TJDFT - 0708313-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:04
Transitado em Julgado em 19/08/2024
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20/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME em 19/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
TÍTULO DESPROVIDO DE ENDOSSO NA PROPOSITURA DA AÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO PRONUNCIADA.
DECISÃO REFORMADA 1.
A exceção de pré-executividade, admissível a qualquer tempo e grau de jurisdição, tem como característica primordial a limitação probatória, propiciando a defesa de questões objetivas desde que assentadas em prova pré-constituída.
Precedentes. 2.
A excipiente, ao suscitar a preliminar de ilegitimidade ativa, não questiona a autenticidade das assinaturas apostas no cheque, se limitando a alegar que, depois de protocolada a petição inicial, o título foi juntado novamente aos autos após aditado com endosso póstumo inexistente quando do ajuizamento da ação de execução.
Desnecessária a dilação probatória, não há óbice à apreciação da legitimidade em sede de exceção de pré-executividade. 3.
O feito executivo foi instruído com cheque nominal dirigido à determinada pessoa estranha ao feito. À luz dos arts. 17 e 18 da Lei 7.357/1985, o cheque não poderia ser cobrado pela exequente no momento da propositura da ação, pois não contemplada, até então, como beneficiária da ordem de pagamento em razão da inexistência do imprescindível endosso. 4.
Embora admissível a apresentação do título endossado no curso do processo anteriormente à angularização processual (art. 329, I, CPC), o título endossado indispensável para conferir a legitimidade ativa para a cobrança em juízo foi juntado aos autos tão somente depois de já consumada a prescrição. 5.
A execução deve ser instruída com lastro em título de obrigação certa, líquida e exigível (art. 783 c/c 798, I, ‘a’, do CPC).
Contudo, exaurido o prazo prescricional previsto no art. 47 c/c art. 59 da Lei 7.357/1985, o título não mais revestia o caráter de exigibilidade necessário à propositura da execução quando a legitimidade ativa foi perfectibilizada nos autos, razão pela qual o prosseguimento do presente feito encontra óbice na prescrição de direito material da pretensão executiva. 6.
Recurso conhecido e provido.
Processo executivo extinto com resolução de mérito, a teor do art. 487, II, do CPC. -
24/07/2024 18:07
Conhecido o recurso de NARA TERUMI NISHIZAWA - CPF: *14.***.*24-60 (AGRAVANTE) e provido
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24/07/2024 18:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 15:39
Juntada de Certidão
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02/07/2024 14:17
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2024 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/05/2024 16:43
Juntada de Certidão
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17/05/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Retirado
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17/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0708313-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NARA TERUMI NISHIZAWA AGRAVADO: MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME D E C I S Ã O Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 56803411) interpostos por MOREIRA MADEIRAS LTDA - ME contra decisão proferida por esta Relatoria em ID 56527933, que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto por NARA TERUMI NISHIZAWA para determinar a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada, de modo a obstar o levantamento dos valores constritos, até o julgamento final do presente agravo de instrumento.
Em suas razões recursais, a agravada embargante sustenta que “a embargada, ora, agravante juntou apenas os documentos que entendia para formar o convencimento do juízo, faltando com a verdade em relação a todos os fatos narrados na instância de piso.” Diz que “durante a juntada dos documentos no PJE, foi juntado equivocadamente a foto errada, ou seja, a antiga, que quando percebido por este advogado foi corrigido de imediatamente, juntando a foto atual.” Aduz que “a agravante se furtou de propor a ação adequada para reaver os títulos entregues em face do desacordo comercial, ou até mesmo exigir o cumprimento forçado da obrigação dentre outras opções descritas na legislação consumerista.
E agora pretende anular o título a qual subsidiou toda e negociação e assim trazer prejuízo a agravada que entregou todo o material a empresa.” Requer, ao final, “o indeferimento do referido agravo, bem como a revogação da tutela de urgência recursal, ora, deferida.” É o breve relatório.
DECIDO.
Conforme dispõe o art. 1.024, § 2º, do CPC, “verbis”: Art. 1.024.
O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias. (...) § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.” Assim, passo a decidir.
Percebe-se, claramente, que a agravada embargante se utiliza do recurso de embargos de declaração sem mencionar qualquer vício na decisão embargada, tratando-se, na verdade, de nítidas contrarrazões recursais.
De todo modo, verifica-se que a decisão embargada foi clara ao consignar, dentre outras, que: “(...) Na espécie, a ação de execução foi proposta em 19/04/2023, isto é, com considerável margem de folga dentro do prazo da prescrição que exaurir-se-ia apenas em 14/08/2023.
Em razão do ajuizamento perante juízo incompetente para o feito, a redistribuição correta da presente ação ocorreu somente em 10/07/2023, com conclusão em 31/08/2023 e despacho de admissibilidade em 06/09/2023.
Sob esse aspecto, considerada a propositura da ação com razoável folga dentro do prazo prescricional, forçoso é reconhecer que a demora na citação decorre em grande parte da delonga no processamento de redistribuição do feito, não podendo, portanto, ser atribuída exclusivamente à parte autora, que não pode ser prejudicada pela morosidade do sistema do judiciário, conforme expressamente estabelecido no art. 240, § 3º, do CPC.
De outro lado, sobreleva consignar que o cheque supervenientemente endossado à exequente foi carreado aos autos, por determinação de emenda da inicial, apenas em 11/09/2023.
Ou seja, o título endossado indispensável para conferir a legitimidade ativa para cobrança do título em juízo foi juntado tão somente depois de já exaurido o prazo inicialmente projetado como termo final da prescrição, 14/08/2023.
Nessa situação, reveste-se de satisfatória razoabilidade a tese de prescrição da pretensão executiva, a ser aprofundada quando do exame do mérito recursal, entendendo-se, por ora, suficientemente questionável o prosseguimento dos atos constritivos tendentes à satisfação do crédito exequendo.
Vislumbrada a probabilidade do direito e manifesto o periculum in mora diante do bloqueio dos valores constritos na conta bancária da executada agravante, já convertido em penhora, é o caso de preconizar a suspensão dos efeitos da decisão agravada como legítima salvaguarda aos direitos da devedora agravante, sem prejuízo de melhor reapreciação da medida após mais acurado exame da matéria. (...)” Da análise dos embargos declaratórios constata-se que a embargante pretende, na verdade, conferir caráter infringente à decisão que suspendeu os efeitos da r. decisão de origem agravada.
Com efeito, são incabíveis embargos de declaração utilizados com a devida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica e processual já apreciada pelo julgador.
Com essas considerações, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela recorrida, por ausência dos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Advirto a parte embargante que a interposição de novos embargos de declaração, se declarados manifestamente inadmissíveis, protelatórios ou improcedentes, acarretará a condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º do CPC.
Cumpra-se integralmente a decisão de ID 56527933.
P.
I.
Brasília/DF, 17 de março de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
18/03/2024 14:06
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2024 17:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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12/03/2024 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/03/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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09/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
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04/03/2024 17:25
Recebidos os autos
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04/03/2024 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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04/03/2024 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/03/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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