TJDFT - 0737749-38.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:08
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 14:08
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO.
MEDICAMENTO.
RELATÓRIO ATESTADO POR MÉDICO ESPECIALISTA.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE.FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora a operadora não tenha a obrigação de oferecer tratamentos não previstos no rol taxativo da ANS, deve custeá-los em favor do contratante para o efetivo restabelecimento de sua saúde, em respeito à função social do contrato, diante das peculiaridades do caso concreto e em hipóteses excepcionais, apenas se for demonstrado: a) risco notório à integridade física e/ou psicológica do paciente, caso não realizada a terapêutica; b) real necessidade do procedimento; c) sua eficácia; d) que é o melhor tratamento para a mazela apresentada e) a inadequação de eventual tratamento convencional e/ou mais barato (Acórdão 1257040, 07118034320198070020, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no DJE: 29/6/2020). 2.
Cabe ao médico especialista a decisão acerca de qual tratamento é o mais adequado à doença da paciente e quais materiais devem ser utilizados no procedimento, o que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação ou de amenizar os efeitos da enfermidade, não competindo à Seguradora do Plano de Saúde qualquer ingerência nesse sentido. 3.
A negativa de fornecimento da medicação indicada, além de violar as disposições da Lei Consumerista, atenta contra a boa-fé objetiva e à legítima expectativa da paciente quando da contratação do plano de saúde. 4.
Não é possível esgotar o objeto da ação principal em agravo de instrumento, sob pena de inescapável supressão de instância e de prejuízo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. -
11/03/2024 14:51
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/01/2024 14:49
Recebidos os autos
-
30/11/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/11/2023 23:59.
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03/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 12:18
Recebidos os autos
-
27/10/2023 12:18
Outras Decisões
-
20/10/2023 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/10/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
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11/10/2023 02:18
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 15:11
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 02:29
Publicado Despacho em 04/10/2023.
-
04/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 17:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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02/10/2023 16:34
Juntada de Certidão
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02/10/2023 16:23
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/09/2023 17:20
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 18:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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26/09/2023 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 17:40
Juntada de Certidão
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19/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
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19/09/2023 17:50
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 17:40
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 17:40
Desentranhado o documento
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19/09/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/09/2023 00:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 15:44
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 15:43
Expedição de Ofício.
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08/09/2023 12:42
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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06/09/2023 18:46
Recebidos os autos
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06/09/2023 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/09/2023 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/09/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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