TJDFT - 0705563-27.2017.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:31
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:50
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 18:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO MAGALHAES em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:20
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES COSTA em 02/09/2025 23:59.
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13/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705563-27.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MATEUS FERNANDES COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIS CARLOS MONTEIRO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: LUISA DE ALMEIDA MAGALHAES DECISÃO Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial, de número 0705563-27.2017.8.07.0014, ajuizada por MATEUS FERNANDES COSTA em face de LUIS CARLOS MONTEIRO MAGALHAES, com base em nota promissória datada de 15 de janeiro de 2016, com vencimento em 15 de maio de 2016, no valor original de R$ 55.000,00, cujo débito foi atualizado para R$ 68.556,72 na época da propositura da demanda.
No curso do feito, foram realizadas diversas diligências para localização de bens do executado, incluindo consultas aos sistemas BACENJUD e RENAJUD, que inicialmente não lograram êxito em satisfazer integralmente o crédito.
Foi deferida e efetivada a penhora no rosto dos autos do processo nº 0703937-70.2017.8.07.0014, para garantia do valor então atualizado de R$ 76.023,65, crédito que o executado possuía em outro juízo.
Posteriormente, em janeiro de 2023, o falecimento do executado, LUIS CARLOS MONTEIRO MAGALHAES, foi noticiado a este Juízo.
Em decorrência, houve a habilitação da inventariante, LUISA DE ALMEIDA MAGALHAES, representando o espólio do executado, e o polo passivo foi devidamente retificado.
O exequente, devidamente ciente da instauração do processo de inventário (nº 0707905-98.2023.8.07.0014), requerer a habilitação de seu crédito naqueles autos, conforme o artigo 642 do Código de Processo Civil, alegando que a dívida constitui uma obrigação propter rem e buscando o pagamento dos valores devidos, acrescidos de encargos legais.
A inventariante foi intimada para se manifestar sobre o pedido de habilitação de crédito e informou "nada a requerer".
O valor atualizado da dívida, conforme cálculos apresentados e reconhecidos em decisão anterior deste Juízo, é de R$ 131.074,55.
Fundamentação A morte do devedor, Luis Carlos Monteiro Magalhães, como devidamente comprovado nos autos, impôs a necessária suspensão do processo de execução para a regularização do polo passivo, a fim de que o espólio, na pessoa de sua inventariante, Luísa de Almeida Magalhães, pudesse assumir a representação do de cujus em juízo.
A habilitação da inventariante e a retificação do polo passivo do feito foram medidas essenciais para a continuidade do processo, garantindo a observância do devido processo legal e dos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Com efeito, a abertura do processo de inventário (nº 0707905-98.2023.8.07.0014) centraliza a administração e a liquidação do patrimônio do falecido, incluindo suas dívidas. É um princípio basilar do direito sucessório que as obrigações do de cujus são transmitidas aos seus herdeiros, mas são adimplidas com os bens da herança, limitada às forças desta.
Assim, o caminho processual adequado para que os credores de um falecido satisfaçam seus créditos é, de fato, a habilitação de tais créditos no processo de inventário, ou seja, na ação em que se processa a apuração dos bens e a partilha da herança.
O pedido de habilitação de crédito formulado pelo exequente encontra sólido amparo legal no Código de Processo Civil, notadamente no artigo 642, que estabelece o procedimento para que credores do espólio, cujos créditos já estejam devidamente comprovados, possam pleitear seu pagamento no inventário.
A finalidade precípua de tal instituto é garantir a universalidade do juízo de inventário, concentrando em um único procedimento todas as questões relativas à herança, inclusive as obrigações pendentes do falecido.
Este modelo evita a pulverização de demandas e potenciais conflitos entre herdeiros e credores, conferindo maior segurança jurídica à apuração e destinação do acervo hereditário.
A pretensão do exequente se fundamenta em uma nota promissória, título executivo extrajudicial que, por sua própria natureza, consubstancia uma dívida líquida, certa e exigível.
Embora o exequente tenha feito menção à natureza de "obrigação propter rem" da dívida, o que usualmente se aplica a encargos inerentes a um bem (como impostos ou taxas condominiais) e não diretamente a um título de crédito como a nota promissória, o aspecto primordial a ser considerado neste momento é a habilitação do crédito em si.
A qualificação específica da obrigação como propter rem seria relevante para a definição de eventuais privilégios ou a afetação de bens específicos na satisfação do débito, questão que poderá ser dirimida no juízo do inventário, se necessário.
Para os fins desta decisão, basta que o crédito seja legítimo e demonstrado, como é o caso da nota promissória objeto da execução.
Ademais, a inventariante do espólio de Luis Carlos Monteiro Magalhães, ao ser intimada sobre o pedido de habilitação de crédito, expressamente declarou "nada a requerer".
Tal postura sinaliza a ausência de oposição formal à inclusão do crédito no inventário, o que robustece a pertinência do deferimento da medida.
A habilitação neste processo de execução é uma etapa preliminar que formaliza a existência da dívida e a autoriza a ser considerada no inventário, não adentrando, neste Juízo, no mérito da existência ou do valor do crédito, que já foram previamente estabelecidos pela propositura da execução.
Assim, impõe-se o acolhimento do pedido de habilitação de crédito para que o valor devido seja considerado no processo de inventário, garantindo o direito do credor em buscar a satisfação de seu crédito junto à universalidade dos bens deixados pelo falecido.
Decisão Diante do exposto e com base nas razões acima delineadas, este Juízo DEFIRO o pedido formulado pelo exequente com vistas à habilitação do crédito de MATEUS FERNANDES COSTA nos autos do processo de Inventário nº 0707905-98.2023.8.07.0014, em trâmite na Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará.
Determino, por conseguinte, que a Secretaria providencie o necessário para que o pedido de habilitação de crédito seja formalmente remetido e devidamente registrado no processo de inventário supracitado, informando o valor atualizado da dívida, que, conforme planilha anexada e decisões anteriores, perfaz o montante de R$ 131.074,55 (cento e trinta e um mil, setenta e quatro reais e cinquenta e cinco centavos).
Assim, expeça-se, certidão para o credor habilitar seu crédito no inventário.
Intimem-se as partes desta decisão.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
08/08/2025 18:41
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:41
Deferido o pedido de MATEUS FERNANDES COSTA - CPF: *02.***.*18-34 (EXEQUENTE).
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13/05/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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09/04/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 19:34
Recebidos os autos
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04/04/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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18/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705563-27.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MATEUS FERNANDES COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: LUIS CARLOS MONTEIRO MAGALHAES DECISÃO 1.
Ante o teor da documentação acostada à petição do ID: 198084862, anote-se LUISA DE ALMEIDA MAGALHAES, CPF n. *26.***.*93-73, como representante legal da parte executada. 2.
Sem prejuízo, a parte exequente deve indicar bens penhoráveis, no prazo de quinze dias, sob pena de retorno ao arquivo provisório.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 25 de setembro de 2024 10:14:39.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
25/09/2024 14:33
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:33
Deferido o pedido de LUIS CARLOS MONTEIRO MAGALHAES - CPF: *23.***.*67-72 (EXECUTADO ESPÓLIO DE).
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17/06/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:15
Recebidos os autos
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20/05/2024 11:15
Deferido o pedido de LUIS CARLOS MONTEIRO MAGALHAES - CPF: *23.***.*67-72 (EXECUTADO).
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10/04/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:16
Publicado Despacho em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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08/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/09/2023 18:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/09/2023 18:17
Recebidos os autos
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18/08/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/08/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705563-27.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MATEUS FERNANDES COSTA EXECUTADO: LUIS CARLOS MONTEIRO MAGALHAES ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte exequente intimada a retirar o Alvará de Levantamento expedido em seu favor, no prazo de 5 (cinco) dias, informando nos autos o efetivo levantamento.
Certifico, ainda, que o referido documento poderá ser impresso e levado diretamente ao Banco destinatário, não sendo necessário comparecer ao Juízo para retirá-lo.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 31 de Julho de 2023 MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA Servidor Geral -
31/07/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 19:51
Expedição de Alvará.
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24/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705563-27.2017.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MATEUS FERNANDES COSTA EXECUTADO: LUIS CARLOS MONTEIRO MAGALHAES DECISÃO De partida, indefiro, integralmente, o requerimento formulado sob o ID: 158612591, eis que compete à parte credora promover a regularização do polo passivo da demanda, em estrita observância ao preceito legal (art. 313, § 2.º, inciso I, do CPC/2015); não obstante isso, não há que se falar em suspensão do processo nos moldes postulados (art. 921, do CPC/2015), uma vez que a ausência de regularização do polo passivo conduz à extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Lado outro, reexpeça-se o alvará físico para o levantamento da importância penhorada, no montante de 64,00 (ID: 156078649), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente.
Por fim, concedo o derradeiro prazo de quinze dias para o fiel cumprimento da injunção exarada da decisão proferida em ID: 148499323; porém, se decorrido o prazo em destaque, retornem os autos imediatamente conclusos.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 19 de julho de 2023 18:47:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/07/2023 20:00
Recebidos os autos
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19/07/2023 20:00
Deferido em parte o pedido de MATEUS FERNANDES COSTA - CPF: *02.***.*18-34 (EXEQUENTE)
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12/07/2023 13:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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06/06/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/05/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 19:24
Expedição de Alvará.
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17/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
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28/02/2023 13:07
Desentranhado o documento
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25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES COSTA em 24/02/2023 23:59.
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08/02/2023 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2023.
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08/02/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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06/02/2023 10:07
Recebidos os autos
-
06/02/2023 10:07
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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02/02/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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31/01/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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31/01/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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27/01/2023 16:04
Recebidos os autos
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27/01/2023 16:04
Deferido em parte o pedido de LUIS CARLOS MONTEIRO MAGALHAES - CPF: *23.***.*67-72 (EXECUTADO)
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19/12/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/12/2022 18:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 12:57
Juntada de Certidão
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30/11/2022 03:12
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES COSTA em 29/11/2022 23:59.
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23/11/2022 10:40
Publicado Despacho em 22/11/2022.
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23/11/2022 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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17/11/2022 19:59
Recebidos os autos
-
17/11/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/11/2022 13:07
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:25
Juntada de Petição de impugnação
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04/11/2022 17:23
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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04/10/2022 16:52
Expedição de Ofício.
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30/09/2022 00:11
Publicado Despacho em 30/09/2022.
-
29/09/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 16:48
Recebidos os autos
-
27/09/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
31/08/2022 14:52
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO MAGALHAES em 30/08/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES COSTA em 30/08/2022 23:59:59.
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29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
29/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 29/07/2022.
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29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
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22/07/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 23:56
Recebidos os autos
-
19/07/2022 23:56
Deferido o pedido de
-
20/06/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/06/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 00:59
Publicado Decisão em 30/05/2022.
-
28/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 01:11
Recebidos os autos
-
25/05/2022 01:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2022 01:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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17/02/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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15/02/2022 15:15
Expedição de Ofício.
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12/02/2022 00:19
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO MAGALHAES em 11/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
04/01/2022 12:54
Juntada de Certidão
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03/01/2022 21:52
Recebidos os autos
-
03/01/2022 21:52
Decisão interlocutória - recebido
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29/12/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/12/2021 13:00
Processo Desarquivado
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29/12/2021 12:59
Juntada de Certidão
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09/06/2021 14:00
Arquivado Provisoramente
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09/06/2021 13:59
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 02:34
Publicado Certidão em 02/06/2021.
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02/06/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
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29/05/2021 11:57
Expedição de Certidão.
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13/04/2021 17:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2020 15:44
Juntada de Certidão
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21/01/2020 03:38
Publicado Despacho em 21/01/2020.
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21/01/2020 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2020 12:56
Recebidos os autos
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14/01/2020 22:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 14:40
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO MAGALHAES em 29/07/2019 23:59:59.
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29/07/2019 21:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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29/07/2019 17:53
Juntada de Petição de petição
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08/07/2019 06:59
Publicado Decisão em 08/07/2019.
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05/07/2019 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/07/2019 15:36
Recebidos os autos
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04/07/2019 15:36
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/06/2019 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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25/06/2019 15:55
Juntada de Petição de petição
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18/06/2019 03:49
Publicado Decisão em 18/06/2019.
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17/06/2019 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2019 13:09
Recebidos os autos
-
13/06/2019 13:09
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2019 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/05/2019 16:04
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 11:01
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2019.
-
06/05/2019 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/05/2019 16:35
Expedição de Ato Ordinatório.
-
03/05/2019 16:35
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2019 15:48
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO MAGALHAES em 23/04/2019 23:59:59.
-
05/04/2019 11:20
Decorrido prazo de MATEUS FERNANDES COSTA em 04/04/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 07:55
Publicado Certidão em 28/03/2019.
-
28/03/2019 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2019 07:06
Publicado Decisão em 28/03/2019.
-
28/03/2019 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/03/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 16:16
Expedição de Ofício.
-
18/01/2019 15:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2018 08:35
Recebidos os autos
-
27/11/2018 08:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/09/2018 14:36
Juntada de Certidão
-
28/08/2018 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/08/2018 15:30
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
24/08/2018 03:52
Publicado Despacho em 24/08/2018.
-
24/08/2018 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/08/2018 10:22
Recebidos os autos
-
22/08/2018 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
21/08/2018 15:13
Juntada de Certidão
-
20/08/2018 15:56
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2018 14:20
Publicado Certidão em 17/08/2018.
-
16/08/2018 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2018 18:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 20:14
Recebidos os autos
-
29/05/2018 20:14
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
29/05/2018 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/05/2018 16:35
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2018 02:48
Publicado Certidão em 24/05/2018.
-
23/05/2018 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 17:27
Expedição de Certidão.
-
21/05/2018 17:27
Juntada de Certidão
-
28/03/2018 03:30
Decorrido prazo de LUIS CARLOS MONTEIRO MAGALHAES em 27/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2018 03:27
Publicado Decisão em 20/02/2018.
-
19/02/2018 18:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2018 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/02/2018 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/02/2018 15:17
Expedição de Mandado.
-
16/02/2018 15:17
Expedição de Mandado.
-
08/02/2018 19:29
Recebidos os autos
-
08/02/2018 19:29
Decisão interlocutória - recebido
-
29/01/2018 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/01/2018 12:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2018 03:17
Publicado Despacho em 29/01/2018.
-
26/01/2018 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2018 19:13
Recebidos os autos
-
24/01/2018 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2018 12:55
Conclusos para decisão para PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/12/2017 18:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará para Vara Cível do Guará - (em diligência)
-
19/12/2017 18:49
Juntada de Certidão
-
19/12/2017 11:53
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Guará para Serviço de Distribuição do Fórum Desa. Maria Thereza de Andrade Braga Haynes do Guará - (em diligência)
-
19/12/2017 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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