TJDFT - 0706782-95.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 17:20
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 17:19
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de GEOMAR DE FREITAS LIMA em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/11/2023 23:59.
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11/11/2023 04:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/11/2023 23:59.
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19/10/2023 10:34
Publicado Sentença em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 15:47
Recebidos os autos
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17/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:47
Extinto o processo por desistência
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15/10/2023 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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07/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/10/2023 23:59.
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03/10/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 03:36
Decorrido prazo de GEOMAR DE FREITAS LIMA em 21/09/2023 23:59.
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12/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 02:35
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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30/08/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706782-95.2023.8.07.0004 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: GEOMAR DE FREITAS LIMA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 167764502, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 28 de agosto de 2023 16:14:29.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
28/08/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:15
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 14:37
Decorrido prazo de GEOMAR DE FREITAS LIMA em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:28
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706782-95.2023.8.07.0004 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: GEOMAR DE FREITAS LIMA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de consignação em pagamento movida por Geomar de Freitas Lima em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e BANCO SANTANDER , por meio da qual a parte requerente postula: “2.1 ) Declarar inexistente o débito da parcela referente a março do corrente ano, no valor em moeda nacional de R$1.205,99 (Mil, duzentos e cinco reais e noventa e nove centavos) sendo excluído todos os reflexos desse montante (juros e encargos), voltando a possuir as faturas os valores reais, e com condições de pagamento pela demandante ;2.2) Se efetuar o depósito do valor pactuado R$3.617,97(Três mil, seiscentos e dezessete reais e noventa e sete centavos), referentes as parcelas de ABRIL, MAIO e JUNHO de 2023(meses sem pagamento), com a citação do Consignado para levantar o depósito ou oferecer resposta no prazo legal; 2.3) Determinar que a Requerida se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que, como sustentado, não se encontra em mora, sob pena de pagamento de multa diária; 2.4) Determinar que a Requerida se abstenha de ajuizar ação de busca e apreensão do veículo, uma vez que, como sustentado, não se encontra em mora".
A inicial veicula pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Eis o relato.
D E C I D O Com efeito, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
No caso dos autos, a “probabilidade do direito” assume contornos incomuns.
Isso porque, a partir do momento em que a parte requerente alega a existência de contrato entabulado com a parte ré e que o cumprimento da obrigação não ocorreu em virtude de fraude, em um contexto em que o requerido é parte hipossuficiente da relação jurídica em questão. não se mostra juridicamente possível exigir-se dela prova de algo que, de acordo com a sua tese, sequer existiu.
Assim, em casos dessa natureza, a palavra da parte requerente/consumidora assume especial relevo.
Ademais, a parte autora manifestou interesse em depositar nos autos o valor depositado em sua conta bancária, vinculado ao contrato impugnado.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço, o quesito se revela presente diante do possível ajuizamento de ação de busca e apreensão, impedindo a utilização do bem por parte do autor e o possível cadastro de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, o que poderia lhe causar danos das mais diversas ordens.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, na medida em que, na hipótese de improcedência dos pleitos inaugurais, caberá à ré postular os valores que entende devidos, bem como o manejo de ação própria para a apreensão do bem.
Ademais, visto que o contrato é documento pertencente a ambas as partes, sobre o qual há interesse comum, defiro o pedido para determinar que a parte ré apresente o contrato de alienação fiduciária em questão, com discriminação detalhada do débito, taxas de juros contratadas e aplicadas, valores pagos, discriminação de valores pagos, amortização desde a data de sua emissão.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para: 1) AUTORIZAR o depósito judicial da quantia de R$ 3.617,97 (Três mil, seiscentos e dezessete reais e noventa e sete centavos).
Prazo de 5 (cinco) dias. 2) DETERMINAR que os Requeridos se abstenham de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, uma vez que, como sustentado, não se encontra em mora, sob pena de pagamento de multa diária, bem como se abstenham de ajuizar ação de busca e apreensão do veículo, uma vez que, como sustentado, não se encontra em mora No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Promovo as citações dos requeridos pelo sistema, pois são entidades parceiras cadastrada no sistema PJe, para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
LB -
24/07/2023 06:12
Recebidos os autos
-
24/07/2023 06:12
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 06:12
Concedida a Antecipação de tutela
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19/07/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/06/2023.
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23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 17:55
Recebidos os autos
-
21/06/2023 17:55
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2023 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/06/2023 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 20:53
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:53
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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02/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 19:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/05/2023 17:35
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:35
Declarada incompetência
-
31/05/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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