TJDFT - 0703377-30.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 20:02
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 05:46
Processo Desarquivado
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05/12/2024 12:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2024 23:00
Arquivado Definitivamente
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01/12/2024 22:59
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de NOELIA SILVA DE JESUS MARQUES em 27/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:23
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 17:33
Recebidos os autos
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29/10/2024 17:33
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/10/2024 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/10/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 17:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 02:51
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703377-30.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELIA SILVA DE JESUS MARQUES REU: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da determinação de ID 172294212.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Suspenda-se o feito até o julgamento do AGI. 0737773-66.2023.8.07.0000.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
23/09/2023 03:42
Decorrido prazo de NOELIA SILVA DE JESUS MARQUES em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 06:42
Recebidos os autos
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22/09/2023 06:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/09/2023 06:42
Outras decisões
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19/09/2023 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/09/2023 07:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2023 16:26
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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11/09/2023 16:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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31/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703377-30.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELIA SILVA DE JESUS MARQUES REU: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte autora as benesses da gratuidade de justiça.
A assistência jurídica integral e gratuita aos comprovadamente hipossuficientes encontra-se prevista no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.
De igual modo, o art. 98 do CPC/15 confere aos que assim se declararem a isenção do pagamento das despesas processuais, especialmente quando o gasto acarretar prejuízo ao sustento do litigante ou de sua família.
Entretanto, a simples declaração de hipossuficiência não tem o condão de conferir ao declarante os benefícios da assistência judiciária, sob pena de esvaziar-se o propósito do instituto, isto é, acesso ao judiciário a quem realmente não tenha condições de arcar com as custas de uma demanda.
Entender de outra forma é desvirtuar a regra legal, afastando sua própria razão de existir, além de onerar em demasia os cofres públicos sem qualquer razão para tanto e estimular a proliferação de ações judiciais, com o que se obtém efeito diametralmente diverso à duração razoável do processo.
No caso em apreço, tenho que a autora não demonstrou de forma cabal a sua hipossuficiência, isso porque, em consulta ao sistema RENAJUD constatou-se que a autora é proprietária de um veículo Tracker LTZ, ano 2023, que segundo a tabela é avaliado em mais de R$ 100.000,00.
Além disso, é proprietária de imóvel e tem despesas superiores a R$ 7.000,00, o que denota ter condições financeiras suficientes para arcar com os custos do processo.
Ressalto que a hipossuficiência não se verifica apenas pela remuneração, mas por todo o acervo patrimial e da padrão de vida que a parte leva.
Por todo o exposto, existem motivos suficientes para demonstrar ter padrão de vida razoável a ilidir o estado de hipossuficiência alegado.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça pleiteada e concedo o prazo de 15 dias para comprovar o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2023 15:12
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:12
Gratuidade da justiça não concedida a NOELIA SILVA DE JESUS MARQUES - CPF: *59.***.*48-04 (AUTOR).
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22/08/2023 13:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/08/2023 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/07/2023 00:43
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703377-30.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOELIA SILVA DE JESUS MARQUES REU: HOME - HOSPITAL ORTOPEDICO E MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial carece de emendas: 1.
Anexe o prontuário médico do estabelecimento “Dr.
Saúde” que comprove a retirada de corpo estranho de seu dedo e especifique qual corpo estranho seria.
De preferência, junte laudo médico que ateste o nexo de causalidade com a cirurgia que realizou no Hospital-réu; 2.
Esclareça o pedido de reembolso do valor pago a título de mensalidades de um plano de saúde contratado, já que este não teve a única finalidade de tratamento do seu dedo, pois em sua inicial narrou que diante da ruptura do vínculo com o plano anterior, para não ficar desassistida contratou novo plano.
Em tese, caberá reembolso apenas dos valores das consultas, remédios e outros que guardem correlação direta com o suposto erro médico. 3.
Por fim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas. 3.1 - Esclareço que em consulta ao sistema RENAJUD constatou-se que a autora é proprietária de um veículo Tracker LTZ, ano 2023, que segundo a tabela é avaliado em mais de R$ 100.000,00, o que denota ter condições financeiras suficientes para arcar com os custos do processo.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 14:18
Recebidos os autos
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24/07/2023 14:18
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 09:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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12/07/2023 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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