TJDFT - 0705469-17.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 19:54
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 19:53
Transitado em Julgado em 08/04/2024
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09/04/2024 04:04
Decorrido prazo de CAIO CESAR DE FREITAS PIRES em 08/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:47
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705469-17.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO CESAR DE FREITAS PIRES REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO CONDOMINIO RESIDENCIAL ALPINEA, SUPORT ASSESSORIA DE COBRANCA E CONTABIL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar.
Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
A pretensão da parte autora se fundamenta na declaração de inexistência de débito; suspensão de cobrança da taxa extraordinária estabelecida em assembleia; exibição de diversos documentos, cumulada com pedido de anulação da assembleia.
Atribuiu à causa o valor de R$25.700,00 sem informar a título de que.
Ocorre que conforme descrito na peça inaugural, o autor é representante de seu avô, real proprietário do imóvel objeto da lide.
Como cediço, não é admitida a representação por outra pessoa ou, até mesmo, advogado, ainda que munido de procuração nos Juizados Especiais Cíveis.
Destaco, neste sentido, a regra constante do § 2º do art. 3º da Lei 9.099/95, que prevê a exclusão da competência deste juizado as causas afetas ao estado e a capacidade das pessoas.
Diante disso, outro destino não resta ao processo senão sua extinção, sem resolução de mérito, por ilegitimidade da parte autora.
Ainda, a pretensão apresentada pelo autor extrapola os limites da competência dos Juizados Especiais, na medida em que se exige a análise do orçamento previsto para o condomínio, aprovada em Assembleia, e a possível abusividade das taxas condominiais cobradas pela Administradora do condomínio em desfavor das 11 unidades residenciais.
Ora, o valor da taxa condominial foi decidido em Convenção, devidamente registrada, conforme id. 190233118, assim, para que seja reconhecido o direito que pretende o autor, necessária será a análise da previsão orçamentária aprovada em Assembleia condominial, o que tem efeito erga omnes e, conseqüentemente, acarretaria na alteração da taxa condominial para todos os condôminos, resultando em um valor superior aos 40 (quarenta) salários mínimos, previstos no art. 3º da Lei 9.099/95, se multiplicarmos o valor da causa indicada pelo autor (R$ 25.700,00) por 11 interessados, afastando, assim, a competência dos Juizados Especiais.
Dessa maneira, entendo que a pretensão de impedir a cobrança da taxa condominial nos valores calculados pela Administradora do condomínio, repito, valores estes que foram objeto de Convenção, versa direito coletivo com uma dezena de interessados.
Entendo, pois, que a ação manejada não pode prosseguir por falta de adequação à competência, tanto em razão do valor quanto pela própria complexidade da causa, que necessariamente vinculará centenas de interessados, determinando a própria lei de regência sua expressa extinção, consoante se infere do contido no seu artigo 51, inciso II.
Por fim, como cediço a exibição de documentos é incompatível com o rito dos juizados especiais, conforme disposto no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Portanto, a sentença que extinguiu o feito sem mérito, considerando que o pedido de exibição de documentos não se mostrava compatível com o rito dos Juizados Especiais.
Por tais fundamentos, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, incisos II da Lei 9.099/95 c.c. artigo 485, inciso VI, do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2024 13:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 13:35
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:35
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/03/2024 11:05
Juntada de Certidão
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16/03/2024 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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