TJDFT - 0713326-51.2023.8.07.0020
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2023 07:28
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 07:27
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
05/09/2023 02:00
Decorrido prazo de RODRIGO FEITOZA CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 04/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
22/08/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 07:35
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0713326-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RODRIGO FEITOZA CAPISTRANO FERREIRA NOBRE QUERELADO: LAIS FERNANDA COSTA DE ARAUJO, TALLES MICHEL DE ASSUNCAO SETUBAL, CESAR AUGUSTO RIBEIRO BRITO DECISÃO Cuida-se de queixa-crime ajuizada por RODRIGO FEITOZA CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em desfavor de LAIS FERNANDA COSTA DE ARAÚJO, TALLES MICHEL DE ASSUNÇÃO SETUBAL e CESAR AUGUSTO RIBEIRO BRITO, por meio da qual a parte querelante atribuiu aos querelados a prática de conduta que, no entendimento exposto, se amoldaria à infração penal descrita no artigo 139 do Código Penal.
Em manifestação de ID 168131331, o Ministério Público oficiou pela rejeição da queixa-crime, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Considerou que, dos elementos de prova que acompanham a petição inicial, não se configurou a prática do crime mencionado na exordial acusatória. É o relatório.
DECIDO.
A queixa-crime é o meio processual adequado para levar ao conhecimento do Poder Judiciário condutas que, em tese, se amoldariam a infrações penais cuja ação seja de iniciativa privada.
No caso, atribui-se aos querelados a prática do delito de difamação, disposto no art. 139 do Código Penal.
A configuração dos crimes contra a honra exige, entre outros elementos, a inequívoca intenção dolosa de ofender moralmente a honra da vítima.
Entretanto, na espécie assiste razão ao il. representante do Ministério Público em sua pormenorizada análise.
No caso, o querelante não demonstrou, na exordial acusatória, o especial fim de agir, qual seja, o dolo específico de difamar; vale dizer, não se pode inferir in status assertionis, que das expressões proferidas na notificação se extraia um animus difamandi.
A inexistência do elemento subjetivo aos delitos contra a honra afasta a própria caracterização formal do crime de difamação - o qual exige, sempre, a presença do dolo específico.
Mas na espécie não se tem como aperfeiçoado o delito em questão, nem ao menos em tese.
Não se configura o crime de difamação se não há na exordial a descrição de fato específico considerado como crime imputado a suposta vítima da difamação, porquanto o crime de difamação não se contenta com afirmações genéricas e de cunho abstrato, as quais foram emanadas por advogado, o querelado César, no exercício de sua profissão, como artifício de argumentação, estando protegido por sua imunidade profissional.
Nesse contexto, verifica-se que sequer há na referida queixa atos atribuídos aos querelados Laís e Talles, também advogados, pois não restou demonstrado que subscreveram ou colaboraram com a confecção da peça processual do querelado César.
Assim, razão assiste ao parecer ministerial, de forma que não há como prosseguir na presente queixa-crime em relação a conduta mencionada.
Ante o exposto, nos termos do Artigo 395, III, do Código de Processo Penal, rejeito a inicial de queixa-crime.
Publique-se Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
10/08/2023 12:13
Recebidos os autos
-
10/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:13
Rejeitada a queixa
-
10/08/2023 12:13
Outras decisões
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09/08/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
09/08/2023 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 11:24
Juntada de Certidão
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31/07/2023 11:13
Juntada de Petição de denúncia/queixa
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29/07/2023 01:30
Decorrido prazo de RODRIGO FEITOZA CAPISTRANO FERREIRA NOBRE em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0713326-51.2023.8.07.0020 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: RODRIGO FEITOZA CAPISTRANO FERREIRA NOBRE QUERELADO: LAIS FERNANDA COSTA DE ARAUJO, TALLES MICHEL DE ASSUNCAO SETUBAL, CESAR AUGUSTO RIBEIRO BRITO DESPACHO Intime-se o querelante para ciência e manifestação no tocante aos itens a e b da cota ministerial retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, certifique-se quanto eventual distribuição do Termo Circunstanciado referente à Ocorrência Policial nº 84901/2023 DPEletrônica.
Publique-se.
Datado e assinado digitalmente.
JOANNA D'ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito -
24/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
24/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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21/07/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/07/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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15/07/2023 10:31
Recebidos os autos
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15/07/2023 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
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14/07/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2023 18:07
Recebidos os autos
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13/07/2023 18:07
Declarada incompetência
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13/07/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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13/07/2023 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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