TJDFT - 0004372-80.2015.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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09/05/2024 16:26
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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09/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
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09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CREUSA ALVES DOS REIS em 08/05/2024 23:59.
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09/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CREUSA ALVES DOS REIS *96.***.*62-68 - ME em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 03:29
Publicado Certidão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 14:18
Juntada de Certidão
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26/04/2024 13:35
Recebidos os autos
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26/04/2024 13:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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24/04/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 16:32
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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24/04/2024 03:18
Decorrido prazo de CREUSA ALVES DOS REIS *96.***.*62-68 - ME em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de LUZIA MARIA VIEIRA DA SILVA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0004372-80.2015.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUZIA MARIA VIEIRA DA SILVA EXECUTADO MASSA INSOLVENTE DE: CREUSA ALVES DOS REIS EXECUTADO: CREUSA ALVES DOS REIS *96.***.*62-68 - ME REPRESENTANTE LEGAL: FOGO GERSGORIN SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes destacadas, fundada em ação monitória decorrente de cheque prescrito.
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do Código de Processo Civil (CPC), a partir de janeiro de 2018 – ID 61304704.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Ao ID 187521876, as partes foram intimadas a se manifestarem sobre a pretensa prescrição.
Eis o relato que reputo necessário.
Passo a proferir sentença.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento.
Tem como finalidade assegurar o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). É sabido que o instituto jurídico da prescrição intercorrente, criação doutrinária assimilada pela jurisprudência pátria e pelo Código de Processo Civil, constitui hipótese de extinção da exigibilidade judicial da prestação, que ocorre pela paralisação injustificada – por culpa do credor – da execução.
Conforme Enunciado n.º 150 da súmula de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação.
O Enunciado n.º 503 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, preconiza que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula”.
Com efeito, no presente caso, a sentença a qual se executar foi proferida em uma ação monitória fundada em cheque prescrito.
Nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil, prescreve em 5 (cinco) anos "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".
A decisão interlocutória que suspendeu a execução forçada foi proferida em janeiro de 2018 – ID 61304704.
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do Código de Processo Civil).
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva, em janeiro do corrente ano.
Colaciono, por todos, o seguinte aresto: “APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
NÃO VERIFICADOS. 1.
A apelação busca a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença em decorrência de prescrição intercorrente. 2.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3.
A prescrição intercorrente é a perda do direito de exigir um direito pela ausência de ação durante um determinado tempo no curso de um procedimento, disciplinada pelo art. 921 do CPC. 4.
Na ação de cobrança de cheque prescrito, deve-se observar o art. 206, § 5º, I do CC.
Analogamente à ação monitória, o prazo prescricional será de 5 (cinco) anos (Súmula 503, STJ).
O art. 206-A do CC, prevê que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição. 5.
No presente caso, verifico que não houve os requisitos exigidos, pois não transcorreu o prazo de 5 (cinco) anos necessários para a prescrição intercorrente, considerando que o início do prazo de suspensão do processo foi em 06/05/2020. 6.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1609214, 00350350820078070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2022, publicado no DJE: 6/9/2022)”.
Gizadas essas considerações, RECONHEÇO E PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinto o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, ex vi do art. 487, inciso II, c/c art. 921, §§ 4º e 5º, todos do Código de Processo Civil.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Os honorários, por lógica processual, são fixados no início da execução, e, por serem verba acessória, seguem o destino da principal, estando prescritos, sob pena irregular prosseguimento da demanda expropriatória cuja prescrição ora se pronuncia (eternização injustificável da demanda).
Essa é, inclusive, a mens legis da parte final do §5º do art. 921 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, ao preconizar “sem ônus para as partes”.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo, autorizado o levantamento de eventuais restrições pendentes.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
25/03/2024 21:51
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 14:38
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:38
Declarada decadência ou prescrição
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20/03/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de LUZIA MARIA VIEIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:36
Decorrido prazo de CREUSA ALVES DOS REIS *96.***.*62-68 - ME em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:57
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:52
Processo Desarquivado
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22/02/2024 18:52
Juntada de Certidão
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29/11/2022 12:42
Arquivado Provisoramente
-
29/11/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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28/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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22/11/2022 14:43
Recebidos os autos
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22/11/2022 14:43
Outras decisões
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09/11/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/11/2022 16:07
Processo Desarquivado
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23/09/2022 07:53
Arquivado Provisoramente
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23/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
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22/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
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31/07/2020 16:49
Arquivado Provisoramente
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31/07/2020 16:49
Juntada de Certidão
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31/07/2020 02:34
Decorrido prazo de LUZIA MARIA VIEIRA DA SILVA em 30/07/2020 23:59:59.
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23/07/2020 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2020.
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23/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/07/2020 13:15
Recebidos os autos
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20/07/2020 11:57
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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17/07/2020 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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17/07/2020 14:18
Juntada de Certidão
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17/07/2020 10:02
Decorrido prazo de CREUSA ALVES DOS REIS *96.***.*62-68 - ME em 16/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 10:02
Decorrido prazo de LUZIA MARIA VIEIRA DA SILVA em 16/07/2020 23:59:59.
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17/07/2020 10:02
Decorrido prazo de CREUSA ALVES DOS REIS em 16/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 02:27
Publicado Certidão em 09/07/2020.
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08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/07/2020 18:25
Juntada de Certidão
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02/07/2020 14:17
Juntada de Certidão
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01/07/2020 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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