TJDFT - 0702433-19.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO SILVA em 16/07/2025 23:59.
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01/06/2025 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 09:05
Juntada de Certidão
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18/02/2025 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/02/2025 18:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/01/2025 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/01/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 18:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 18:05
Recebidos os autos
-
20/01/2025 18:05
Deferido o pedido de MURILO HENRIQUE ARAUJO SARAIVA CORREIA - CPF: *20.***.*37-47 (AUTOR).
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23/12/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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23/12/2024 15:53
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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21/12/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MURILO HENRIQUE ARAUJO SARAIVA CORREIA em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 20:59
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:59
Julgado procedente o pedido
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02/09/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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02/09/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:52
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/07/2024 14:37
Confirmada a intimação eletrônica
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16/07/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 03:01
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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29/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702433-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO HENRIQUE ARAUJO SARAIVA CORREIA REU: JULIO CESAR ARAUJO SILVA CERTIDÃO Certifico que, em 14/06/2024, transcorreu em branco o prazo para a parte ré, citada no ID 197724701, apresentar resposta à presente ação.
Diga a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, à conclusão para decisão.
GUARÁ, DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024.
MARCOS VINICIUS ALMEIDA DE OLIVEIRA.
Servidor Geral. -
27/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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15/06/2024 03:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR ARAUJO SILVA em 14/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2024 20:49
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/04/2024 03:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/04/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/04/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 18:23
Juntada de Certidão
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19/03/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702433-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MURILO HENRIQUE ARAUJO SARAIVA CORREIA REU: JULIO CESAR ARAUJO SILVA DECISÃO Conforme postulado sob o ID: 181178325, proceda-se à busca de endereços da parte ré nos sistemas atualmente disponíveis ao Juízo, renovando-se as diligências citatórias nos logradouros apurados, se for o caso.
Intime-se.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 13:29:00.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:42
Deferido o pedido de MURILO HENRIQUE ARAUJO SARAIVA CORREIA - CPF: *20.***.*37-47 (AUTOR).
-
12/12/2023 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
11/12/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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03/11/2023 18:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/10/2023 20:31
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 11:05
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 02:45
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 01:55
Recebidos os autos
-
04/10/2023 01:55
Recebida a emenda à inicial
-
03/10/2023 15:37
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/09/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/09/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 10:13
Recebidos os autos
-
25/08/2023 10:13
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2023 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/08/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0702433-19.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MURILO HENRIQUE ARAUJO SARAIVA CORREIA REU: JULIO CESAR ARAUJO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De partida, em relação à gratuidade de justiça, sob análise meramente formal verifiquei não haver elementos, nos autos e nas pesquisas empreendidas pelo Juízo, desfavoráveis à sua concessão.
Desse modo, defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, cuja concessão pode ser objeto de ulterior reapreciação.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel comercial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na Área Especial 2A, Conjunto I, Lote 01, Loja 01, Guará II (DF).
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos para a concessão do despejo liminarmente são: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito (ID: 153483679), o qual se encontra desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/1991.
Desse modo, defiro a medida liminar para determinar a expedição do mandado de notificação, a fim de que a parte ré, no prazo de quinze (15) dias corridos, contado da data da efetivação do ato, desocupe o imóvel em questão, sob pena de desocupação compulsoriamente.
Antes, porém, intime-se a parte autora para prestar caução no prazo de quinze (15) dias contados de sua intimação via DJe (art. 272 do CPC/2015), pois, conforme com a orientação promanada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, "nos termos do art. 59, § 1º, da Lei do Inquilinato, a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel é condição legal para concessão de liminar em despejo por falta de pagamento de aluguel" (AgRg no AREsp n. 647.746/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 27/10/2015., não havendo que se falar em substituição por aluguéis inadimplidos, à míngua de expressa previsão legal autorizativa.
Porém, se não for prestada a caução, será expedido tão-somente o mandado de citação. 3.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação e obstar o cumprimento do despejo liminar se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
Por fim, se esgotadas as possibilidades de citação nos endereços indicados nos autos, proceda-se automaticamente à pesquisa de endereços da parte citanda/intimanda nos sistemas atualmente disponibilizados a este Juízo, expedindo-se ou desentranhando-se o competente mandado para cumprimento nos logradouros ainda não diligenciados; porém, se exauridas todas as diligências sem sucesso, proceder-se-á à citação por edital com prazo de vinte (20) dias, uma vez que assim estarão presentes os requisitos legais (art. 257, inciso I, do CPC/2015), quando será dado curador especial ao ausente, por meio da r.
Defensoria Pública.
GUARÁ, DF, 19 de julho de 2023 14:23:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
19/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:00
Concedida a gratuidade da justiça a MURILO HENRIQUE ARAUJO SARAIVA CORREIA - CPF: *20.***.*37-47 (AUTOR).
-
19/07/2023 20:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 20:00
Outras decisões
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07/06/2023 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/03/2023 16:47
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
-
29/03/2023 01:28
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 16:46
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:46
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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