TJDFT - 0701229-93.2021.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701229-93.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA ANUNCIADA ALVES DE QUEIROZ e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO O réu apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, alegando que a pensão vitalícia foi implementada a partir de 02/01/2025, mas que a Contadoria considerou parcelas até agosto de 2025.
Aduziu, ainda, que, no cálculo da pensão vitalícia, foi utilizado valor incorreto do salário mínimo no período de janeiro a abril de 2023.
Por fim, apontou que a Contadoria atualizou os valores da pensão pelo IPCA-E, aplicando juros da caderneta de poupança e a taxa SELIC.
O acórdão de ID 218157915 deu parcial provimento ao recurso da autora, com efeitos integrativos, para condenar o Distrito Federal ao pagamento de pensão vitalícia por incapacidade laboral, no valor de um salário mínimo, desde a data do evento danoso até a morte da autora, determinando que a pensão seja calculada com base no salário mínimo vigente à época da sentença, com reajustes posteriores.
Da análise dos autos, verifica-se que a pensão vitalícia foi implementada em março de 2025 (ID 228433988) e que a sentença determinou a aplicação da taxa SELIC como único índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora (ID 128486178).
Ressalte-se que a aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Pelo exposto, e por demandar análise técnica, faz-se necessária a manifestação da Contadoria Judicial para retificação dos cálculos, observando os critérios fixados na sentença (ID 128486178) e no acórdão (ID 218157915).
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 15 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
15/09/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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15/09/2025 18:13
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:13
Outras decisões
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02/09/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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02/09/2025 16:58
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA ALVES DE QUEIROZ - CPF: *88.***.*65-91 (EXEQUENTE) em 19/08/2025.
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29/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de XAVIER KRUGER ADVOCACIA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA ALVES DE QUEIROZ em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:33
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701229-93.2021.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARIA ANUNCIADA ALVES DE QUEIROZ e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 6 de agosto de 2025 16:56:45.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
06/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:58
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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17/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA ALVES DE QUEIROZ em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 16:04
Recebidos os autos
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22/05/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:04
Deferido o pedido de MARIA ANUNCIADA ALVES DE QUEIROZ - CPF: *88.***.*65-91 (EXEQUENTE).
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22/05/2025 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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21/05/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:32
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701229-93.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA ANUNCIADA ALVES DE QUEIROZ Requerido: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Concedo novamente à autora o prazo de 5 (cinco) dias para cumprir a decisão de ID 231597891, sob pena de arquivamento dos autos.
Não havendo manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Maio de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/05/2025 11:41
Recebidos os autos
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09/05/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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08/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA ALVES DE QUEIROZ em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 02:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
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08/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:30
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:30
Deferido o pedido de MARIA ANUNCIADA ALVES DE QUEIROZ - CPF: *88.***.*65-91 (EXEQUENTE).
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02/04/2025 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/04/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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10/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701229-93.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA ANUNCIADA ALVES DE QUEIROZ Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Diante dos documentos apresentados pelo réu, defiro o pedido e concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para comprovar o cumprimento da decisão de ID 219834099.
Após, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para informar se houve cumprimento da obrigação e, caso haja, para retificar ou ratificar a planilha apresentada.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 06 de Março de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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08/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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06/03/2025 16:05
Recebidos os autos
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06/03/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:05
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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28/02/2025 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA ALVES DE QUEIROZ em 30/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701229-93.2021.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: MARIA ANUNCIADA ALVES DE QUEIROZ Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública do Distrito Federal com base no título executivo de ID 128486178, modificado pelo ID 218156592 e ID 218157917, condenando o réu a reparar o dano moral no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o dano estético no valor de R$ 80,000,00 (oitenta mil reais) e ao pagamento de pensão vitalícia por incapacidade laboral de um salário-mínimo à autora, desde a data do evento danoso até a sua morte, devendo a pensão ser calculada com base no salário-mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se às variações ulteriores.
Verifica-se que a obrigação de fazer interfere na de pagar, pois se faz necessário estabelecer o marco final daquela, a fim de evitar sucessivas cobranças de valores em aberto e possíveis fracionamentos ou complementos de RPVs ou de precatórios, o que é vedado pelo artigo 100, § 8°, da Constituição Federal.
Tal marco final só ocorrerá com a implementação da pensão vitalícia determinada.
Concedo ao réu o prazo de 30 (trinta) dias para comprovar o cumprimento da referida obrigação de fazer.
Após, concedo à autora o prazo de 5 (cinco) dias para informar se houve cumprimento da obrigação e, caso haja, para retificar ou ratificar a planilha apresentada.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Dezembro de 2024.
LUÍSA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
05/12/2024 15:53
Recebidos os autos
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05/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 15:53
Deferido o pedido de MARIA ANUNCIADA ALVES DE QUEIROZ - CPF: *88.***.*65-91 (EXEQUENTE).
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05/12/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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05/12/2024 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/12/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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22/11/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:47
Recebidos os autos
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21/09/2022 13:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/09/2022 13:50
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 11:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
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22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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20/08/2022 00:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2022 23:59:59.
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19/08/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 10:19
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 22:24
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2022 10:18
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2022 00:23
Publicado Sentença em 23/06/2022.
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24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:16
Recebidos os autos
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20/06/2022 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2022 10:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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10/06/2022 22:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 10:56
Expedição de Certidão.
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20/04/2022 16:25
Juntada de Petição de alegações finais
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08/04/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 08:54
Publicado Certidão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Publicado Ata em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 19:25
Recebidos os autos
-
22/03/2022 19:23
Juntada de ata
-
22/03/2022 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/03/2022 12:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2022 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2022 18:59
Expedição de Mandado.
-
15/03/2022 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2022 08:01
Expedição de Ofício.
-
10/03/2022 21:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2022 13:33
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
07/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 12:42
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/03/2022 14:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
07/03/2022 12:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
06/03/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:46
Recebidos os autos
-
25/02/2022 08:46
Outras decisões
-
23/02/2022 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/02/2022 00:11
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
17/02/2022 08:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
16/02/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:28
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/03/2022 14:00, 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
21/01/2022 07:21
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
15/01/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2022
-
13/01/2022 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 8ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
13/01/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2022 09:29
Recebidos os autos
-
13/01/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/12/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 11:01
Recebidos os autos
-
23/11/2021 11:01
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
21/11/2021 00:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/11/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 14:24
Recebidos os autos
-
26/10/2021 14:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/10/2021 09:48
Conclusos para decisão
-
22/10/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 15:06
Recebidos os autos
-
27/09/2021 15:06
Outras decisões
-
25/09/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/09/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 16:41
Recebidos os autos
-
03/09/2021 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
02/09/2021 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 30/08/2021.
-
27/08/2021 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 09:12
Recebidos os autos
-
26/08/2021 09:12
Outras decisões
-
24/08/2021 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
23/08/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 10:42
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de MARIA ANUNCIADA ALVES DE QUEIROZ em 02/08/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 08:54
Recebidos os autos
-
14/07/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
08/07/2021 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 12:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 20:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:53
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2021 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/06/2021 17:57
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 18:56
Juntada de Petição de especificação de provas
-
31/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 16:07
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2021 02:31
Publicado Certidão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 09:36
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 19:01
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2021 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 16:13
Recebidos os autos
-
05/03/2021 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
04/03/2021 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/03/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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