TJDFT - 0761956-87.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 13:06
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 13:06
Juntada de Certidão
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02/10/2023 12:52
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MARCELO PIRES MIOTTO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA OLIVEIRA *36.***.*07-40 em 27/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:47
Publicado Sentença em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761956-87.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FELIPE DA SILVA OLIVEIRA *36.***.*07-40 EMBARGADO: MARCELO PIRES MIOTTO, THAIS SIMON ANTONIUS S E N T E N Ç A Versam os presentes autos sobre embargos de terceiro opostos por FELIPE DA SILVA OLIVEIRA *36.***.*07-40 em desfavor de MARCELO PIRES MIOTTO e THAIS SIMON ANTONIUS, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu que a demanda seja julgada procedente para “fim de ser o bem, desembaraçado pela ordem de constrição e bloqueio, livre para se realizar a transferência de propriedade junto ao DETRAN”.
O primeiro embargado não apresentou impugnação.
A segunda embargada apresentou impugnação (ID 168422011), pugnando pela não acolhimento dos embargos, de modo a manter a constrição judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausentes questões preliminares, passo a analisar o mérito da causa.
Ao disciplinar os embargos de terceiro, dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 677, que, na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, oferecendo documentos e rol de testemunhas, imperativo que corrobora a dinâmica probatória estabelecida pelo artigo 373, inciso I, do CPC, a atribuir ao embargante o ônus de produzir prova cabal dos fatos alegados como sendo constitutivos de seu direito.
No caso dos autos, logrou o embargante comprovar a propriedade do bem móvel, sobre o qual recaiu, a pedido da credora, a constrição judicial, consistente no veículo HONDA/CG 125 fan, de placa PAV5986, de cor vermelha, chassi 9C2JC6900HR300347, ano 2016, modelo 2017, RENAVAM *11.***.*85-08, adquirido pelo embargante, em 31/08/2020, de MARCELO PIRES MIOTTO, parte que figura como devedora no cumprimento de sentença de nº 0701872-28.2019.8.07.0016.
A aquisição, aperfeiçoada pela tradição, teria ocorrido, portanto, antes da efetivação da ordem de constrição, exarada em 08/04/2021, nos autos da aludida demanda satisfativa (ID 88290619 dos autos nº 0701872-28.2019.8.07.0016).
Nessa toada, ressaem suficientemente provadas a posse e a propriedade do embargante sobre o bem móvel, que foi objeto de constrição em ação na qual não tomaria parte.
Ressai, por certo, desconstituída a presunção (relativa) de propriedade, decorrente do registro na autarquia de trânsito em nome do devedor (anterior proprietário), diante da aquisição, pelo terceiro prejudicado, em momento antecedente ao implemento da constrição, sem indicativo de fraude.
Neste ponto, necessário destacar que ao momento da tradição, apenas havia restrição anotada pela Justiça do Trabalho, a qual já foi baixada por ordem daquele juízo.
Assim, não merece acolhimento a tese de fraude praticada pelo embargante, já que não havia qualquer restrição lançada por este juízo quando da aquisição do veículo.
Oportuno asseverar que, à luz do artigo 1.267 do Código Civil, a propriedade da coisa móvel se transfere com a tradição, de sorte que, não tendo sido desconstituída pela embargada a afirmação, fundada em elementos verossímeis, de que, por força da celebração de negócio jurídico, teria sido transferida a titularidade do veículo ao terceiro, ora embargante, em momento anterior ao lançamento da penhora, tem-se por incontroversa a atual propriedade.
Portanto, demonstrado que a penhora determinada nos autos da ação executiva, a pedido da credora, veio a recair sobre um bem cuja propriedade, desde 31/08/2020 (ou seja, em momento anterior à determinação e efetivação da ordem de constrição), seria atribuída a terceiro, ora embargante, impositiva a sua desconstituição, com o acolhimento dos embargos do terceiro prejudicado.
Forte em tais razões e fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE TERCEIRO, para, reconhecer a posse e a propriedade, atribuídas ao embargante, do veículo HONDA/CG 125 fan, de placa PAV5986, de cor vermelha, chassi 9C2JC6900HR300347, ano 2016, modelo 2017, RENAVAM *11.***.*85-08 e determinar a desconstituição da penhora, lançada nos autos da demanda executiva de nº 0701872-28.2019.8.07.0016.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da ação principal (0701872-28.2019.8.07.0016).
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/09/2023 22:05
Recebidos os autos
-
07/09/2023 22:05
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/08/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCELO PIRES MIOTTO em 15/08/2023 23:59.
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12/08/2023 20:42
Juntada de Petição de impugnação
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21/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0761956-87.2022.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FELIPE DA SILVA OLIVEIRA *36.***.*07-40 EMBARGADO: MARCELO PIRES MIOTTO, THAIS SIMON ANTONIUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as procurações de ids. 147881837 e 147881838, cadastrem-se os advogados das partes embargadas.
Após, proceda-se com a citação dos embargados para responderem aos presentes embargos de terceiros, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC), por meio do Dje, com base no art. 677, § 3º do CPC.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
07/07/2023 20:43
Recebidos os autos
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07/07/2023 20:43
Outras decisões
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06/07/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/07/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/07/2023 16:46
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA OLIVEIRA *36.***.*07-40 em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:35
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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23/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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21/06/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 20:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/02/2023 10:20
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 21:43
Recebidos os autos
-
14/02/2023 21:43
Outras decisões
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03/02/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/02/2023 22:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2023 22:57
Juntada de Certidão
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27/01/2023 23:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/12/2022 01:50
Publicado Decisão em 01/12/2022.
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01/12/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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21/11/2022 17:55
Recebidos os autos
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21/11/2022 17:55
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2022 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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20/11/2022 14:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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