TJDFT - 0707491-71.2021.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:42
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
18/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
16/10/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:27
Determinado o arquivamento
-
10/10/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA PEREIRA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707491-71.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA DE FATIMA PEREIRA EXECUTADO: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA, DAISE DOS SANTOS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a penhora dos veículos mencionados na petição de ID. 212523106, pois sobre eles pairam restrições que inviabilizam sua constrição.
Somente os bens livres e desembaraçados podem ser penhorados.
Como o processo no Juizado é efetividade, a inexistência de bens dos devedores acarreta do arquivamento do feito, sem prejuízo da indicação futura de bens penhoráveis pela credora, com o desarquivamento dos autos.
Concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a exequente indicar outros bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de arquivamento dos autos.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
27/09/2024 18:09
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:09
Indeferido o pedido de APARECIDA DE FATIMA PEREIRA - CPF: *00.***.*84-34 (EXEQUENTE)
-
26/09/2024 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/09/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA PEREIRA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707491-71.2021.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: APARECIDA DE FATIMA PEREIRA EXECUTADO: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA, DAISE DOS SANTOS ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a exequente para indicar bens dos executados passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2024 15:37
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:37
Outras decisões
-
29/08/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
29/08/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 09:40
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
23/07/2024 19:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/05/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 18:33
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:33
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível do Guará.
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15/05/2024 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/05/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DAISE DOS SANTOS ALVES em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ROMULO DE PAIVA ALMEIDA em 10/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 19:25
Deferido o pedido de APARECIDA DE FATIMA PEREIRA - CPF: *00.***.*84-34 (REQUERENTE).
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01/04/2024 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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27/03/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:42
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707491-71.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA DE FATIMA PEREIRA REQUERIDO: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA, DAISE DOS SANTOS ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID 188151604 transitou em julgado em 15/03/2024.
Ato contínuo, e de ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos, intime-se a parte requerente para dizer se tem interesse no cumprimento da sentença, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Servidor Geral -
18/03/2024 21:56
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de DAISE DOS SANTOS ALVES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 04:19
Decorrido prazo de ROMULO DE PAIVA ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:41
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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01/03/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707491-71.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA DE FATIMA PEREIRA REQUERIDO: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA, DAISE DOS SANTOS ALVES SENTENÇA Vistos etc.
O relatório é desnecessário (art. 38, LJE).
Segue um resumo dos fatos.
Narra que na data do dia 14/08/2021 teve seu veículo de marca Fiat, modelo Mobi Like 1.0 Fire Flex 5p, ano 2020/2020, cor preta, placa: REE7A58, danificado pelo veículo conduzido/de propriedade das partes requeridas, de marca: Fiat, modelo Siena, cor vermelho, placa OML2F15.
Menciona que ao sair do estacionamento do MC Donald, situado na SPM – Setor de Postos e Motéis na Candangolândia/DF, de forma atenta ao fluxo de veículos no sentido de onde vêm os carros, foi surpreendida pelo veículo das partes requeridas, que entrou na contramão, causando a colisão dianteira do lado do passageiro no carro da requerente.
Menciona que sofreu avarias na lataria, para-choque, farol, etc.
Acrescenta que após o acidente foi obrigada a acionar seu seguro, sendo que o condutor do veículo das partes requeridas reconheceu a sua culpa e efetuou o pagamento da franquia.
Porém, discorre que durante o período em que seu carro esteve no conserto se viu obrigada a locar um carro para trabalhar, mas que os réus se negam a efetuar o reembolso.
Requer ao final a reparação material decorrente da locação (R$ 2.888,05), lucros cessantes pelos dias em que deixou de trabalhar como motorista de aplicativo e como massagista e requer a reparação moral.
Foi reconhecida a ilegitimidade passiva do requerido ALESSANDRO PINTO DE MELO na decisão de ID 166270119, uma vez que já havia vendido o veículo à Sra.
Daise dos Santos Alves, esposa do condutor Romulo de Paiva Almeida.
Foi incluída no polo passivo a Sra.
Daise dos Santos Alves.
A conciliação foi infrutífera.
Os requeridos não apresentaram defesa. É o resumo dos fatos.
FUNDAMENTAÇÃO.
Decreto a revelia dos requeridos (art. 20, LJE).
Ocorre que os requeridos compareceram à sessão de conciliação, porém não apresentaram defesa.
A questão versada nos autos é afeita à responsabilidade civil extracontratual e subjetiva, decorrente de acidente de trânsito, cujo deslinde demanda a aferição do elemento culpa.
No caso em tela, deflui dos autos que os requeridos (condutor Rômulo e proprietária Daise) reconheceram a culpa no acidente, seja diante da revelia (em que não apresentaram defesa), seja pelo pagamento do valor da franquia previamente ao manejo da presente ação pela requerente.
Diante da confissão em relação à dinâmica do acidente, procede o pedido de danos emergentes decorrente da locação de veículo pela requerente, conforme documentos de ID. 105553675 (R$ 818,58); ID 105553676 (R$ 449,47), ID 105553677 (R$ 1.190,00) e ID 105553678 (R$ 430,00), no total de R$ 2.888,05.
Os danos morais improcedem.
Tenho o entendimento de que acidentes de trânsito sem gravidade, sem necessidade de internações ou procedimentos cirúrgicos, ou seja, sem vítimas, que não afetam a incolumidade física, não geram dano moral.
Os lucros cessantes também não merecem guarida.
A requerente deixou de comprovar o valor eventualmente não auferido com sua profissão de motorista por aplicativo e massagista, sendo certo que para tais atendimentos a requerente não necessita de veículo próprio e pode, por isso, deslocar-se de outras formas.
Por fim, a condenação dar-se-á da forma solidária entre condutor e proprietária.
Aquele por ser o motorista causador do acidente; esta, diante da culpa in eligendo (por ter confiado a direção do veículo a culpado pelo acidente).
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar os requeridos solidariamente a pagar à requerente o valor de R$ 2.888,05, a título de reparação material, com correção monetária pelo índice adotado pelo TJDFT e com juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar dos respectivos desembolsos (documentos de ID. 105553675 (R$ 818,58); ID 105553676 (R$ 449,47), ID 105553677 (R$ 1.190,00) e ID 105553678 (R$ 430,00), no total de R$ 2.888,05).
Resolvo o mérito (art. 487, I, CPC).
Não há custas nem honorários (art. 55, caput da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o requerente para informar se tem interesse no cumprimento da sentença e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte autora a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva, bem como a chave PIX/CPF, se houver.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
28/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/11/2023 09:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
23/11/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA PEREIRA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:34
Decorrido prazo de ROMULO DE PAIVA ALMEIDA em 22/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2023 15:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
08/11/2023 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2023 02:42
Recebidos os autos
-
07/11/2023 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/10/2023 02:49
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:49
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 15:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 15:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
28/09/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 11:16
Recebidos os autos
-
28/09/2023 11:16
Outras decisões
-
26/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 16:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/09/2023 16:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/09/2023 02:32
Recebidos os autos
-
25/09/2023 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/08/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:29
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707491-71.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA DE FATIMA PEREIRA REQUERIDO: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA, DAISE DOS SANTOS ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 166414774, enviado para a REQUERIDA: DAISE DOS SANTOS ALVES, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "NÃO EXISTE O Nº INDICADO" (diligência realizada em 09/08/2023, conforme ID 168442648).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 02/2019 deste Juízo , intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023.
VALDENICE MARIA DANTAS ALVES Técnica Judiciária - Matrícula 310533 -
16/08/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
11/08/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
27/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707491-71.2021.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: APARECIDA DE FATIMA PEREIRA REQUERIDO: ROMULO DE PAIVA ALMEIDA, ALESSANDRO PINTO DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Alessandro Pinto de Melo, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, CPC.
Proceda-se à exclusão dessa parte do polo passivo, com a inclusão da proprietária do veículo, Sra.
Daise dos Santos Alves, esposa do condutor Romulo de Paiva Almeida (159943451 - Pág. 4).
Retifique-se.
Anote-se.
Designe-se data para realização da sessão de conciliação.
Cite-se e intime-se a nova requerida no endereço descrito no DUT juntado no ID 159943451 - Pág. 4.
Cite-se e intime-se o requerido (condutor) Romulo de Paiva Almeida nesse mesmo endereço e naquele indicado pela requerente na petição de ID 159085071 - Pág. 3 (Rua Leonino Cesar, nº 120, Apartamento 304, Centro – Formosa/GO, CEP: 73.801-670).
O ato citatório deverá ser realizado por A/R por se tratar de outra unidade da federação.
Caso ambas as citações sejam infrutíferas, voltem-me os autos conclusos.
Int.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
25/07/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 14:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/09/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/07/2023 09:01
Recebidos os autos
-
25/07/2023 09:01
Deferido o pedido de ALESSANDRO PINTO DE MELO - CPF: *34.***.*16-49 (REQUERIDO).
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26/05/2023 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
26/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO PINTO DE MELO em 25/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:14
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA PEREIRA em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 02:19
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 11:43
Recebidos os autos
-
10/05/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/02/2023 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/02/2023 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
09/02/2023 15:43
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 00:38
Recebidos os autos
-
08/02/2023 00:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/11/2022 23:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2022 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 15:58
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 14:45
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/10/2022 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
13/10/2022 14:45
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 13:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/10/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/10/2022 00:07
Recebidos os autos
-
12/10/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/09/2022 19:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 19:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 20:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/08/2022 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
15/08/2022 12:58
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 05:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2022 08:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
22/07/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 15:46
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 15:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2022 19:38
Recebidos os autos
-
21/07/2022 19:37
Deferido o pedido de
-
07/07/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/07/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 00:39
Decorrido prazo de APARECIDA DE FATIMA PEREIRA em 05/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 08:36
Recebidos os autos
-
27/06/2022 08:36
Outras decisões
-
24/06/2022 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
24/06/2022 11:54
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:54
Indeferido o pedido de APARECIDA DE FATIMA PEREIRA - CPF: *00.***.*84-34 (REQUERENTE)
-
17/06/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
15/06/2022 23:36
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:17
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
08/06/2022 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 16:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2022 16:35
Recebidos os autos
-
06/06/2022 16:35
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/06/2022 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
06/06/2022 00:09
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2022 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/06/2022 00:35
Publicado Certidão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
30/05/2022 17:06
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
29/05/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/05/2022 21:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/05/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2022 10:17
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 09:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/05/2022 09:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/05/2022 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/05/2022 00:23
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
11/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
10/05/2022 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 16:58
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2022 16:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/05/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 03:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2022 15:10
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 01:55
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/04/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2022 09:40
Publicado Certidão em 22/04/2022.
-
21/04/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 16:06
Expedição de Certidão.
-
19/04/2022 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2022 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 15:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/04/2022 00:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 16:12
Recebidos os autos
-
05/04/2022 16:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/04/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
03/04/2022 22:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/03/2022 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 16:16
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 08:58
Publicado Certidão em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
29/03/2022 20:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2022 08:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/03/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 08:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2022 00:46
Publicado Certidão em 07/03/2022.
-
07/03/2022 00:46
Publicado Decisão em 07/03/2022.
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
05/03/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
-
03/03/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2022 09:54
Recebidos os autos
-
03/03/2022 09:54
Outras decisões
-
09/02/2022 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
09/02/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
21/01/2022 17:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/01/2022 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
21/01/2022 17:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/01/2022 00:09
Recebidos os autos
-
21/01/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 15/12/2021.
-
15/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
13/12/2021 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 09:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2021 08:52
Expedição de Certidão.
-
13/12/2021 08:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2022 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2021 19:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/12/2021 21:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/12/2021 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/12/2021 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
03/12/2021 14:21
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/12/2021 00:08
Recebidos os autos
-
03/12/2021 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/12/2021 19:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/11/2021 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2021 08:21
Expedição de Certidão.
-
13/11/2021 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/11/2021 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/10/2021 14:59
Publicado Decisão em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2021 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2021 16:47
Recebidos os autos
-
14/10/2021 16:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
11/10/2021 05:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
10/10/2021 20:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/12/2021 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2021 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2021
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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