TJDFT - 0703903-22.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:21
Decorrido prazo de KARLA MARIA BASTOS PERES DOS SANTOS em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:39
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 16:55
Recebidos os autos
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16/07/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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25/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de KARLA MARIA BASTOS PERES DOS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 02:34
Publicado Certidão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703903-22.2022.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) CERTIDÃO Certifico que as diligências encaminhadas restaram todas infrutíferas.
Fica a parte autora intimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital.
Na hipótese de nova diligência por Oficial de Justiça, no mesmo prazo, fica o autor/exequente intimado a comprovar o recolhimento de custas intermediárias relativas à nova diligência (Ofício-Circular 221/2021- Gabinete da Corregedoria do TJDFT), salvo se beneficiário de gratuidade de justiça.
Nos termos da decisão retro, requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
12/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
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12/05/2025 17:31
Juntada de Certidão
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09/04/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:36
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:36
Outras decisões
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30/12/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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04/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:26
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 22:06
Recebidos os autos
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29/10/2024 22:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/09/2024 15:25
Juntada de Certidão
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05/09/2024 18:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703903-22.2022.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: KARLA MARIA BASTOS PERES DOS SANTOS REU: HAMILTON JOSE BRITO DESPACHO DE EMENDA A emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, cabe ao provocador da jurisdição, a ora usucapiente, e deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte ré.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, DF, 16 de agosto de 2024 15:47:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
16/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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13/08/2024 14:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 13:13
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 03:36
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703903-22.2022.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: KARLA MARIA BASTOS PERES DOS SANTOS REU: HAMILTON JOSE BRITO DESPACHO 1.
Mantenho, por seus próprios fundamentos, a sentença terminativa ora recorrida, a qual indeferiu a petição inicial. 2.
Nos termos do art. 331, § 1.º, do CPC/2015, cite-se a parte apelada, por via postal, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Não será realizada citação por edital nesta etapa do procedimento, haja vista tal providência revelar-se contrária à regra da razoável duração do processo, prevista no art. 4.º, do CPC/2015, não havendo nenhum prejuízo à parte contrária, conforme já decidiu o r. acórdão de n. 1007594 (relator Des.ª Maria de Lourdes Abreu, 3.ª Turma Cível TJDFT, DJe 05.04.2017, p. 230-238).
Portanto, depois de efetivada a diligência acima ordenada, qualquer que tenha sido seu resultado, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, com as respeitosas homenagens deste Juízo.
GUARÁ, DF, 30 de abril de 2024 15:05:19.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/05/2024 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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02/05/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 16:10
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/04/2024 14:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2024 03:18
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703903-22.2022.8.07.0014 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: KARLA MARIA BASTOS PERES DOS SANTOS REU: HAMILTON JOSE BRITO SENTENÇA KARLA MARIA BASTOS PERES DOS SANTOS exercitou direito de ação perante este Juízo em face de HAMILTON JOSÉ BRITO, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, de procedimento comum, com vistas à obtenção, mediante usucapião, da propriedade do imóvel designado pelo apartamento 310 localizado na QI 14, Bloco H, Guará I (DF), matriculado no Cartório do 4.º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal sob n. 98.285.
Em síntese, a parte autora narra na causa de pedir o seguinte. (i) Em 1987 se mudou para o endereço com seu marido que veio a falecer em 1994, juntamente com suas filhas para o imóvel ora usucapiendo, ocupando-o por aproximadamente trinta e oito anos, o qual busca regularizar a situação há pelo menos dez anos.
Desse modo, entende preenchidos os requisitos legais previstos no art. 1.238, do CC/2002.
Ao apreciar a petição inicial, este Juízo determinou sua emenda, considerando o ajuizamento de anterior ação idêntica à presente, datada em 18.7.2018 por meio dos autos n. 0703864-64.2018.8.07.0014, relativamente à usucapião do apartamento 310 do Bloco H, da QI-14, do SRIA/Guará (DF), tendo sido proferida sentença terminativa em 15.10.2019 (cuja cópia ora faço juntar) que indeferiu liminarmente a respectiva petição inicial.
Em resposta (ID: 154773670), a parte autora denota que, em 1987, adquiriu o imóvel em questão, e pleiteava a posse baseada no justo título; assevera, ainda, que adquiriu de forma onerosa o imóvel descrito, de maneira irrevogável e conforme documentos que foram anexados há época, entre eles cessão de direito, e procuração de HAMILTON à DOMINGOS, o intuito primordial da requerente era o de garantir a propriedade do imóvel, bem como o domínio com a expedição do registro de imóveis; sustenta a presença dos requisitos legais da usucapião extraordinária, pleiteando o prosseguimento do feito.
Esse é o bastante relatório.
Fundamento e disponho.
Respeitosa vênia, a petição inicial não há prosperar ante a ausência do interesse processual, tornando inviável seja emendada.
Explico a seguir.
Entende-se por interesse processual ou interesse de agir a “relação de utilidade entre a afirmada lesão de um direito e o provimento de tutela jurisdicional pedido”.
Distinguem-se o interesse processual do interesse substancial.
Segundo LIEBMAN, o interesse processual é “secundário e instrumental em relação ao interesse substancial primário; tem por objeto o provimento que se pede ao juiz como meio para obter a satisfação de um interesse primário lesado pelo comportamento da parte contrária, ou, mais genericamente, pela situação de fato objetivamente existente.” (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manual de direito processual civil I.
Tradução e notas: DINAMARCO, Cândido R.
Rio de Janeiro: Forense, 1984. p.155-156).
O interesse processual manifesta-se, concretamente, através da utilidade e da necessidade do processo e da adequação do procedimento.
Desse modo, “existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela pode trazer-lhe alguma utilidade, do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta inexistência do interesse processual.” (BAPTISTA, Sônia Márcia Hase de Almeida.
Direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 1997. p. 42).
Pois bem.
Como se sabe, os modos de aquisição da propriedade distinguem-se em originário e derivado.
A usucapião constitui forma originária de aquisição da propriedade.
Consoante lição doutrinal, “[...] o modo de adquirir é originário quando o domínio adquirido começa a existir com o ato, que diretamente resulta, sem relação de casualidade com o estado jurídico de coisa anterior.
A classe dos modos originários compreende a ocupação, a acessão natural ou mista e a prescrição aquisitiva.
A segunda forma de aquisição da propriedade se diz derivada e ocorre quando o adquirente sucede o proprietário no seu precedente direito. É o caso da especificação, da confusão, da comistão, da tradição e, enfim, de toda e qualquer transmissão.
Há um inteiro relacionamento entre o domínio atual e o anterior, isto é, entre o sucessor e o antecessor. [...] aqueles que dizem ser derivado apoiam-se na negligência ou prolongada inércia do proprietário com o non usus da coisa, bem como no fundamento de que não surge um direito novo, permanecendo o do antigo dono até o reconhecimento pela usucapião.” (RIBEIRO, Benedito Silvério.
Tratado de usucapião. 6. ed.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 170).
Verifica-se, desse modo, a ausência de requisito indispensável da usucapião, qual seja, posse “ad usucapionem”.
De um modo geral, para a ocorrência da usucapião de imóveis exige-se o concurso de requisitos pessoais, reais, formais e especiais (CORDEIRO, Carlos José.
Usucapião constitucional urbano: aspectos de direito material.
São Paulo: Max Limonad, 2001. p. 100), destacando-se, no caso dos autos, o requisito formal da posse “ad usucapionem”.
A posse “ad usucapionem” é aquela que, “além dos elementos indispensáveis à configuração da posse, preenche ainda os requisitos exigidos à aquisição da propriedade pelo usucapião.
Deve ser sem interrupção, sem oposição e ser exercida com intenção de dono, animus domini.” (NADER, Natal.
Usucapião de imóveis. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 20).
Por “animus domini” entende-se o exercício da posse com ânimo de dono, vontade de ter a coisa para si (“animus rem sibi habendi”). (CORDEIRO, Carlos José.
Usucapião constitucional urbano: aspectos de direito material.
São Paulo: Max Limonad, 2001. p. 112).
Desse modo, “em virtude da causa originária da posse, excluem-se da usucapião os possuidores que exercem temporariamente a posse direta por força de obrigação ou direito (art. 1.197 do CC).” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson.
Curso de direito civil: reais. 12. ed. rev., amp. e at.
Salvador: Jus Podivm, 2016, v. 5. p. 407). É importante ressaltar que o elemento caracterizador e identificador da posse “ad usucapionem” é a sua “causa possessionis”, isto é, “o título em virtude do qual se exerce a posse.” (PINTO, Nélson Luiz.
Ação de usucapião. 2. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1987. p. 102).
No caso dos autos, a parte autora pretende usucapir o imóvel acima descrito, havido por cessão de direitos celebrada entre a adquirente ora autora e o alienante HAMILTON JOSÉ BRITO, em data de 13.11.1987, conforme já evidenciado nos autos mencionados (PJe n. 0703864-64.2018.8.07.0014).
Entretanto, em conformidade com a regra do art. 1.197, do CC/2002, a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto.
Desse modo, o fenômeno do desdobramento da posse da coisa (posse direta e posse indireta), em virtude da existência de negócio jurídico pretérito, torna precária a posse da usucapiente, inviabilizando a usucapião.
Nesse exato sentido, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já decidiu reiteradamente, a saber: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMÓVEL URBANO.
AQUISIÇÃO DERIVADA.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
Usucapião é a forma originária de aquisição da propriedade, que pressupõe a ausência de relação obrigacional entre o antigo e o novo proprietário.
II.
O cessionário de direitos hereditários não pode usucapir o imóvel objeto da cessão, não só pela precariedade da posse em questão, mas também pela existência da relação negocial entre as partes, mostrando-se inadequada a via por ele eleita.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n. 761357, 20130111141009APC, Relator: José Divino de Oliveira, Revisor: Vera Andrighi, 6.ª Turma Cível, data de julgamento: 12.02.2014, publicado no DJe: 21.02.2014. p. 399).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. 1.
A usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, de modo que a respectiva ação é via inadequada para o cessionário de direitos de imóvel, que pretende regularizar a situação do bem e não preenche os requisitos específicos. 2.
Recurso desprovido. (Acórdão n. 806481, 20110710371679APC, Relator: Antoninho Lopes, Revisor: Cruz Macedo, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 17.07.2014, publicado no DJe: 06.08.2014. p. 155).
PROCESSO CIVIL.
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
AQUISIÇÃO DO BEM POR MEIO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
HIPÓTESE DE AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A usucapião é modalidade de aquisição originária da propriedade decorrente do exercício do jus possessionis. 2.
Nos termos do artigo 1.418 do Código Civil, "o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." 3.
Demonstrado, no caso concreto, que a posse dos imóveis em relação aos quais o autor pretende obter a propriedade decorre de compromisso de compra e venda e de contrato de cessão de direitos e obrigações, deveria ter proposto ação de adjudicação compulsória, e não usucapião. 4.
Apelação conhecida e não provida.
Unânime. (Acórdão 1648295, 07127447920218070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no PJe: 16/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO.
USUCAPIÃO.
PRETENSÃO DE REGULARIZAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR "CONTRATO DE GAVETA".
NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
FALECIMENO DO CEDENTE/PROPRIETÁRIO.
NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O art. 322, § 2º do CPC determina que "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé", ou seja, levar a efeito a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial, partindo da análise dos fatos e da causa de pedir, considerando todo o conteúdo presente na peça. 1.1.
Na espécie, embora intitulada "ação de usucapião", extrai-se dos fatos narrados na inicial a pretensão de regularização de imóvel adquirido pelo denominado "contrato de gaveta", pelo qual o comprador originário (cedente) cedia a terceiro (cessionário) direitos sobre imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, sem ter considerado a cláusula de inalienabilidade temporária (Lei Federal 8.025/90, arts. 2º, VI) e sem comunicar o agente financiador (CEF, no caso).
Cabia ao cessionário, além de pagar um "ágio" do imóvel ao cedente, assumir as prestações do financiamento do bem até quitação do saldo devedor. 2.
A ação adequada, na hipótese, é a de adjudicação compulsória (art. 1.418 do Código Civil). 2.1.
E, como o autor/apelante ajuizou ação de usucapião, a determinação de emenda à inicial, com base no princípio da cooperação (artigo 6º, CPC) e primazia do julgamento de mérito (art.4º, CPC) era medida impositiva, o que, no entanto, não ocorreu. 3.
Imprescindível a emenda à inicial nos termos do art. 321 do CPC para o fim de o autor/apelante ajustar sua pretensão à ação de adjudicação compulsória, além de dever regularizar o polo passivo da demanda a fim de constar, se existente, o espólio do cedente dos direitos sobre o imóvel.
E disto decorre dever ser tornada sem efeito a sentença, e o processo ser anulado desde a decisão pela qual recebida a inicial, oportunizando-se a apresentação de emenda. 4.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1768574, 07289365320228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no PJe: 18/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, confira-se também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça relativamente ao entendimento acima externado, representada pelo seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
POSSE DECORRENTE DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
CONTRATO DE GAVETA.
ANIMUS DOMINI NÃO CONFIGURADO.
POSSE MANSA E PACÍFICA.
DEBATE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1.
Pretensão dos recorrentes de usucapir imóvel adquirido por meio de cessão de direitos e obrigações decorrentes de contrato de mútuo de imóvel originariamente financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação com incidência de hipoteca sobre o bem. 2.
Para a configuração da usucapião extraordinária é necessária a comprovação simultânea de todos os elementos caracterizadores do instituto, constantes no art. 1.238 do Código Civil, especialmente o animus domini, condição subjetiva e abstrata que se refere à intenção de ter a coisa como sua. 3.
A posse decorrente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por ser incompatível com o animus domini, em regra, não ampara a pretensão à aquisição por usucapião. 4.
A análise da existência de posse mansa e pacífica demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n.º 7 do STJ. 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1501272/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12.05.2015, DJe 15.05.2015).
Por fim, ressalto a existência de fato superveniente processual oriundo do PJe n. 0702136-46.2022.8.07.0014, tendo por escopo a rescisão de contrato particular de promessa de compra e venda com recibo de sinal e princípio de pagamento, firmado entre a autora KARLA MARIA, ré naqueloutro feito, e ANTONIO CAMPOS MONTEIRO, datado em 28.11.2014 (vide anexo).
Desse modo, não há que se falar no exercício da posse ora defendida nestes autos.
Por todos esses fundamentos, indefiro a petição inicial (art. 330, inciso III, do CPC/2015) e declaro extinto o processo sem resolver o mérito (art. 485, inciso I, do CPC/2015).
A parte autora pagará as custas finais, se as houver.
Suspensa, contudo, a exigibilidade do referido encargo processual face à prévia concessão da gratuidade de justiça (ID: 152044715).
Não há honorários de sucumbência.
Depois de transitada em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GUARÁ, DF, 25 de março de 2024 19:01:07.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/03/2024 19:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 19:53
Indeferida a petição inicial
-
27/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
31/05/2023 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 20:18
Recebidos os autos
-
30/05/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
30/05/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 21:38
Recebidos os autos
-
17/05/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
16/05/2023 23:01
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/04/2023 22:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/03/2023 11:34
Publicado Decisão em 16/03/2023.
-
16/03/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
11/03/2023 20:31
Recebidos os autos
-
11/03/2023 20:31
Concedida a gratuidade da justiça a KARLA MARIA BASTOS PERES DOS SANTOS - CPF: *39.***.*84-20 (AUTOR).
-
11/03/2023 20:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
17/06/2022 18:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2022 00:18
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
22/05/2022 23:14
Recebidos os autos
-
22/05/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/05/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 12:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 00:11
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
13/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
11/05/2022 12:51
Recebidos os autos
-
11/05/2022 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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