TJDFT - 0702941-83.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2023 06:11
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 06:10
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 21/08/2023 23:59.
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11/08/2023 01:57
Decorrido prazo de EDNEUZA JESUS DE SOUZA FROTA em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:29
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0702941-83.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDNEUZA JESUS DE SOUZA FROTA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA SENTENÇA EDNEUZA JESUS DE SOUZA FROTA ajuizou ação de conhecimento em desfavor de DECOLAR.COM LTDA., tendo como objeto a condenação da ré a pagar danos materiais e morais.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC.
Não há necessidade de produção de outras provas, além da documentação já acostada aos autos, bem como não houve requerimento de dilação probatória pelas partes.
Analiso as preliminares.
A ré suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que sua responsabilidade se limita à conclusão da venda.
Sem razão.
Consoante se extrai do disposto no art. 7º, parágrafo único e no art. 25, § 1º, todos do CDC, todos os fornecedores integrantes da cadeia de fornecimento de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela prestação defeituosa do serviço.
Assim, à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação são analisadas abstratamente conforme as alegações da parte autora, verifica-se a pertinência subjetiva passiva da requerida.
No mais, questionamentos envolvendo as causas das remarcações das viagens se confundem com o mérito da demanda e serão oportunamente analisados.
Em relação à preliminar de ausência de interesse de agir, por haver sujeição do reembolso aos termos da Lei nº 14.034/2020, a questão se confunde com o próprio mérito da demanda e será oportunamente analisada.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
As partes são legítimas e está presente o interesse de agir, bem como estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que se busca a rescisão de contrato firmado entre as partes, em razão de sucessivas remarcações de datas da viagem, e indenização por danos materiais e morais.
Trata-se de relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º do CDC).
As partes não divergem sobre a ocorrência da remarcação.
Consoante se extrai dos autos, a parte autora adquiriu pacote de viagem junto à ré e houve remarcação em virtude da pandemia, com posterior pedido de cancelamento, o qual teria sido negado pela ré.
A Lei nº 14.046/20 dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia e estabeleceu normas para os casos de cancelamento e remarcações de pacotes turísticos, veja-se: Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. § 1º As operações de que trata o caput deste artigo ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor, em qualquer data a partir de 1º de janeiro de 2020, e estender-se-ão pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 (trinta) dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes. [...] § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: I - os valores e as condições dos serviços originalmente contratados; e II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados. [...] § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022. [...] § 9º O disposto neste artigo aplica-se aos casos em que o serviço, a reserva ou o evento adiado tiver que ser novamente adiado, em razão de não terem cessado os efeitos da pandemia da covid-19 referida no art. 1º desta Lei na data da remarcação originária, e aplica-se aos novos eventos lançados no decorrer do período sob os efeitos da pandemia da covid-19 que não puderem ser realizados pelo mesmo motivo. [...] Art. 3º O disposto no art. 2º desta Lei aplica-se a: I - prestadores de serviços turísticos e sociedades empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008; e II - cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet. [negritei] Destarte, a aquisição do pacote ocorreu em 2020 e as marcações originais deveriam ter ocorrido durante o período pandêmico.
Assim, as disposições legais supratranscritas não podem ser afastadas.
A Lei nº 14.046/2020 afastou, expressamente, a obrigação de restituição dos valores pagos pelo consumidor, salvo nas hipóteses de impossibilidade de remarcação, como se verifica do art. 2º, § 6º, transcrito acima.
A solicitação de cancelamento partiu da consumidora e não de impossibilidade da prestadora.
No mais, a viagem, portanto, foi remarcada ainda para o ano de 2020, segundo narrado na inicial, ou seja, com suficiente antecedência em relação à data limite prevista na Lei nº 14.046/20, de modo que não se afigura descumprimento capaz de gerar danos morais ao consumidor.
Não bastasse, o art. 5º da Lei 14.046/2020 afastou a compensação por danos morais em casos como o dos autos, verbis: Art. 5º.
Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
Em casos similares, assim têm se posicionamento as Turmas Recursais: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PACOTE DE TURISMO.
ADIAMENTO EM FUNÇÃO DA PANDEMIA.
LEI 14.046/2020.
APLICABILIDADE.
REMARCAÇÃO PARA O ANO DE 2022.
OBRIGAÇÕES CUMPRIDAS SEM INTERVENÇÃO JUDICIAL.
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela autora recorrida.
Sustenta a recorrente que a remarcação da viagem ocorreu em função da pandemia de COVID-19, impondo-se a aplicação da Lei 14.046/20, a qual veda a condenação ao pagamento de compensação por danos morais.
Afirma ainda que a remarcação ocorreu antes mesmo da citação no processo, não configurando qualquer desídia.
Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
IV.
Com efeito, as medidas estatuídas pela Lei 14.046/2020 visam a atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 nos setores de turismo e de cultura.
Desse modo, considerando que a aquisição do pacote ocorreu em 2020, para usufruto inicial em 2021, durante o período pandêmico, tais disposições não podem ser afastadas na hipótese.
Importante ressaltar que a recorrente, no e-mail enviado à autora, ID 45779066, justificou claramente o adiamento em função dos efeitos da pandemia, especialmente a redução da oferta de voos com tarifa promocional.
V.
Nesse contexto, referida lei dispõe que: "Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas. (...) § 5º Na hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, serão respeitados: II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados." VI.
No caso dos autos, o e-mail enviado pela ré assegura o cumprimento das condições estabelecidas pela Lei 14.046/2020, com as alterações implementadas pela Lei 14.390/2022.
Aliás, assegura até mesmo o ressarcimento da quantia paga em até 60 (sessenta) dias úteis, caso essa seja a opção do consumidor.
Portanto, considerando que a viagem foi remarcada ainda para o ano de 2022, antes da citação neste processo e com bastante antecedência à data limite prevista em Lei, não se afigura descumprimento capaz de gerar danos morais à consumidora.
Não fosse isso, o próprio art. 5º da Lei 14.046/2020 afasta, como regra, o cabimento de reparação por danos morais em casos como o presente.
Confira-se a redação do citado dispositivo: "Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária." VII.
Recurso CONHECIDO E PROVIDO para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais.
Mantidos os demais termos da sentença.
VIII.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido.
IX.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1698672, 07045156620228070011, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 17/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE PACOTE DE TURISMO.
ADIAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA (COVID-19).
IMPOSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO.
AUSÊNCIA DE LESÃO DE DIREITOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Pretensão condenatória ao reembolso de quantia paga em contrato de pacote de turismo e ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso dos autores visando à reforma da sentença, que acolheu apenas parte do pedido. 2 - Responsabilidade civil.
Danos morais.
A reparação por danos morais está condicionada à afetação de interesses existenciais, consubstanciada na efetiva violação aos direitos a personalidade, interferindo intensamente no bem-estar do consumidor (equilíbrio psicológico, isto é, saúde mental).
Assim, não estão abrangidos, ainda que lamentáveis, os aborrecimentos ou as frustrações na relação contratual, tais como cancelamento de pacotes de turismo, decorrentes de desdobramentos da pandemia do coronavírus.
Os autores, no dia 21/03/2020, adquiriram dois pacotes de turismo promocionais, junto à ré, com destino a Orlando-EUA, pelo valor de R$ 1.998,00.
O contrato previa que os clientes deveriam definir três possíveis datas para a realização da viagem, sendo que a empresa se obrigava a confirmar o pacote em até 45 (quarenta e cinco) dias antes da primeira data escolhida.
Ocorre que, escolhidas as datas de 21/06/2021, 23/08/2021 e 13/09/2021, o contrato não pode ser executado em razão do contexto de calamidade pública global decorrente da pandemia da covid-19.
Posteriormente, os autores indicaram novas datas (03/09/2022, 09/09/2022 e 15/09/2022), as quais também não puderam ser confirmadas, em face da ausência de disponibilidade de tarifas promocionais no respectivo período.
O adiamento da viagem, com posterior cancelamento após inviabilidade de execução, não enseja, por si só, a reparação por danos morais, na medida em que não representa lesão de direitos da personalidade dos autores.
O caso se resolve apenas com o reembolso do valor pago, o qual já foi reconhecido na origem ou com o cumprimento pelo resultado equivalente, mediante a obrigação de fornecer uma passagem para o trecho, ponto que, rejeitado na sentença, não foi objeto de recurso.
Ademais, a lei 14.046/2020, em seu art. 5º, afasta a possibilidade de reparação por danos morais em casos de cancelamento ou adiamento de contratos regidos por ela, tal como o de pacote turístico.
Nesse quadro, não se acolhe o pleito indenizatório.
Sentença que se confirma. 3 - Recurso conhecido, mas não provido.
Custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação, pelos recorrentes vencidos.
J (Acórdão 1682122, 07131011020228070006, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/3/2023, publicado no DJE: 13/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [negritei] Assim, a remarcação ocorreu dentro do prazo legal e a negativa de reembolso encontra respaldo legal.
Há de se respeitar, contudo, as limitações impostas pela lei em razão do contexto excepcional da pandemia, cujos efeitos reverberaram para momento posterior à superação do ápice da crise sanitária ante os inegáveis reflexos econômicos que as restrições anteriores deixaram.
Incide o disposto no art. 2º, § 6º da Lei nº 14.046/2020, que previu que a restituição dos valores recebidos ao consumidor poderá ocorrer até 31/12/2023, inclusive com o abatimento dos custos de intermediação a que se refere o § 7º do mesmo dispositivo.
Diante do referido panorama, como as datas originalmente previstas para a viagem se encontravam no período da pandemia, houve a disponibilização de adiamentos no prazo e não ficou configurada ofensa a aspecto da personalidade da parte, a improcedência parcial do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem honorários e sem custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinado e datado eletronicamente conforme certificado digital* -
25/07/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 19:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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24/07/2023 17:35
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:35
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2023 18:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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04/07/2023 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/07/2023 19:36
Recebidos os autos
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19/06/2023 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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19/06/2023 21:08
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 15:04
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/05/2023 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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25/05/2023 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/05/2023 07:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/05/2023 18:31
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2023 14:55
Recebidos os autos
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23/05/2023 14:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/02/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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