TJDFT - 0732731-70.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 12:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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15/05/2024 12:45
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:45
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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15/05/2024 09:25
Recebidos os autos
-
15/05/2024 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 5ª Turma Cível
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15/05/2024 09:24
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDREA ALBUQUERQUE MEREB em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0732731-70.2022.8.07.0000 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: ANDREA ALBUQUERQUE MEREB, MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO COLETIVA Nº 32.159/97, SINDIRETA/DF.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME IPCA-E E SELIC.
INAPLICABILIDADE DA TR.
TEMA 810 DO STF.
TEMA 905 DO STJ.
TEMA 733 DO STF.
EC 113/2021.
PAGAMENTO IMEDIATO DO VALOR INCONTROVERSO.
TEMA 28 DO STF.
RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos n. 0039026-41.1997.8.07.0001 (antigo processo n. 32.159/97), ajuizada por Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF contra o DISTRITO FEDERAL.
A sentença coletiva reconheceu o direito dos substituídos ao pagamento do benefício/auxílio alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal pelo Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996. 2.
De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 810 do STF - INSS vs.
Derivaldo Santos Nascimento), é inconstitucional o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança.
Em complemento, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.495.149/MG (Tema 905 do STJ - IPSM vs.
Alair Rosa da Silva), estabeleceu a aplicação do IPCA-E para condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
No caso em análise, o trânsito em julgado do título ora executado ocorreu em 11/03/2020, isto é, após a mencionada declaração de inconstitucionalidade pelo STF (20/09/2017).
Assim, não é aplicável a tese fixada no julgamento do Tema 733 do STF (Nelson Itiro Yanasse vs.
Caixa Econômica Federal).
Conforme a EC 113/2021, a dívida postulada, de natureza não tributária, deverá, a partir da sua publicação, em dezembro/2021, ser corrigida pela Selic, com exclusão dos juros moratórios, que já a compõem, até o efetivo pagamento.
Em resumo, os índices de correção monetária aplicáveis ao caso são: (a) até julho/2001: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a novembro/2021: IPCA-E; (c) a partir de dezembro/2021: SELIC. 3.
Apesar de ser caso de execução contra a Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal, julgando recurso extraordinário em Repercussão Geral (Tema 28 do STF, DER/SP vs.
Maria Emilia Contin dos Santos), sobre fracionamento da execução com expedição de precatório para pagamento de parte incontroversa da condenação, fixou a tese de que “surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor.” Nesse sentido, mostra-se possível o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação à parte incontroversa da execução, conforme art. 535, §4º do CPC. 4.
Agravo de instrumento conhecido, preliminar rejeitada e provido.
Decisão reformada.
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 489 e 1.022, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 505, inciso I, 507 e 508, todos do CPC, suscitando que a alteração do índice de correção monetária do título executivo representa ofensa à coisa julgada; c) artigo 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, do CPC, sustentando a necessidade de ação rescisória para a alteração da correção monetária.
No recurso extraordinário, após defender a repercussão geral da matéria tratada nos autos, repisa os argumentos do especial, apontando violação ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
Os recursos especial e extraordinário não merecem ser admitidos no tocante à suposta violação aos artigos 322, § 1º, 485, § 3º, 502, 503, 505, inciso I, 507, 508 e 535, §§ 5º, 6º, 7º e 8º, todos do CPC, nem quanto ao artigo 5º, inciso XXXVI, da CF.
Isso porque o acórdão recorrido converge com as orientações traçadas pelos Tribunais Superiores no REsp 1.495.146 (Tema 905) e no RE 1.317.982 (Tema 1.170) no sentido de que a modificação do parâmetro de atualização monetária com a finalidade de adequação ao definido no Tema 810 não importa em lesão à coisa julgada.
Confiram-se: TEMA 905: (...) 4.
Preservação da coisa julgada.
Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto (REsp n. 1.495.146/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018).
TEMA 1.170: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N. 1.170.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO TRIBUTÁRIA.
TÍTULO EXECUTIVO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
JUROS DE MORA.
PARÂMETROS.
ALTERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA DE N. 11.960/2009.
OBSERVÂNCIA IMEDIATA.
CONSTITUCIONALIDADE.
RE 870.947.
TEMA N. 810 DA REPERCUSSÃO GERAL.
AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. 1.
A Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, alterou a de n. 9.494, de 10 de setembro de 1997, e deu nova redação ao art. 1º-F, o qual passou a prever que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, incidirão, de uma só vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e de juros aplicados à caderneta de poupança. 2.
A respeito das condenações oriundas de relação jurídica não tributária, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 870.947 (Tema n. 810/RG), ministro Luiz Fux, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009, concernente à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 3.
O trânsito em julgado de sentença que tenha fixado percentual de juros moratórios não impede a observância de alteração legislativa futura, como no caso, em que se requer a aplicação da Lei n. 11.960/2009. 4.
Inexiste ofensa à coisa julgada, uma vez não desconstituído o título judicial exequendo, mas apenas aplicada legislação superveniente cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum. 5.
Recurso extraordinário provido, para reformar o acórdão recorrido, a fim de que seja aplicado o índice de juros moratórios estabelecido pelo art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela de n. 11.960/2009. 6.
Proposta de tese: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado.” (Rel.
Ministro NUNES MARQUES, DJe 8/1/2024).
Válido transcrever trecho do voto condutor do precedente do STF: (...) Por fim, colho da jurisprudência recente do Supremo várias decisões a determinarem a aplicação da tese firmada no Tema n. 810/RG, mesmo nos feitos em que já se tenha operado a coisa julgada, em relação aos juros ou à atualização monetária (RE 1.331.940, ministro Dias Toffoli, DJe de 5 de agosto de 2021; ARE 1.317.431, ministra Cármen Lúcia, DJe de 29 de junho de 2021; RE 1.314.414, ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26 de março de 2021; ARE 1.318.458, ministro Edson Fachin, DJe de 1º de julho de 2021; RE 1.219.741, ministro Luís Roberto Barroso, DJe de 2 de julho de 2020; ARE 1.315.257, ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28 de abril de 2021; e ARE 1.311.556 AgR, da minha relatoria, DJe de 10 de agosto de 2021). (g.n.).
Logo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, nesse aspecto.
Em relação à suposta ofensa aos artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, o apelo especial não reúne condições de prosseguir, pois, segundo o entendimento pacificado da Corte Superior, “Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.422.106/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A010 -
18/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:46
Recebidos os autos
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13/03/2024 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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13/03/2024 14:46
Negado seguimento a Recurso
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13/03/2024 14:46
Recurso Especial não admitido
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07/03/2024 11:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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07/03/2024 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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06/03/2024 18:16
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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06/03/2024 15:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2024 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/02/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:40
Recebidos os autos
-
08/02/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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08/02/2024 10:37
Juntada de Certidão
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08/02/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:18
Publicado Ementa em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 19:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/11/2023 19:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2023 02:15
Publicado Certidão em 30/10/2023.
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27/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:44
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/10/2023 17:53
Recebidos os autos
-
16/10/2023 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
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18/09/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
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18/09/2023 12:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/09/2023 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 19:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2023 00:08
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 10:17
Juntada de ato ordinatório
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01/09/2023 10:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
30/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:06
Publicado Ementa em 24/08/2023.
-
23/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 10:56
Conhecido o recurso de ANDREA ALBUQUERQUE MEREB - CPF: *89.***.*75-20 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
-
18/08/2023 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2023 10:37
Conhecido o recurso de ANDREA ALBUQUERQUE MEREB - CPF: *89.***.*75-20 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
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18/08/2023 10:36
Conhecido o recurso de ANDREA ALBUQUERQUE MEREB - CPF: *89.***.*75-20 (AGRAVANTE) e MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - CPF: *78.***.*80-91 (AGRAVANTE) e provido
-
17/08/2023 20:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 16:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/07/2023 16:37
Recebidos os autos
-
07/06/2023 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
07/06/2023 09:18
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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07/06/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/06/2023 23:59.
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17/04/2023 00:06
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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15/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:04
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:04
Outras Decisões
-
28/03/2023 16:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
15/03/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2023 23:59.
-
26/01/2023 18:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
26/01/2023 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 00:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/01/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 17:05
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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23/01/2023 16:37
Recebidos os autos
-
23/01/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2023 16:24
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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20/01/2023 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
20/01/2023 17:47
Juntada de Petição de agravo interno
-
12/01/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 18:35
Recebidos os autos
-
09/01/2023 18:35
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
-
04/01/2023 12:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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09/12/2022 08:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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08/12/2022 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 00:06
Publicado Decisão em 17/10/2022.
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15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
15/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 20:08
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2022 20:53
Recebidos os autos
-
29/09/2022 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
29/09/2022 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/09/2022 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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