TJDFT - 0708477-60.2023.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 15:05
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:29
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA DO NASCIMENTO em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:48
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0708477-60.2023.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TATIANE FERREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de conhecimento, processada pelo rito sumaríssimo, proposta por TATIANE FERREIRA DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO PAN S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista que os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa.
Passo às analises das preliminares aventadas.
A legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva para a demanda.
No caso em tela, tendo sido imputada ao banco réu a prática de ato ilícito, deve o demandado figurar no polo passivo.
A luz da teoria da asserção, a legitimidade deve ser aferida a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Ademais, saber se o réu praticou ou não o ato ilícito é questão de mérito, que será devidamente examinado no momento oportuno.
Cumpre consignar, ainda, que não merece amparo a tese de incompetência do juizado especial em razão da necessidade de perícia grafotécnica, pois sequer a autora questiona a legalidade do contrato de financiamento de veículo que foi assinado com o banco réu.
Ademais, o réu questiona a assinatura digital da autora na procuração de ID 179135961 enquanto a assinatura aceita por este Juízo consta na procuração colacionada ao ID 180451564, a qual foi assinada de próprio punho pela autora, escaneada e juntada aos autos, inclusive com a assinatura condizente com o documento da requerente juntado ao ID 179135962.
Desse modo, rejeito as preliminares suscitadas.
Estão presentes os pressupostos processuais.
Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo.
Avanço com a análise do mérito.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), já que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, a ré caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
Aplica-se ao caso, a diretriz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo a qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse compasso, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme art. 14, §3º, do CDC. É incontroverso nos autos que a parte autora foi vítima de um golpe perpetrado por terceiros de má-fé.
A controvérsia cinge-se, pois, em averiguar se há responsabilidade da ré pelos prejuízos gerados à autora, capaz de ensejar o dever de o réu restituir à autora o valor pago aos fraudadores e compensar a autora por danos morais.
A parte autora afirma que no dia 31 de “agosto” de 2023 recebeu contato de uma suposta empresa chamada Recovery oferecendo descontos para quitação de dívidas, entre elas a que possuí junto à ré.
Assegura que, na ligação recebida, sem que tivesse sido por ela previamente informado, a atendente lhe repassou inúmeros detalhes dos seus contratos bancários que estavam em atraso.
Relata, ainda, que se sentiu segura para fazer os pagamentos porque o banco réu já lhe teria oportunizado um acordo com uma empresa de mesmo nome e que a ré teria o hábito de vender dívidas para esta instituição de cobrança, razão pela qual acabou aceitando a proposta dos fraudadores de quitação do seu contrato pelo valor de R$ 5.000,00 ( cinco mil reais), tendo o pagamento sido realizado via PIX.
Atribui à instituição ré a responsabilidade pelos fatos ocorridos, afirmando ter ocorrido falha na prestação de seus em razão do vazamento de seus dados.
Em sua contestação (ID 185925691), a ré sustenta não ter ocorrido falha na prestação de serviços e que os fatos teriam se concretizado por culpa exclusiva da vítima, bem assim diz não ter qualquer relação com o contrato havido entre a empresa que foi beneficiada com o depósito e a autora, razão pela qual pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Pois bem.
Dadas tais premissas, examinando o caso específico dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora.
Não obstante se tratar de responsabilidade objetiva, compete à autora provar os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse compasso, constato que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório.
Apesar de constar erro material na inicial, pois a suposta ligação teria sido recebida no dia 31 de outubro, conforme consta na ocorrência policial juntada ao feito, bem assim ser essa a data em que a autora realizou os pagamentos, não há prejuízo para análise do caso.
Nesse contexto, os registros telefônicos constantes dos autos (ID 179135973 e ID 179135974) não comprovam que a autora recebeu a citada ligação da atendente que supostamente sabia todos os seus dados bancários, ao revés, indicam que a autora que efetuou ligações.
Ademais, as ligações datam de 13/11/2023, ou seja, não são do dia em que a autora supostamente recebeu a ligação com propostas para quitação das dívidas.
Além disso, na ocorrência policial de ID 179135963 nada consta sobre a autora ter recebido ligação, apenas há a informação de que a requerente entrou no site “recovery”, foi encaminhada para conversa de WhatsApp com atendente de nome Valéria, ocasião na qual lhe foi pedido o CPF e posteriormente repassadas informações sobre seus débitos.
Nesse trilhar, o documento de ID 179135979 confirma o que foi relatado na ocorrência.
Portanto, não deve ser acolhida a tese autoral de que “a empresa fraudadora tinha todos os seus dados, pessoais, contratuais e bancários”, pois a autora não colacionou ao feito documento capaz de comprovar a sua alegação de que a suposta atendente possuía previamente seus dados, não se incumbindo, pois, de seu ônus probatório (CPC, art. 373, I).
Importante mencionar que com a informação repassada pela própria autora aos fraudadores, qual seja, o CPF, já é possível que se faça consulta ao sistema do SPC e SERASA e se obtenha informações acerca de pendências financeiras.
Portanto, não há como imputar ao réu vazamento de informações, pois a própria demandante que forneceu o seu dado aos fraudadores.
A demandante afirma na inicial, ainda, “ter tomado todo tipo de cuidado ao negociar com a empresa que lhes procurou se dizendo representante do Banco credor”, e que pouco tempo depois de ter realizado o pagamento, “ligou para o Banco credor”, e “foi aí que teve a certeza de havia caído em golpe”.
Ora, o que se depreende dos relatos é o contrário, a autora não teve qualquer tipo de cuidado ao realizar a operação, pois poderia ter entrado em contato com o banco réu e confirmado a existência de campanha para renegociação de dívida antes de fazer o pagamento, da mesma forma como o fez para confirmar se tinha ou não caído em uma fraude.
Como bem pontuou a defesa técnica da autora, infelizmente todos os dias recebemos através da mídia notícias de que pessoas são vítimas de fraudes, porém o que se vê é que ainda assim as vítimas continuam caindo em golpes por não tomar simples cuidados, tal como o de entrar em contato diretamente com a instituição, com a qual possui contrato(s), pelos meios disponibilizados pela empresa credora em seus sites oficiais.
Diferente seria se a fraude se desse por meio do sistema da própria instituição bancária, pois, nestes casos, haveria a responsabilidade objetiva em razão do risco inerente à atividade, ou seja, diverge da presente hipótese.
Nesse contexto, a situação sob análise em nada se compara com a situação do julgado citado na exordial, pois naquele caso o boleto bancário foi emitido on-line pelo sítio eletrônico da empresa credora, já nestes autos a autora acessou site de terceiro fraudador, fez contato por WhatsApp que não está entre os meios de contato da empresa ré.
Ademais, como se trataria da formalização de um acordo com um banco, por óbvio deveria existir um contrato com os dados pessoais, bancários e relativos ao financiamento que supostamente estava sendo negociado, já que nenhum banco faz acordo com seus clientes sem a devida formalização.
O suposto contrato encaminhado pelos fraudadores possui erros grotescos que ficam facilmente perceptíveis, notadamente para uma professora como é o caso da autora.
Verifica-se, a título de exemplo, que o mês no contrato de ID 179135970, está escrito “julio” com “i” ao invés do “h”.
Entendo, pois, que não pode ser imputado ao réu responsabilidade pelo suposto vazamento de informações, notadamente porque em momento algum foi colacionado ao feito documentação apta a comprovar que o fraudador teve acesso ao contrato de financiamento da autora que estava em atraso.
Portanto, não ficou demonstrado nos autos a existência de nexo causal entre o dano sofrido pela autora e qualquer tipo de ato da empresa ré.
Logo, não pode, pois, ser reconhecido, in casu, fortuito interno, a atrair a aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”, visto que os fatos se deram por culpa exclusiva da vítima, causa excludente de responsabilidade do banco réu (CDC, art. 14, §3º), razão pela qual a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, declaro resolvido o mérito da causa.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de estilo.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 16:28
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:28
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/02/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 04:17
Decorrido prazo de TATIANE FERREIRA DO NASCIMENTO em 26/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
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08/02/2024 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/02/2024 02:28
Recebidos os autos
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07/02/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/02/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:11
Recebidos os autos
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11/12/2023 16:11
Recebida a emenda à inicial
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05/12/2023 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/12/2023 18:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/12/2023 08:30
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:17
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
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23/11/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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23/11/2023 10:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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