TJDFT - 0715900-59.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 15:33
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
15/09/2023 03:42
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 03:41
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de GEOVA BENTO DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 00:19
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Assim, estando evidenciado o cumprimento da obrigação de fazer e o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC. -
25/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/08/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/08/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 15:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:44
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:43
Decorrido prazo de GEOVA BENTO DA SILVA em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:45
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715900-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVA BENTO DA SILVA EXECUTADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a transferência do saldo capital de R$ 1.010,00 (mil e dez reais), e acréscimos legais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente GEOVA BENTO DA SILVA - CPF: *67.***.*72-91, para a conta de titularidade do(a) advogado(a) MICAELE DE SOUZA SILVA, CPF *17.***.*25-50, informada em petição de ID 166081682, no Banco ITAÚ, agência 4291, conta corrente 14868-4, observados os poderes outorgados sob ID 153288492 (receber e dar quitação), com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.
No mais, previamente à extinção do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se as obrigações de fazer e não fazer estabelecidas na sentença de ID 162039293 foram cumpridas, sob pena de seu silêncio ser entendido como anuência. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
04/08/2023 11:05
Recebidos os autos
-
04/08/2023 11:05
Outras decisões
-
28/07/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/07/2023 11:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:32
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 25/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:36
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0715900-59.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GEOVA BENTO DA SILVA EXECUTADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 1.010,00, conforme planilha anexa.
Em relação à obrigação de pagar, cuida-se de cumprimento de sentença movido por GEOVA BENTO DA SILVA em face de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 1.010,00, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. 2) A intimação da parte obrigada por sentença judicial a fazer ou a não fazer deve ser pessoal, matéria que deveria ter sido considerada pela Secretaria do CJU quando do ato de ID 164098164.
Anote-se e observe-se, mediante a orientação pertinente.
Assim, considerando o não cumprimento da determinação de intimação pessoal dos executados para a efetivação da obrigação de fazer e observância da obrigação de não fazer estabelecidas nos itens 2 e 3 do dispositivo da sentença de ID 162039293, à secretaria do CJU para observar e CUMPRIR as determinações adiante descritas: Em relação à obrigação de fazer e não fazer, trata-se de cumprimento de sentença movido por GEOVA BENTO DA SILVA em face de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e outros, em relação à obrigação de fazer e não fazer fixadas na sentença de ID 162039293, quais sejam: “(2) determinar que a parte ré se abstenha de realizar qualquer tipo de cobrança à parte autora pelo débito reconhecidamente quitado, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 500,00, por evento, limitada ao montante de R$5.000,00; 3) determinar que a parte ré promova a imediata exclusão do nome/CPF da parte autora das plataformas de cobrança de dívidas, no prazo de 5 dias contado de sua intimação pessoal quanto ao teor da presente sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 limitada, por enquanto, a R$2.000,00)”.
Assim, intimem-se os executados, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias corridos corridos (por se tratar de obrigação de direito material) cumprir a obrigação de fazer fixada no dispositivo da sentença, bem como para observância da obrigação de não fazer ali estabelecida, sob pena de aplicação das multas já fixadas fixadas, sem prejuízo de majoração, nos termos do art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, caso de mostrem insuficientes ao caráter coercitivo a que se destina.
Caso haja notícia do cumprimento das obrigações, intime-se a exequente para se manifestar, também pelo prazo de 5 dias, advertindo-a de que seu silêncio será entendido como satisfação integral da obrigação para fins de extinção do feito.
Advirta-se a parte executada de que, na forma do art. 536, § 3º, do CPC, independentemente das multas fixadas, "incidirá nas penas de litigância de má-fé quando injustificadamente descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência". *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
19/07/2023 14:58
Outras decisões
-
12/07/2023 19:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/07/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/07/2023 00:22
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
05/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/07/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 19:13
Transitado em Julgado em 30/06/2023
-
30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de GEOVA BENTO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:21
Publicado Sentença em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:23
Decorrido prazo de GEOVA BENTO DA SILVA em 15/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 10:31
Recebidos os autos
-
15/06/2023 10:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:22
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/06/2023 16:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/06/2023 00:17
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 19:55
Recebidos os autos
-
02/06/2023 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/06/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 15:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 16:18
Juntada de Petição de réplica
-
25/05/2023 14:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/05/2023 14:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/05/2023 14:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/05/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/04/2023 18:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2023 01:56
Decorrido prazo de GEOVA BENTO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 04:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/04/2023 06:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de GEOVA BENTO DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:17
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
01/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
29/03/2023 15:26
Recebidos os autos
-
29/03/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
27/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2023 21:24
Recebidos os autos
-
22/03/2023 21:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/05/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2023 18:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/03/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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