TJDFT - 0713991-67.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 18:28
Transitado em Julgado em 10/04/2024
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de BRUNO MARRA CORREA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:08
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 13:09
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713991-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRUNO MARRA CORREA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. 2023 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, submetida ao rito especial da Lei Federal de nº. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis.
Até o presente momento todas as diligências empreendidas no sentido de se localizar bens penhoráveis da parte executada restaram frustradas.
A parte exequente também não conseguiu localizar bens de propriedade da parte executada.
Considerando que, em sede de Juizados Especiais Cíveis, não há previsão para suspensão do Cumprimento de Sentença, adotando a lei para essas hipóteses a extinção e arquivamento do processo, conforme estabelecido no artigo 53, § 4º, da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
POSTO ISSO e, por tudo mais que dos autos consta, DECLARO extinto o presente feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 53, § 4º., da Lei nº. 9.099/95, e artigo 485, inciso IV, c/c artigo 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
No passo, determino o envio dos autos à contadoria judicial para atualização do valor da dívida.
Retornando o feito, expeça-se CERTIDÃO DE CRÉDITO em favor da parte exequente.
A certidão de crédito permitirá que se proceda ao protesto do título, cuja restrição é, em regra, automaticamente estendida com a inscrição do nome da parte executada, nos Serviço de Proteção ao Crédito, tais como SPC, SERASA e etc., sendo que, conforme já apreciado pelo Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE , no enunciado nº. 76, “o processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade”, de modo que é do interessado a responsabilidade pelo ato e pagamento dos encargos cartorários.
Ficam as partes advertidas que o desarquivamento e prosseguimento dos autos poderá ser requerido, desde que devolvida a certidão de crédito e indicados bens passíveis de penhora e de titularidade da parte devedora; ou, demonstrado por documentos idôneos a probabilidade de meios da parte executada cumprir com sua obrigação.
Frise-se que o desarquivamento somente é permitido na hipótese do parágrafo anterior, na medida em que as diligências judiciais têm elevado custo para o Erário.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas e despesas processuais, nem de honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9099/95.
Intimem-se as partes, cientificando-as de que o prazo para o recurso inominado é 10 (dez) dias, na forma do artigo 42 da Lei nº. 9.099/95 e, obrigatoriamente mediante representação por advogado, conforme artigo 41, § 2º., também da Lei nº. 9.099/95.
Arquivem-se os autos sem baixa. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
20/03/2024 14:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
20/03/2024 14:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
20/03/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 03:47
Decorrido prazo de BRUNO MARRA CORREA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 16:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
26/02/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/02/2024 12:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:09
Outras decisões
-
09/02/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/02/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:01
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713991-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRUNO MARRA CORREA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, intime-se a exequente BRUNO MARRA CORREA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Águas Claras/DF, 2 de fevereiro de 2024 10:58:54. -
02/02/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 05:14
Decorrido prazo de BRUNO MARRA CORREA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de BRUNO MARRA CORREA em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:13
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
20/01/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 07:05
Recebidos os autos
-
19/01/2024 07:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713991-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRUNO MARRA CORREA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Intimada a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, a parte exequente BRUNO MARRA CORREA requer o bloqueio através do sistema SISBAJUD, com reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 10 (dez) dias, utilizando o CNPJ raiz (ID nº 183896515).
Decido.
Defiro o pedido da parte BRUNO MARRA CORREA de ID nº 183896515.
Proceda-se ao bloqueio eletrônico em ativos financeiros em nome da parte executada HURB TECHNOLOGIES S.A., via sistema SISBAJUD, utilizando a funcionalidade ‘repetição programada da ordem’, conhecida como “teimosinha”, pelo prazo de 10 (dez) dias, utilizando o CNPJ raiz, qual seja os oito primeiros números do CNPJ da empresa executada.
Em caso de bloqueios, deverá a parte devedora ser cientificada de que poderá apresentar impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
Restando infrutífera a diligência supracitada, intime-se a exequente BRUNO MARRA CORREA a especificar/individualizar/identificar bens de titularidade da parte devedora, passíveis de penhora, e que estejam localizados no Distrito Federal, esclarecendo o local exato em que se encontram tais bens ou requerer o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. À Secretaria para providências.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/01/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/01/2024 13:41
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:41
Outras decisões
-
17/01/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713991-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRUNO MARRA CORREA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a tentativa de bloqueio, via SISBAJUD, de ativos financeiros da parte executada restou INFRUTÍFERA, conforme se observa da resposta à ordem judicial anexada.
Certifico, ainda, que em pesquisa ao sistema RENAJUD não foram encontrados veículos registrados em nome do executado.
Desse modo, e de ordem do MM Juiz de Direito, Dr.
Reginaldo Garcia Machado, INTIME-SE a parte credora a indicar bens de titularidade da parte devedora e passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, ou, requeira o que entender de direito. Águas Claras/DF, 15 de janeiro de 2024 14:41:04. -
15/01/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 06:55
Recebidos os autos
-
18/12/2023 06:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
15/12/2023 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/12/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 03:32
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
20/11/2023 13:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 13:24
Recebidos os autos
-
20/11/2023 13:24
Outras decisões
-
17/11/2023 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
17/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:02
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:01
Decorrido prazo de BRUNO MARRA CORREA em 14/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 03:10
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 12:17
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:17
Outras decisões
-
31/10/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
31/10/2023 18:47
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 18:37
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:35
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 15:27
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de BRUNO MARRA CORREA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:43
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
10/10/2023 13:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 03:51
Decorrido prazo de BRUNO MARRA CORREA em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/09/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 03:05
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
22/09/2023 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/09/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
22/09/2023 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/09/2023 19:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 07:50
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/08/2023 03:42
Decorrido prazo de BRUNO MARRA CORREA em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 11:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/08/2023 01:28
Decorrido prazo de BRUNO MARRA CORREA em 03/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:31
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:00
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:00
Recebida a emenda à inicial
-
26/07/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
26/07/2023 07:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0713991-67.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO MARRA CORREA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Não menos importante, insta esclarecer que o pedido de constrição de bens e valores em contas correntes e ativos financeiros para assegurar o pagamento de suposta dívida, é medida na qual se necessita quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução e são típicos do cumprimento de sentença, fase bem posterior à da presente ação.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo e incabível no caso em comento.
Por fim, advirto à parte autora que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Findo o prazo, com ou sem a emenda determinada, façam os autos conclusos. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 08:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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