TJDFT - 0749806-88.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 12:43
Expedição de Ofício.
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22/04/2024 12:41
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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20/04/2024 02:15
Decorrido prazo de THIAGO GASPAR MARTINS em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/03/2024.
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26/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PENHORA SALÁRIO.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
POSSIBILICADE.
OBSERVÂNCIA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR.
ESCALONAMENTO.
FAIXA SALARIAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A controvérsia recursal consiste em verificar a possibilidade de manutenção da penhora salarial realizada na instância de origem. 2.
Firmou-se o consenso na Turma quanto à necessidade de se estabelecer alguma minudência para a fixação de um percentual de penhora, com a finalidade de imprimir tratamento unívoco, coerente e coeso na aplicação do critério em relação aos jurisdicionados, até mesmo porque, como já observei por ocasião daquele julgamento, pessoas que recebem mais ou menos têm impactos diferentes no percentual de penhora que recai sobre o seu salário. 3.
A capacidade financeira do devedor deve ser auferida em cada caso concreto, sobre a qual incidiria o percentual segundo faixa de valores que espelhassem a capacidade financeira, expressos, no caso, em salário-mínimo nos casos em que dívida não discute dívida não alimentar. 4.
O escalonamento estabelecido como parâmetro, materializa-se na progressão: (i) até cinco salários-mínimos: penhora de 2,5%; (ii) entre 5-10 salários-mínimos: penhora de 5%; (iii) entre 10-20: penhora de 7,5%; (iv) acima de 20 salários-mínimos: penhora de 10%. 5.
No caso concreto, considerando que não se têm notícias nos autos que o Agravado possui a remuneração mensal certa, entendo que o percentual de desconto deva ser no importe de 2,5% (dois e meio por cento). 6.
Recurso conhecido e não provido. -
18/03/2024 14:10
Conhecido o recurso de THIAGO GASPAR MARTINS - CPF: *15.***.*46-96 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2024 16:25
Recebidos os autos
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08/01/2024 17:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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18/12/2023 11:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/11/2023 02:21
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 15:46
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 17:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/11/2023 17:04
Recebidos os autos
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23/11/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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21/11/2023 22:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2023 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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