TJDFT - 0703998-08.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 05:00
Processo Desarquivado
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18/06/2024 18:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/05/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:33
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 02:36
Publicado Sentença em 10/05/2024.
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09/05/2024 19:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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04/05/2024 11:53
Recebidos os autos
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04/05/2024 11:53
Extinto o processo por desistência
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02/05/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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02/05/2024 16:45
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:37
Decorrido prazo de JOSE MARIO LOPES DE LACERDA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de JOSE MARIO LOPES DE LACERDA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 15:21
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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12/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703998-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JOSE MARIO LOPES DE LACERDA REQUERIDO: JOAO CARLOS GONZAGA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso, embora o autor informe que valores vencidos e vincendos será objeto de ação própria, a menos que exclua o pedido "b" da inicial, inviável o recebimento do presente feito.
Isso porque consta no pedido que o réu efetue o pagamento do débito atualizado, inclusive dos aluguéis vincendos até a data do efetivo depósito.
De acordo com o artigo 292, Inc.
I do CPC, o valor da causa será: na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação.
O qual deve ser somado ao correspondente a doze meses de aluguel na forma do art. 58, III da Lei 8.248/91.
Nesse contexto, faculto ao autor excluir o pedido "b" da inicial, nesse caso deve apresentar emenda substitutiva para ação de despejo não cumulada com cobrança ou retificar o valor da causa com a soma total do montante pleiteado, inclusive com o recolhimento de custas complementares.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
05/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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05/04/2024 14:28
Concedida a Medida Liminar
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05/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/04/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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02/04/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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01/04/2024 16:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703998-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) REQUERENTE: JOSE MARIO LOPES DE LACERDA REQUERIDO: JOAO CARLOS GONZAGA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Da narrativa inicial não se pode precisar o período da inadimplência e os valores atualizados do débito.
O autor nem ao menos trouxe planilha dos débitos.
A ausência de cálculos discriminado dos débitos inviabiliza o contraditório e ampla defesa do réu.
Emende-se para anexar o elemento faltante.
Havendo necessidade, em caso de aumento do valor da causa, deve o autor emendar a petição com a juntada de peça substitutiva e eventual recolhimento de custas complementares.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
26/03/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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26/03/2024 13:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 16:33
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:33
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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