TJDFT - 0708951-59.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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10/04/2025 17:23
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 02:41
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 18:38
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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25/02/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 13:24
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708951-59.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO CHAVES NETA RECONVINTE: CARLOS EDUARDO SOUZA DE BRITO REU: CARLOS EDUARDO SOUZA DE BRITO RECONVINDO: MARIA DO CARMO CHAVES NETA DECISÃO Recebo a reconvenção.
Intime-se a parte autora/reconvinda para apresentar réplica e contestação à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, intime-se a parte reconvinte para réplica.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
17/02/2025 18:28
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:27
Outras decisões
-
14/10/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708951-59.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO CHAVES NETA RECONVINTE: CARLOS EDUARDO SOUZA DE BRITO REU: CARLOS EDUARDO SOUZA DE BRITO RECONVINDO: MARIA DO CARMO CHAVES NETA EMENDA A emenda à inicial, ainda que tempestivamente admissível, deverá vir consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a perfeita cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pela reconvinda.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento, tornando conclusos os autos em seguida.
GUARÁ, 13 de setembro de 2024 17:49:29.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
14/09/2024 00:41
Recebidos os autos
-
14/09/2024 00:41
Determinada a emenda à inicial
-
11/04/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
09/04/2024 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708951-59.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO CARMO CHAVES NETA RECONVINTE: CARLOS EDUARDO SOUZA DE BRITO REU: CARLOS EDUARDO SOUZA DE BRITO RECONVINDO: MARIA DO CARMO CHAVES NETA DECISÃO 1.
De partida, em relação à gratuidade de justiça pleiteada pela parte ré-reconvinte verifiquei, mediante cognição sumária e análise superficial da documentação apresentada e do resultado das pesquisas realizadas, que atualmente não há elementos de convicção desfavoráveis à concessão do pleito gracioso, o qual, porém, poderá constituir objeto de eventual impugnação, ou de ulterior reapreciação judicial.
Cadastre-se na autuação. 2.
Sem prejuízo, intime-se o reconvinte para que, no prazo de quinze dias, emende a inicial de reconvenção, atribuindo valor à causa em conformidade com o disposto no art. 292 e incisos, do CPC, sob pena de indeferimento.
GUARÁ, DF, 13 de março de 2024 14:49:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
13/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2024 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO SOUZA DE BRITO - CPF: *47.***.*28-91 (RECONVINTE).
-
14/12/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/12/2023 22:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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14/11/2023 15:44
Recebidos os autos
-
14/11/2023 15:44
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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18/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 14:22
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CHAVES NETA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 23:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708951-59.2022.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: MARIA DO CARMO CHAVES NETA REU: CARLOS EDUARDO SOUZA DE BRITO DECISÃO Acolho a emenda substitutiva do ID: 153599072, tomando-a por petição inicial, a qual se encontra formalmente apta.
Retifique-se, pois, a autuação do feito para ação de cobrança, incluindo o valor atribuído à causa.
Lado outro, atento ao comparecimento espontâneo do réu (ID: 155988731), sem olvidar do desinteresse da parte autora quanto à conciliação, informação que se divisa da petição em referência (ID: 153599072, p. 4, item "2"), por DJe, intime-se a parte ré para ofertar contestação, observando o prazo legal de quinze dias, a ser contado da publicação do presente ato judicial.
Na mesma oportunidade, a parte ré deve comprovar, através de prova documental idônea, que faz jus à obtenção pleito gracioso, nos exatos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CR/1988.
Para tanto, determino a instrução dos autos com cópia de extratos bancários e faturas de cartões de crédito dos últimos três meses, bem como das três últimas declarações de ajuste anual (DIRPF) enviadas à RFB, referentes aos anos-calendários 2020, 2021 e 2022 (exercícios fiscais: 2021, 2022 e 2023), sob sanção de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 19 de julho de 2023 14:32:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
20/07/2023 17:17
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
19/07/2023 20:00
Recebida a emenda à inicial
-
18/04/2023 23:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:18
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO SOUZA DE BRITO em 04/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/03/2023 21:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 02:24
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
14/03/2023 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
10/03/2023 16:55
Recebidos os autos
-
10/03/2023 16:55
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO CHAVES NETA - CPF: *71.***.*64-87 (AUTOR).
-
10/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
01/03/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2023 09:46
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
17/02/2023 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:01
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
14/02/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
11/02/2023 23:04
Recebidos os autos
-
11/02/2023 23:04
Deferido o pedido de MARIA DO CARMO CHAVES NETA - CPF: *71.***.*64-87 (AUTOR).
-
10/02/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/02/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:36
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
08/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
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31/01/2023 12:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2022 18:01
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
19/12/2022 18:13
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 21:40
Recebidos os autos
-
12/12/2022 21:40
Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2022 21:40
Decisão interlocutória - indeferimento
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05/12/2022 05:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2022 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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23/11/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 09:59
Expedição de Mandado.
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27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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25/10/2022 00:28
Recebidos os autos
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25/10/2022 00:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2022 00:28
Decisão interlocutória - recebido
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20/10/2022 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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