TJDFT - 0713653-56.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 07:31
Transitado em Julgado em 04/09/2024
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05/09/2024 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS PINHO COSTA em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
09/08/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:36
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS PINHO COSTA - CPF: *78.***.*16-87 (EMBARGANTE) e não-provido
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02/08/2024 20:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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14/05/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/05/2024 14:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 26/04/2024.
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26/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:43
Recebidos os autos
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24/04/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 07:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/03/2024 21:34
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/03/2024 16:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGUARDAR O JULGAMENTO DE TEMA REPETITIVO PELO STJ.
CONTEÚDO DE DESPACHO.
IRRECORRIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.015, do CPC, o pronunciamento do juiz que determina a suspensão do processo para aguardar o julgamento do recurso de agravo de instrumento, bem como para aguardar o julgamento de tema repetitivo pelo STJ, não é impugnável por meio da via restrita do agravo de instrumento. 2.
A rigor, o pronunciamento judicial que determina a suspensão do processo para aguardar o julgamento do agravo de instrumento possui nítido caráter de despacho, sem qualquer conteúdo decisório, sendo insuscetível de causar gravame ao autor e, por isso, irrecorrível, nos exatos termos do art. 1.001, do CPC. 3.
Agravo interno não provido. -
15/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 00:03
Conhecido o recurso de FRANCISCA DAS CHAGAS PINHO COSTA - CPF: *78.***.*16-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/03/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/01/2024 15:01
Recebidos os autos
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08/01/2024 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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02/01/2024 14:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 18:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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27/09/2023 18:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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27/09/2023 17:20
Juntada de Petição de agravo interno
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05/09/2023 00:10
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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05/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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01/09/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 19:21
Recebidos os autos
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31/08/2023 19:21
Indefiro
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19/05/2023 14:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/05/2023 19:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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03/05/2023 19:52
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 00:08
Publicado Despacho em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 15:05
Recebidos os autos
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20/04/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 12:43
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/04/2023 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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12/04/2023 17:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/04/2023 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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