TJDFT - 0707609-81.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 15:11
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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11/07/2024 12:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/07/2024 04:21
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMOS MARIANO VICENTE em 05/07/2024 23:59.
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14/06/2024 17:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 09:06
Publicado Sentença em 14/06/2024.
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14/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 10:24
Recebidos os autos
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12/06/2024 10:24
Indeferida a petição inicial
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12/06/2024 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/06/2024 02:46
Decorrido prazo de ANA MARIA RAMOS MARIANO VICENTE em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:37
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707609-81.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA RAMOS MARIANO VICENTE REU: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Não há pedido de efeito suspensivo.
Assim, prorrogo o prazo para cumprimento da determinação de emenda por cinco dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brazlândia, 29 de maio de 2024 Heversom D'Abadia Teixeira Borges Juiz de Direito Substituto 2 -
29/05/2024 12:20
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:20
Outras decisões
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28/05/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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28/05/2024 19:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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25/04/2024 13:38
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:38
Gratuidade da justiça não concedida a ANA MARIA RAMOS MARIANO VICENTE - CPF: *22.***.*18-53 (AUTOR).
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25/04/2024 13:38
Indeferido o pedido de ANA MARIA RAMOS MARIANO VICENTE - CPF: *22.***.*18-53 (AUTOR)
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10/04/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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08/04/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707609-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA RAMOS MARIANO VICENTE REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se ação de indenização por danos materiais/morais proposta por ANA MARIA RAMOS MARIANO VICENTE em face de BANCO DO BRASIL S/A, cuja pretensão é a condenação do réu ao pagamento de valores derivados de má gestão da conta de PASEP de titularidade da parte autora.
A parte autora propôs a ação em Brasília, sob o fundamento de que esta cidade seria o lugar da sede do banco.
Todavia, o requerente reside na cidade de Brazlândia, mesmo local onde está situada a agência onde foi aberta a sua conta do PASEP, conforme se extrai da parte final do extrato de ID. 188304223, pág. 2.
Nesse sentido, devem prevalecer, para fins de fixação de competência, o disposto no art. 53, inciso III, alíneas “b” e “d”, do CPC, a fim de que a ação seja processada perante o lugar em que se encontra a agência ou sucursal que mantém a custódia da conta de PASEP, tendo em vista que está em poder dela toda a documentação da referida conta, bem como se trata do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Com efeito, não há nenhum fundamento para o ajuizamento da ação em Brasília, uma vez que a parte autora reside em outra unidade da Federação e a agência do Banco do Brasil que, em tese, teria praticado o ato narrado na inicial, está situada naquela mesma localidade.
Esse entendimento, s.m.j., não viola o enunciado da súmula 33 do STJ, tendo em vista que aquela Corte de Justiça tem reafirmado que não deve ser admitida a escolha arbitrária de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, sob pena de violação do princípio do juiz natural (AgInt no AREsp 967020 / MG).
Acresça-se, ainda, que os advogados do país inteiro estão ajuizando os pedidos de indenização decorrentes de má gestão das contas de PASEP perante as Varas Cíveis de Brasília, sob o argumento de que a prestação jurisdicional é mais célere.
Entretanto, essa concentração de demandas de todo o Brasil no foro de Brasília está impactando negativamente a prestação jurisdicional, tendo em vista que se trata de processos complexos, que demandam a produção de prova pericial contábil e estão gerando atrasos na prestação jurisdicional e prejudicando os jurisdicionados cujas causas, efetivamente, são de competência desta circunscrição judiciária.
Ante o exposto, considerando que a autora é domiciliada em Brazlândia, mesmo local em que está situada a agência onde foi aberta a sua conta do PASEP, declino da competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brazlândia.
Aguarde-se por 15 dias a eventual interposição de agravo de instrumento contra esta decisão.
Não havendo recurso ou, acaso interposto, não seja concedido efeito suspensivo, promova-se a redistribuição.
Intime-se.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
20/03/2024 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707609-81.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA MARIA RAMOS MARIANO VICENTE REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Para que se possa aferir, com segurança, a pertinência do pleito de concessão do benefício da assistência judiciária, intime-se a autora a, no prazo de 10 (dez) dias úteis, fazer juntar aos autos cópia dos comprovantes de rendimentos dos últimos 3 (três) meses.
Alternativamente, a autora deverá efetuar o recolhimento das custas associadas ao ajuizamento da ação reconvencional, seguido da apresentação do respectivo comprovante.
Deixo assentado que o não acatamento da instância dará causa ao indeferimento liminar da petição inicial.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Brazlândia, 15 de março de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
15/03/2024 15:02
Recebidos os autos
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15/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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01/03/2024 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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01/03/2024 15:21
Declarada incompetência
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01/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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29/02/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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