TJDFT - 0004721-15.2017.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 14:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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24/04/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/04/2024 16:09
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de MATHEUS RAMALHO GARCES em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de VICAR VIEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0004721-15.2017.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VICAR VIEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP EXECUTADO: MATHEUS RAMALHO GARCES SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em nota promissória – ID 61307994.
A execução teve seu curso regular e, diante da inexistência de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão processual pelo prazo de 1 (um) ano, conforme previsto no art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil, pela decisão de ID 61308070, datada de 12/1/2018.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Anoto que ambas as partes foram intimadas a se manifestarem quanto à prescrição que ora se analisa (ID 187519941). É a síntese relevante da marcha processual.
Passo a proferir sentença.
Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em nota promissória – ID 61307994, cuja prescrição da ação executiva, de acordo com os arts. 70 e 77 do Decreto n.º 57.663/66, ocorre em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título.
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente, ainda no ano de 2022, nos termos do inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018)”.
Nesse sentido também é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: “APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL.
CIVIL.
EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE TRÊS (03) ANOS.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO.
REQUISIÇÃO DE DILIGÊNCIAS INÓCUAS.
NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO. 1.
Tratando-se de execução de nota promissória, o prazo da prescrição da pretensão executiva para recebimento do valor do título não pago é de três (03) anos, conforme Decreto n.º 57.663/66.
A prescrição intercorrente - que possui o mesmo prazo - começa a correr após o término do prazo de suspensão do feito. 2.
O pedido de expedição de ofício à Receita Federal, bem como de outras diligências inócuas não têm o condão de interromper o prazo prescricional. 3.
Apelo não provido. (Acórdão 1428918, 00473234120148070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2022, publicado no DJE: 17/6/2022)”. “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO JUDICIAL.
NOTA PROMISSÓRIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NOS AUTOS.
ART. 921, III e § 1º, do CPC.
ARQUIVAMENTO PROVISORIO.
RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A TRÊS ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Infere-se da detalhada análise do acórdão impugnado que não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que, conforme se depreende de atenta leitura da ementa acima transcrita e do voto condutor do v. acórdão, todas as questões foram dirimidas por esta e.
Turma, de forma concatenada, demonstrando os fundamentos utilizados na formação do convencimento dos magistrados. 2.
Para que haja o reconhecimento da prescrição intercorrente é desnecessária a intimação pessoal do credor para dar andamento ao feito. 3.
Em se tratando de nota promissória, decorrido lapso temporal superior a 3 (três) anos após a retomada automática do prazo prescricional, com o fim da suspensão, prevista no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, resta configurada a prescrição intercorrente. 4.
Evidenciada a inércia do exequente, em promover o regular andamento do feito, durante o transcurso do prazo prescricional incidente à hipótese, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. 5.
Os aclaratórios não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada, ainda que de forma contrária ao entendimento dos embargantes.
O provimento deste recurso pressupõe a constatação de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, o que não ocorre na espécie. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão 1408035, 00156693719948070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no DJE: 28/3/2022)”.
Gizadas essas considerações, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Desconstituo as penhoras e restrições porventura existentes.
Pelo princípio da causalidade, as custas processuais finais devem ser arcadas pela parte EXECUTADA (vide STJ, REsp 1.769.201/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 20/3/2019).
Os honorários, por lógica processual, são fixados no início da execução/cumprimento de sentença, e, por serem verba acessória, seguem o destino da principal, estando prescritos, sob pena irregular prosseguimento da demanda expropriatória cuja prescrição ora se pronuncia (eternização injustificável da demanda) – STJ, 3ª Turma, REsp 2.025.303-DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 – Info 759.
Essa é, inclusive, a mens legis da parte final do §5º do art. 921 do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei n.º 14.195/2021, ao preconizar “sem ônus para as partes”.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de praxe, autorizado o levantamento de eventuais restrições pendentes.
Sentença datada e assinada conforme certificação digital. 5 -
22/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:38
Declarada decadência ou prescrição
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20/03/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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20/03/2024 15:41
Juntada de Certidão
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20/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MATHEUS RAMALHO GARCES em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:18
Decorrido prazo de VICAR VIEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 18/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:57
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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22/02/2024 18:47
Processo Desarquivado
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22/02/2024 18:47
Juntada de Certidão
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22/02/2024 18:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/02/2024 18:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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14/10/2022 11:06
Arquivado Provisoramente
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14/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
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13/10/2022 10:24
Juntada de Certidão
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15/09/2020 13:47
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 03:18
Decorrido prazo de VICAR VIEIRA COMERCIO DE VEICULOS LTDA - EPP em 14/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2020.
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03/09/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 16:22
Juntada de Certidão
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16/04/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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