TJDFT - 0700419-44.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 13:26
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 04:12
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA PEREIRA MACEDO em 30/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 09:03
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 11:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/10/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:53
Recebidos os autos
-
02/10/2023 15:53
Extinto o processo por desistência
-
25/09/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
25/09/2023 12:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
04/09/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/08/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 10:51
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA PEREIRA MACEDO em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de LUCAS ALVES DE BRITO OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 20:22
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 17:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0700419-44.2023.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: Curatela (12241) DECISÃO Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, passo à sua organização.
O cerne ao julgamento diz respeito ao quadro de saúde da parte requerida, de modo que se revela imprescindível a realização de perícia na curatelanda, a fim de aferir sua capacidade de autodeterminação, notadamente para fins patrimoniais e negociais, nos termos do que preconizam os artigos 84 e 85 da Lei 13.146/2015.
Considerando que a parte autora não faz jus aos benefícios da justiça gratuita para dispensa do pagamento dos honorários do perito, determino realização da perícia médica por profissional particular, a ser custeado pela requerente.
Nomeio o perito Lucas Alves de Brito Oliveira, médico psiquiatra, CPF *26.***.*32-40, conveniada(o) ao Tribunal, cujos dados encontram-se cadastrados na Tabela de Peritos do TJDFT.
Anote-se.
Cuidando-se de prova pericial, é facultado às partes a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos termos do art. 465 do CPC, a contar da publicação desta decisão, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
No mesmo prazo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público e à Defensoria Pública, nomeada para atuar como Curadora Especial para, querendo, apresentar quesitos.
Os quesitos do Juiz serão apresentados ao final desta decisão.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e para apresentar proposta de honorários, dando-lhe ciência dos quesitos apresentados.
Informado o valor dos honorários periciais intime-se a parte requerente para efetuar depósito dos honorários periciais no prazo de 05 dias.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e responder os quesitos já formulados.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias após o comprovante do valor integral dos honorários periciais, para a conclusão dos trabalhos e apresentação do laudo correspondente.
Caberá ao perito a informação das partes acerca do dia, hora e local para realização da perícia., com antecedência de 05 (cinco) dias, na forma do Art.466, §2º, CPC.
Com a apresentação do laudo, vistas às partes e ao Ministério Público.
QUESITOS ESPECÍFICOS: 1.
O interditando é portadora de doença nervosa ou mental? 2.
Qual? 3.
A interditanda , em razão de doença nervosa ou mental, é inteiramente capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens? 4.
A interditanda , em razão de doença nervosa ou mental, tem apenas reduzida a capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens? 5.
Qual tempo provável de cura do interditando, se submetido a tratamento adequado? QUESITOS COMPLEMENTARES: 6.
A interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade ou discernimento para expressar sua vontade/expressar-se? 7.
A interditanda , em razão da doença ou deficiência constatada, tem condições de administrar e movimentar dinheiro (movimentações financeiras em geral) ? 8.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos ou negócios jurídicos de cunho patrimonial (ex: Compra e venda, doação, locação, financiamentos, empréstimos...)? 9.
A interditanda em razão da doença ou deficiência constatada, está apto a praticar atos jurídicos de cunho pessoal e familiar (ex: casamento, adoção, exercício do poder parental – guarda/visitas, etc.) ? 10.A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, pode locomover-se e portar-se socialmente? Sofre alguma limitação? (especificar) 11.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem discernimento e capacidade para manifestar sua vontade e exercer poder de escolha na esfera política, ou seja, exercitar livremente seu direito de voto ? 12.
A interditanda, em razão da doença ou deficiência constatada, tem capacidade de aprendizagem? Tem aptidão para dirigir veículos? Sofre alguma limitação? (especificar) 13.
A interditanda em razão da doença ou deficiência constatada, pode exercer atividade laborativa? Sofre alguma limitação? (especificar) 14.
A interditanda tem capacidade de discernir sobre a gravidade da doença ou deficiência constatada e sobre a necessidade de tratamento? 15.
A interditanda apresenta em razão da doença ou deficiência constatada risco de suicídio? DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
20/07/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 15:05
Recebidos os autos
-
20/07/2023 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/07/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 00:34
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:58
Recebidos os autos
-
29/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
07/06/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/06/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/05/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2023 07:13
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 01:51
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
26/04/2023 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 14:51
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 01:59
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/01/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:45
Deferido o pedido de CLAUDIA MARIA PEREIRA MACEDO - CPF: *14.***.*31-27 (REQUERENTE).
-
11/01/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
10/01/2023 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713991-67.2023.8.07.0020
Bruno Marra Correa
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Bruno Marra Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 08:35
Processo nº 0705011-43.2023.8.07.0017
Leandro de Queiroz Jacomini
Jose Alberto de Franca Junior
Advogado: Ruy Soares de Carvalho Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/07/2023 22:24
Processo nº 0706782-95.2023.8.07.0004
Geomar de Freitas Lima
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Ailton Cesar Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/06/2023 19:53
Processo nº 0720537-58.2020.8.07.0016
Igor Albuquerque Damiao Correa da Costa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/05/2020 20:42
Processo nº 0700516-71.2023.8.07.0011
Rozangela Costa de Almeida
Aspecir Previdencia
Advogado: Sabrina de Freitas Moura Peixoto Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 21:50