TJDFT - 0734959-67.2022.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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03/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2025 23:59.
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08/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 23:07
Juntada de Petição de impugnação
-
07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 14:42
Juntada de Certidão
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22/01/2025 14:52
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 16:07
Juntada de Certidão
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09/01/2025 16:07
Juntada de Alvará de levantamento
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734959-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA HELENA LOIOLA SILVA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, expeça-se alvará em favor da executada, conforme determinado pelo agravo de instrumento de ID 211622963.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JGO8B87, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no(s) ID(s) 214546552.
Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/12/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:51
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE).
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16/10/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 08:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734959-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA HELENA LOIOLA SILVA DECISÃO Este Juízo cumpre com todas as decisões proferidas pela Segunda Instância.
Feita a consideração acima, pelo que entendi da decisão do Id 193865137, no AGI 0715424-35.2024.8.07.0000, não houve determinação de desbloqueio imediato da quantia, tal como pretende a executada.
Houve decisão determinando a suspensão da decisão do Id 190332606, que será cumprida dessa forma, aguardando-se, portanto, o julgamento do AGI.
Aguarde-se, assim, o julgamento do agravo de instrumento.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
21/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:46
Recebidos os autos
-
20/08/2024 09:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
12/07/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARIA HELENA LOIOLA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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04/07/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:47
Publicado Despacho em 02/07/2024.
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02/07/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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17/06/2024 12:52
Recebidos os autos
-
17/06/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/06/2024 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/06/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:16
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/04/2024 18:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/04/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/04/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:54
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0734959-67.2022.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARIA HELENA LOIOLA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executada, ao argumento de que os valores constritos em sua conta bancária possuem natureza impenhorável, porquanto oriundos de seu salário e necessários ao seu sustento.
Requer, ainda, não sejam efetuadas novas constrições em sua conta bancária, bem como seja concedida a gratuidade de justiça.
A executada também apresenta exceção de pré-executividade no ID 184555048. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, dou por citada a parte executada, ante seu comparecimento espontâneo, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC.
A parte executada requer a concessão da gratuidade de justiça, sob o argumento de impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
A alegação de insuficiência de recursos é de presunção relativa e não foi corroborada pela documentação juntada aos autos.
Ressalte-se que apesar da hipossuficiência alegada, os contracheques colacionados aos autos demonstram renda auferida acima da média nacional.
Outrossim, considerando que não há possiblidade de condenação em honorários advocatícios e de realização de perícia no âmbito do processo executivo fiscal, a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais não restou efetivamente comprovada, mormente pelo fato destas, segundo a tabela de custas do e.
TJDFT, representarem valores de pequena monta.
Desse modo, sem prejuízo de posterior reapreciação caso necessária, deixo de conceder os benefícios da gratuidade de justiça à executada.
Em razão da natureza da questão discutida nos autos, analiso a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório dos valores judicialmente constritos.
A executada impugna a penhora em voga, sob a alegação de que essas quantias teriam natureza alimentar.
Com efeito, o inciso IV do art. 833 do CPC, que dispõe serem impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Na hipótese, foram bloqueados R$ 495,59 no Banco C6 S.A.
De fato, os contracheques carreados aos autos no ID 181032893 e os extratos da conta bancária conscrita (ID 190172190), evidenciam que a parte executada recebe seu salário na conta do Banco C6 S.A., sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Importa notar, contudo, que a impenhorabilidade de que se cogita alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, porquanto voltado à garantia da manutenção do devedor e de sua família no mês ao qual se refere.
Nesse passo, a quantia que sobejar para o mês seguinte deixa de ser protegida pela vedação à constrição.
A propósito do tema, vale colacionar os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, respectivamente: “A remuneração a que se refere o inciso IV do art. 649 do CPC é a última percebida, no limite do teto constitucional de remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva, após o recebimento do salário ou vencimento seguinte.
Precedente.” (STJ, REsp 1.230.060/PR, 2ª Seção, rela.
Mina.
Maria Isabel Gallotti, DJe 28.04.2014); “A impenhorabilidade legal dos proventos de aposentadoria visa não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família e, por isso, o saldo remanescente em conta bancária de um mês a outro não deve ser alcançado pela impenhorabilidade, por perder a natureza alimentar e passar a compor a reserva de capital do devedor, que se trata de patrimônio disponível.” (Acórdão 1280096, 07194960720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 15/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); “A impenhorabilidade não alcança todos os créditos mantidos na conta bancária onde os proventos são depositados, mas apenas aqueles que conservam a natureza alimentar.” (Acórdão n.943033, 20160020012025AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/04/2016, Publicado no DJE: 31/05/2016.
Pág.: 292/299).
Nesse contexto, verifica-se que em 31/10/2023 havia um saldo de R$ 195,59 na conta penhorada, sendo que no mesmo dia houve um depósito de R$ 180,00, sem vinculação com o salário da impugnante.
No dia 1º/11/203, houve mais um depósito de R$ 300,00, também sem correspondência salarial, com o posterior bloqueio judicial do montante.
De se notar que o próximo lançamento no extrato foi no dia 07/11/2023, com a percepção do salário da executada, ressaltando-se que não houve qualquer bloqueio referente a tal quantia.
Denota-se, dessa forma, que o total bloqueado de R$ 495,59 (quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e nove centavos) incidiu sobre a sobra na conta bancária da executada, sendo que tal quantia, segundo a jurisprudência acima colacionada, não é alcançada pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC.
Por fim, insta destacar que os bloqueios efetivados pelas instituições financeiras decorreram do cumprimento de estrita ordem legal emanada deste Juízo.
Ademais, não existe a previsão de "salvo conduto" para determinada conta bancária, pois a análise da impenhorabilidade é feita após o efetivo bloqueio, mediante a comprovação da executada.
Tudo nos termos do art. 854 do CPC.
Ante o exposto, rejeito o pedido de desbloqueio.
Intime-se a Fazenda Pública para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada pela executada.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
19/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:41
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:41
Indeferido o pedido de MARIA HELENA LOIOLA SILVA - CPF: *02.***.*41-53 (EXECUTADO)
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15/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/02/2024 23:59.
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07/02/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
31/01/2024 21:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/01/2024 19:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 16:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
11/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
30/11/2023 02:27
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:12
Juntada de Certidão
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05/11/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/11/2023 09:48
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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31/10/2023 15:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
20/10/2023 15:57
Recebidos os autos
-
20/10/2023 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/11/2022 08:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2022 08:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF
-
29/11/2022 08:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de MARIA HELENA LOIOLA SILVA em 12/07/2022 23:59:59.
-
09/07/2022 17:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/06/2022 22:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 06:26
Recebidos os autos
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27/06/2022 06:26
Decisão interlocutória - recebido
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25/06/2022 18:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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24/06/2022 10:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2022 16:20, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/06/2022 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/06/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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