o embargado TONY MEIRELES deixou transcorrer em branco o prazo para resposta (ID: 149116556).
Em sede de impugnação (ID: 139584100), a embargada ZURICH vergasta as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, impugna a concessão da gratuidade de justiça ao embargante; no mérito, aponta a ocorrência de fraude à execução, lastreada na ciência do devedor quanto à fase procedimental de cumprimento de sentença em curso, incumbindo ao adquirente do veículo verificar a existência de ações judiciais envolvendo o bem; pleiteia o reconhecimento da frade, com esteio em entendimento sumulado do c.
Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 375); aponta, ainda, a conduta de litigância de má-fé, face à alteração da verdade dos fatos; postula, alfim, a improcedência da pretensão, bem como a condenação do embargante em sanção processual.
Réplica em ID: 151851836.
A respeito da produção de provas, o embargante dispensou a dilação probatória (ID: 152569770), tendo a embargada ZURICH encartado documentação (ID: 153565125 a ID: 153565142), já estabelecido o contraditório (ID: 154730790). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
De partida, nada há a prover quanto à impugnação à gratuidade de justiça, ante o prévio indeferimento pelo Juízo (ID: 134412408) e correlato recolhimento das custas processuais pelo embargante (ID: 135223967; ID: 135223968).
Superada a preliminar, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado, à míngua de necessidade de dilação probatória (art. 355, inciso I, do CPC/2015), motivo por que rumo à apreciação do mérito.
Em que pese o teor da judiciosa argumentação exposta pela parte embargada, verifico que a pretensão autoral é procedente.
Exsurge dos autos que a embargada ZURICH exercitou direito de ação em 22.08.2019, registrada sob o n. 0705300-24.2019.8.07.0014, tendo por escopo o ressarcimento de valores em sub-rogação (ID: 153565142, pp. 5-13); posteriormente, foi constituído título judicial por força da sentença condenatória prolatada em 17.08.2020 (ID: 131785686, pp. 81-83), a qual, após transitada livremente em julgado, foi objeto de deflagração da fase procedimental de cumprimento de sentença, com decisão de acolhimento datada em 28.12.2020 (ID: 131785686, pp. 107-108); no curso da fase executiva, foi deferida a penhora do veículo objeto da demanda, conforme com a cópia da decisão em ID: 131785686 (p. 147), ademais, do dia 05.04.2022.
Na esteira da decisão prolatada em ID: 136870312, ressalto que, na dicção da regra do art. 674, cabeça, do CPC/2015, é parte legítima para a propositura dos embargos de terceiro todo aquele que, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, podendo requerer a inibição ou o desfazimento de tal constrição.
Nessa ordem de ideias, consultando os autos da ação principal, verifiquei que a medida constritiva, bem como a restrição judicial, foram lançadas muito após o efetivo repasse dos direitos possessórios, primeiramente a terceiro, datado em 17.08.2021 (ID: 131785678) e, posteriormente, deste ao embargante RODRIGO SILVA SOUZA, nos termos da procuração pública encartada no ID: 131785678, do dia 24.02.2022.
Desse modo, impõe-se concluir que todas as cessões de direitos precedem a determinação de penhora e correlata restrição lançada pelo Juízo, devendo, pois, ser observada a anterioridade dos negócios jurídicos.
Sobre o tema, destaco que "restando comprovada a posse do imóvel por terceiro, a procedência dos embargos de terceiro é medida que se impõe" (Acórdão 1603141, 07262485520218070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 22/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, não estou convencido, de modo algum, da fraude à execução alegada em defesa da embargada.
Com efeito, o art. 792, inciso IV, do CPC/2015, dispõe que "a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência".
O referido dispositivo legal deve interpretado conjuntamente com o teor da Súmula n. 375 do c.
STJ, a seguir: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
No caso dos autos, não vislumbro (i) qualquer indício de insolvência, tratando-se de mero cumprimento de sentença com valor aproximado de dez salários-mínimos (R$ 14.553,87 - ID: 153565142, p. 123), tampouco (ii) a presença de má-fé, à míngua de qualquer comprovação de ciência do terceiro embargante relativamente à ação em fase executiva promovida em desfavor do embargado TONY MEIRELLES.
Não obstante isso, cumpre destacar que, nos termos do entendimento simulado, a transferência realizada entre terceiro e o embargante precede o registro de penhora, obstando, assim, o acolhimento da tese defensiva.
A propósito, colaciono os r. precedentes do e.
TJDFT emitidos em casos parelhos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
REJEITADA.
PENHORA INCIDENTE SOBRE VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO AO TEMPO DA PENHORA.
DESCONSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE OU DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Rejeitada a preliminar de intempestividade recursal.
O apelante demonstrou que foi intimado da sentença que rejeitou os embargos de declaração por remessa eletrônica, cujo termo final para interposição do recurso foi a data em que o recurso foi interposto.
II.
Os elementos de provas dão conta de que, quando ocorreu a determinação de penhora de veículos do executado (J.B.) - em 22 de junho de 2022 -, o bem constrito já era de propriedade da embargante, pessoa que não é parte na demanda originária executiva.
III.
Consoante entendimento sumular 375 do Superior Tribunal de Justiça: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente", o que não ficou comprovado no caso concreto.
IV.
Não existem elementos aptos a infirmar a boa-fé da parte embargante na aquisição da caminhonete, que é presumida, e que nem mais fazia parte do patrimônio do devedor, ao menos, na época em que o novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), em nome da embargante, fora emitido (30 de março de 2022).
V.
Recurso conhecido (rejeitada a preliminar de intempestivamente recursal) e desprovido.
Honorários recursais majorados. (Acórdão 1828090, 07063904920238070007, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/3/2024, publicado no DJE: 20/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O BEM LITIGIOSO.
REQUISITOS DO ART. 678 DO CPC.
PREENCHIMENTO.
AQUISIÇÃO DO VEÍCULO EM DATA ANTERIOR À PENHORA SOBRE ELE INCIDENTE.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO.
MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
SÚMULA 375 DO STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão, proferida em embargos de terceiro, que deferiu o pedido de tutela de urgência para, na forma do art. 678 do CPC, suspender as medidas constritivas sobre o automóvel objeto de restrição nos autos de cumprimento de sentença. 2.
Os embargos de terceiro visam afastar constrição ou ameaça de constrição judicial e possuem natureza possessória imprópria, já que buscam a defesa dos direitos do embargante sobre determinado bem (art. 674 do CPC). 2.1.
O art. 677 do CPC estabelece que o embargante deverá, na petição inicial, fazer prova sumária da posse ou domínio e da qualidade de terceiro. 2.2.
A suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso objeto dos embargos de terceiro, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, depende da demonstração da existência de elementos que evidenciem suficientemente o domínio ou a posse (art. 678 do CPC). 2.3.
O embargante, ora agravado, demonstrou que a restrição sobre o veículo, operada em maio de 2021, ocorreu em data posterior à sua compra e tradição, na medida em que o extrato de financiamento revela que a transação entre o agravado e o agente financeiro ocorreu em 14/04/2021, como consignado na decisão agravada. 3.
O art. 792, caput, e inciso IV, do CPC dispõe que a alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 3.1.
A Súmula nº 375 do STJ preceitua que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 3.2.
De acordo, ainda, com o Tribunal Superior, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência quando não houver registro da penhora na matrícula do bem, porque a boa-fé é presumida, enquanto a má-fé deve ser provada (Tema Repetitivo nº 243). 3.3.
O agravante não trouxe provas suficientes no sentido de que houve má-fé do terceiro adquirente, ora agravado.
A inexistência de comprovação de má-fé do agravado impede, ao menos neste momento processual, o reconhecimento de fraude à execução. 4.
Em sentido similar, precedente desta Corte: "1.
A alienação do bem móvel pode configurar fraude à execução, conforme o artigo 792 do Código de Processo Civil, notadamente em hipóteses nas quais haja averbação em seu registro da pendência de ação com pretensão reipersecutória, de processo de execução, de ato de constrição judicial originário de processo em que tenha sido arguida a fraude, de ação capaz de reduzir o devedor-alienante à insolvência ou, ainda, em outros casos previstos expressamente em lei.
Além disso, conforme a Súmula de nº 375 do STJ, 'o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente'. 2.
No caso dos autos, houve a demonstração de que a alienação do bem ocorrera anteriormente à decretação do ato constritivo, de modo que a conclusão adotada pelo Juízo sentenciante decorre da própria análise dos elementos de prova, não tendo a parte embargada/apelante logrado êxito em demonstrar a ocorrência de fraude a execução ou má fé de qualquer das partes quando da celebração do negócio jurídico de análise. [...] 4.
Em se tratando de alegação de fraude à execução, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o terceiro adquirente de boa-fé deve ser protegido, não havendo ineficácia do ato negocial diante da ausência de demonstração de má-fé, incumbindo ao credor o ônus de provar que o terceiro adquirente tinha ciência da constrição ou de demanda contra o devedor alienante capaz de reduzi-lo à condição de insolvente." (07116445520228070001, Relator: Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, DJE: 30/5/2023). 5.
Recurso improvido. (Acórdão 1820578, 07383062520238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a procedência destes embargos é medida que se impõe.
Por outro lado, em relação à sucumbência, exsurge dos autos que o embargante adquiriu o bem móvel em 24.02.2022, tendo a medida constritiva sido lançada somente em 05.04.2022.
Nessa ordem de ideias, destaco que o art. 123, inciso I e § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro, impõe ao adquirente do veículo a responsabilidade pela transferência junto ao órgão competente, circunstância não observada pela parte embargante, dado o decurso de tempo entre a efetivação do negócio jurídico e a incidência da restrição ora vergastada.
Cumpre ressaltar, ainda, a inexistência de comunicação de venda apresentada pelo terceiro embargante junto ao órgão de trânsito, fato que obstaria a incidência da medida constritiva à época do deferimento.
Nesse contexto, "segundo o Art. 123, § 1º, do CTB, a obrigação de promover a transferência do veículo junto ao órgão de trânsito cabe ao proprietário adquirente do veículo, e o artigo 134, do mesmo diploma legal, estabelece que o antigo proprietário deverá proceder a comunicação da alienação do bem móvel ao departamento de trânsito, sob pena de responder solidariamente com o novo proprietário pelas penalidades impostas até a data da comunicação" (Acórdão 1317994, 07095087820198070005, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 1/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Diante disso, considerando que competia ao embargante promover, por disposição legal, a regularização da propriedade do veículo objeto da demanda, entendo que a causalidade opera também em seu desfavor, considerando a inequívoca resistência ofertada pela embargada ZURICH, devendo ambas as partes arcarem com a sucumbência, em igual proporção.
Confira-se, nesse sentido, o teor da Súmula n. 303 bem como a tese fixada pelo c.
STJ no julgamento de recurso repetitivo (Tema 872), corroborada pela assente jurisprudência do e.
TJDFT: "Súmula n. 303: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". "Tema 872: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM CONTRARRAZÕES.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE REGISTRO.
CONTRATO ASSINADO POR PESSOA SEM PODERES.
TEORIA DA APARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
SIMULAÇÃO NÃO COMPROVADA.
POSSE COMPROVADA.
PENHORA DESCONSTITUÍDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OFERECIMENTO DE IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICABILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os momentos indicados como próprios para a elaboração do requerimento de gratuidade da justiça são aqueles nos quais a parte ingressa no processo ou oferece recurso.
Porém, o pedido pode ser feito a qualquer tempo, se a hipossuficiência econômica decorrer de fato surgido durante o curso do processo. 1.1.
O benefício da gratuidade não opera efeitos retroativos.
Por isso, o requerimento ulterior de concessão da vantagem só autoriza a dispensa das despesas subsequentes, e não das anteriores. 2.
A concessão da gratuidade prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta, necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família, decorrente de elementos extraordinários e que são externos à sua vontade.
A simples alegação não é suficiente para o deferimento do benefício. 2.1. É permitido ao juiz o indeferimento da gratuidade da justiça requerida caso seja verificada a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas.
O pedido de justiça gratuita precisa ser seriamente analisado a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que possuem condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
Inexistindo nos autos elementos probantes hábeis a confirmar a declaração de pobreza firmada pelos apelados, forçoso se mostra o indeferimento do benefício. 3.
A pessoa jurídica deve ser representada por uma pessoa natural de forma ativa ou passiva, manifestando a sua vontade, nos atos judiciais ou extrajudiciais.
A pessoa natural que representa/administra a pessoa jurídica, como regra, é indicada no próprio ato constitutivo (contrato social, estatuto). É possível, entretanto, a outorga de poderes por meio de procuração para que outra pessoa natural, além das indicadas no ato constitutivo, exerça a efetiva administração da pessoa jurídica, com amplos poderes para gerir. 4.
Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, reputa-se válido o negócio jurídico firmado com pessoa jurídica quando realizado por quem se apresenta como seu representante legal (teoria da aparência) e assina o contrato sem qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes para representá-la. 4.1.
Os contratos são regidos pelo princípio da boa-fé (art. 422 do Código Civil), o qual da fundamento à aplicação da teoria da aparência.
Incide a referida teoria nos casos em que o contrato foi assinado por quem se apresentou à terceiro de boa-fé como titular de um direito com objetivo de vender imóvel de propriedade da empresa representada.
Não há como impor ao terceiro de boa-fé o conhecimento da incapacidade quando os aspectos fáticos o levam a crer estar diante de uma situação legítima.
O terceiro que procedeu de boa-fé, levado pela aparência de uma situação de estado, deve ter assegurada a proteção de sua aquisição. 5.
A responsabilidade pelos honorários advocatícios em embargos de terceiros é balizada pelo princípio da causalidade.
Assim, o enunciado n. 303 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que dispõe que "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." 5.1.
O embargado deve arcar com os encargos sucumbenciais nos casos em que, mesmo ciente da transmissão da propriedade, insiste na manutenção da penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
Recurso especial repetitivo n. 1.452.840.
Tema n. 872. 5.2.
A incidência do princípio da causalidade faz com que embargante e embargado tenham responsabilidade recíproca pela sucumbência (despesas e honorários advocatícios) na hipótese em que o embargante deu causa à constrição indevida nos embargos de terceiro (Súmula 303 do STJ) e o embargado resistiu à pretensão, mesmo após tomar conhecimento da transmissão do bem imóvel (Tema n. 872 do STJ). 6.
Recurso de apelação desprovido. (Acórdão 1286333, 07067893820198070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nesses fundamentos, julgo procedentes os embargos de terceiro, bem como julgo resolvido o mérito (art. 487, inciso I, do CPC).
Torno insubsistente, de forma definitiva, a penhora incidente sobre o veículo VW/VOYAGE 1.6L MB5, Ano/Modelo: 2018/2019, Placa: PBL6790, RENAVAM: *11.***.*74-87.
Em respeito à causalidade, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2.º, do CPC), observada a proporção de 50% (cinquenta por cento) em desfavor do embargante e de 50% (cinquenta por cento) em desfavor dos embargados ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e TONY MEIRELES DE OLIVEIRA.
De imediato, traslade-se cópia do presente ato sentencial para os autos principais (PJe n. 0705300-24.2019.8.07.0014), procedendo-se à retirada da restrição lançada sobre o automóvel referenciado, se a houver.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com a baixa das partes, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 25 de março de 2024 16:38:53.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/03/2024 19:52
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:52
Julgado procedente o pedido
-
11/04/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/04/2023 03:04
Decorrido prazo de TONY MEIRELES DE OLIVEIRA em 10/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 02:23
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 00:39
Recebidos os autos
-
30/03/2023 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 15:19
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 02:40
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 03:05
Decorrido prazo de TONY MEIRELES DE OLIVEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 19:29
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 08:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
08/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA SOUZA em 11/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 23:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA SOUZA em 23/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
-
19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 19:51
Recebidos os autos
-
15/09/2022 19:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2022 19:51
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/08/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 16:30
Recebidos os autos
-
22/08/2022 16:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RODRIGO SILVA SOUZA - CPF: *17.***.*00-15 (EMBARGANTE).
-
12/08/2022 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/08/2022 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/08/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
30/07/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
21/07/2022 12:08
Recebidos os autos
-
21/07/2022 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/07/2022 13:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704469-13.2023.8.07.0021
Roney de Jesus Trindade
Valdick de Caldas Braga
Advogado: Kelisson Otavio Gomes de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/11/2023 15:46
Processo nº 0703903-22.2022.8.07.0014
Karla Maria Bastos Peres dos Santos
Hamilton Jose Brito
Advogado: Mariany Barbosa Caldas de Moura
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 16:12
Processo nº 0703903-22.2022.8.07.0014
Karla Maria Bastos Peres dos Santos
Hamilton Jose Brito
Advogado: Mariany Barbosa Caldas de Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2022 22:37
Processo nº 0703604-55.2020.8.07.0001
Moises de Barros Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2020 14:45
Processo nº 0703604-55.2020.8.07.0001
Moises de Barros Lima
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2020 08:31