TJDFT - 0701927-86.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 18:26
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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26/08/2023 03:55
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 25/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:44
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0701927-86.2022.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A REU: OCUPANTES SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A em face de OCUPANTES.
Afirma que pessoas desconhecidas vêm ocupando indevidamente a área concedida à Autora para exploração e consecução do serviço de transporte ferroviário, através da construção de Barraco de colchão construído com distância inferior aos 15 metros, na altura do km ferroviário 229+550, adentrando a faixa de domínio detida pela FCA e localizada em Brasília/DF.
Tece arrazoado jurídico e pede seja concedida, desde logo e inaudita altera pars, a tutela de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, a fim de determinar a reintegração da Autora na posse da área descrita nesta peça, com a expedição do respectivo mandado judicial, ordenando-se ainda e na mesma decisão a imediata desocupação do local, bem como demolição das construções que invadem a faixa de domínio, por motivos de segurança pública, com a imposição de providências que assegurem a obtenção da decisão e ordem judicial cominada, inclusive pelo resultado prático equivalente, caso não obedecidas as obrigações e cominações acima reivindicadas, tal como autoriza o art. 297 do NCPC, aplicando-se, aliás e em tal caso, pena e multa diária de caráter cominatório, de acordo com o previsto no art. 497 do atual Diploma Processual Civil e em valor condizente a ser arbitrado por V..Exa., objetivando-se com isso não só garantir a segurança no local mas também assegurar a efetividade do provimento judicial a ser alcançado nesta demanda, impedindo-se, pois e como se viu, a possibilidade de danos graves à coletividade e a continuidade do esbulho praticado os irreversíveis efeitos deles decorrentes, o que tudo mais se acentuará com o correr do tempo caso não deferido o provimento judicial que ora se reivindica.
No mérito, requer seja a presente ação julgada procedente, outorgando-lhe em definitivo a posse da área descrita acima, bem como seja imposta e procedida a demolição da construção erguida no local.
Tutela de urgência deferida ao ID 124101694 para determinar que o réu ou qualquer ocupante do local desocupe e proceda à retirada de qualquer edificação da área não edificável indicada na inicial, respeitando a distância mínima de 15 (quinze) metros da linha férrea.
Contestação por negativa geral ao ID 145885643.
Alega a incompetência absoluta.
Decisão de ID 159284118 rejeitou a preliminar.
As partes dispensaram a dilação probatória.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide na forma do artigo 355, inciso I do CPC, eis que, embora a matéria de mérito envolva questões de direito e de fato, não há necessidade de produção de outras provas, além das que já constam nos autos.
Não havendo questões processuais pendentes de resolução, enfrento o mérito.
O pedido merece procedência.
A constatação verificada por ocasião do deferimento da antecipação de tutela não foi infirmada por qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II), diante da contestação por negativa geral.
De fato, conforme demonstrado pelas fotografias de ID 123985761 - Pág. 12, a distância da linha férrea para a edificação indicada é de menos de 15 metros.
Nos termos do art. 4º, inc.
III da Lei 6.766/79, a faixa não edificável é a porção de terreno com largura mínima de quinze metros contados a partir do fim da área de domínio público.
Vejamos: “Art. 4º.
Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: (...) III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação.” Assim, considerando que não foi respeitada a faixa de domínio de ferrovia, que é a área não edificável, resta configurado o esbulho possessório.
Com isso, para os fins do disposto no artigo 561 do Código de Processo Civil, tenho por suficientemente evidenciados os requisitos do mencionado dispositivo, a evidenciar situação jurídica de injustificada privação dos direitos possessórios (esbulho).
Registro novamente a não aplicação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso na ADPF 828, haja vista que a Lei 14216/2021 se aplica apenas para casos de desocupação coletiva de imóvel urbano ou de ação de despejo, sendo que o caso em tela não se enquadra nestas hipóteses.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a reintegração da parte autora na posse da área não edificável indicada na inicial.
Confirmo a decisão de ID 124101694, reafirmando que, caso o réu ou ocupante do local não desocupe no prazo indicado, na forma do art. 297 do CPC, autorizo que o autor promova a demolição e retirada de toda e qualquer edificação que esteja dentro da área de domínio da ferrovia autora às suas expensas.
Por conseguinte, julgo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, à luz das disposições constantes no art. 85, §2º, do CPC.
Considerando tratar-se, presumivelmente, de morador de rua, fica suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
BRASÍLIA/DF, 27 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
02/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 19:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
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27/07/2023 15:58
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:58
Julgado procedente o pedido
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27/07/2023 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701927-86.2022.8.07.0011 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A REU: OCUPANTES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consigno que o feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada que é eminentemente jurídica.
Portanto, determino o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Anote-se a conclusão para a sentença.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
25/07/2023 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/07/2023 13:49
Recebidos os autos
-
25/07/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:49
Outras decisões
-
09/06/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2023 01:25
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
-
23/05/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
22/05/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/05/2023 15:57
Recebidos os autos
-
20/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2023 15:57
Outras decisões
-
09/05/2023 01:20
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 08/05/2023 23:59.
-
24/03/2023 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/03/2023 20:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2023 00:31
Publicado Despacho em 21/03/2023.
-
20/03/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 19:16
Recebidos os autos
-
16/03/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2023 01:25
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/02/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:53
Juntada de Petição de especificação de provas
-
16/02/2023 02:41
Publicado Certidão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 02:46
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
01/02/2023 01:59
Publicado Certidão em 01/02/2023.
-
31/01/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
10/01/2023 06:26
Expedição de Certidão.
-
02/01/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 02:41
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 07:19
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 21:01
Decorrido prazo de OCUPANTES em 04/11/2022 23:59:59.
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
13/10/2022 19:58
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/09/2022 00:41
Publicado Edital em 12/09/2022.
-
09/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
-
07/09/2022 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
07/09/2022 16:15
Expedição de Edital.
-
06/09/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:37
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
05/08/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
26/07/2022 17:03
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:03
Deferido o pedido de
-
12/07/2022 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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29/06/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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15/06/2022 00:07
Publicado Certidão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 18:31
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 01:02
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 06/06/2022 23:59:59.
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24/05/2022 19:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
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14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 13:35
Recebidos os autos
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12/05/2022 13:35
Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2022 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/05/2022 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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