TJDFT - 0744107-16.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/11/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 10:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 10:24
Juntada de Petição de apelação
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14/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 16:01
Recebidos os autos
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10/10/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:01
Declarada decadência ou prescrição
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05/08/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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03/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:14
Publicado Despacho em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744107-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UBIRACI JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Porque teria promovido o resgate da integralidade do saldo remanescente de sua conta vinculada ao Fundo PIS - PASEP em 16 de dezembro de 2003, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 dias, acerca da eventual prescrição da pretensão deduzida nos autos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/07/2024 11:06
Recebidos os autos
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18/07/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:48
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744107-16.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: UBIRACI JOSE DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da leitura das Leis Complementares n.º 8/1970 e n.º 26/1975, depreende-se que ao réu foi atribuída a administração do Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PASEP, com o recebimento mensal das contribuições recolhidas por União, Estados, Municípios e Distrito Federal, a manutenção das contas individuais dos respectivos beneficiários, dentre os quais a parte autora, e a distribuição, em favor destes, dos recursos amealhados.
Do escorço "supra", impõe-se concluir que a relação jurídica havida entre as partes decorre de lei, não se submetendo à legislação consumerista, razão pela qual INDEFIRO a pretensão da parte autora à inversão do ônus da prova.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, "litteris": "(...) 4.
O PASEP não está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto possui regramento próprio, motivo pelo qual não cabe a inversão do ônus da prova em ações desta natureza. (...)" (Acórdão 1291091, 07371313220198070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2020, publicado no PJe: 17/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, concedo à parte autora derradeira oportunidade para que indique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/03/2024 16:51
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:51
Indeferido o pedido de UBIRACI JOSE DOS SANTOS - CPF: *14.***.*69-34 (REQUERENTE)
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31/01/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/01/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:42
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 16:30
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/12/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:52
Publicado Despacho em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 03:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 17:47
Recebidos os autos
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30/11/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/11/2023 09:08
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2023 19:08
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:06
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 18:06
Concedida a gratuidade da justiça a UBIRACI JOSE DOS SANTOS - CPF: *14.***.*69-34 (REQUERENTE).
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07/11/2023 18:06
Outras decisões
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25/10/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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25/10/2023 15:51
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/10/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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