TJDFT - 0702416-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0702416-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABELLA BLASI RIBEIRO REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ISABELLA BLASI RIBEIRO, em desfavor do DISTRITO FEDERAL para obter provimento jurisdicional que imponha ao requerido a obrigação de lhe fornecer, por prazo indeterminado, (I) KIT DE BOMBA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA MEDTRONIC, modelo MMT-1896BP MiniMed 780G, ou, na impossibilidade, KIT DE BOMBA DE INFUSÃO ACCU-CHECK SOLO, (II) medicamentos necessários para uso no equipamento.
Relata a parte autora que (I) é portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 (CID E10.8 e E 10.9), diagnosticada em setembro de 2018, e é portadora de hipotireoidismo (tireoidite de Hashimoto), desde os 6 (seis) anos de idade, sendo dependente de hormônio para tireoide há 16 (dezesseis) anos e é insulinodependente há 6 (seis) anos; (II) é acompanhada pela endocrinologista dra.
Michele Delarmina, CRM-DF nº 12.631, médica da Unidade de Saúde CEDOH – CENTRO ESPECIALIZADO EM DIABETES, OBESIDADE E HIPERTENSÃO da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; (III) em razão da alta variabilidade glicêmica, a médica assistente lhe indicou o uso de SICI - SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA; (IV) já se sujeitou aos tratamentos convencionais/rotineiros e ainda assim, os resultados mostraram-se insatisfatórios, ficando a paciente acometida de um mal; (V) a terapia na forma prescrita pela médica assistente é a única opção disponível para equalizar a sua dificuldade em normalizar a glicemia.
Fundamenta sua pretensão na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na jurisprudência.
Postula, por fim, os benefícios da gratuidade da justiça, a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Atribui à causa o valor de R$ 60.000,00, (sessenta mil reais).
Determinada a emenda à inicial, ID 190363418, a parte autora requereu a desistência da ação, ID 190401470. É o relatório.
DECIDO. 1 _ Ante o pedido ID 190401470, HOMOLOGO o requerimento de desistência expressamente formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc.
VIII, do CPC. 2 _ Custas pela parte autora, se houver.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas em face da gratuidade de justiça concedida. (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem honorários. 3 _ Em face da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com a cautela de praxe. 4 _ Sentença registrada eletronicamente, Publique-se.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
20/03/2024 13:49
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 13:48
Transitado em Julgado em 19/03/2024
-
20/03/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 18:44
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:44
Extinto o processo por desistência
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19/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 18:35
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:35
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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