TJDFT - 0703378-15.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 23:13
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:27
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:27
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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17/11/2023 08:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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25/10/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703378-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCELO HENRIQUE MENDES QUEIROZ SENTENÇA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por MARCELO HENRIQUE MENDES QUEIROZ.
Em síntese, defende que o débito exigido nestes autos já foi objeto de execução em outra demanda (n. 0703791-33.2020.8.07.0011), razão pela qual o presente cumprimento de sentença deve ser extinto pelo reconhecimento de excesso à execução.
A parte exequente, instada a se manifestar, reconheceu a cobrança dos valores em outro processo e pugnou pelo arquivamento do feito.
Decido.
Nos termos do art. 525, § 1º , do CPC, na impugnação, o executado poderá alegar inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação.
Na hipótese, resta incontroversa a inexigibilidade da obrigação, uma vez que houve reconhecimento da própria Defensoria Pública de que o débito é inexigível, pois já houve sua cobrança em outra demanda.
Como consequência, é de rigor o reconhecimento do excesso de execução referente a todo o valor cobrado, assim como a extinção da presente demanda.
Isso, contudo, não se confunde com a declaração de quitação do débito reclamado, tendo em vista que este pedido deverá ser efetuado nos autos do cumprimento de sentença n. 0703791-33.2020.8.07.0011, em que houve o pagamento.
Pelo mesmo motivo, eventual valor remanescente deverá ser cobrado naqueles autos, sem necessidade de anotação de qualquer conexão com esta demanda.
Conclusão Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença a fim de reconhecer a inexigibilidade da obrigação reclamada, bem como o excesso de execução em relação a todo o valor cobrado.
Extingo o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, III, do CPC.
Honorários arbitrados em 10% sobre o excesso apurado, todavia, resta suspensa a exigibilidade haja vista ser a exequente a Defensoria Pública.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 09:44
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/09/2023 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 06:04
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 22:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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28/07/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/07/2023 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703378-15.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: MARCELO HENRIQUE MENDES QUEIROZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, em desfavor de MARCELO HENRIQUE MENDES QUEIROZ, relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 14:20
Recebidos os autos
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24/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:20
Deferido o pedido de DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
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14/07/2023 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/07/2023 18:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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