TJDFT - 0711209-13.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 08:44
Recebidos os autos
-
29/05/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2025 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/05/2025 16:26
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 15:04
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 18:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 10:54
Juntada de Petição de apelação
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WANDERSON BARBOSA SANTOS em 28/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711209-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON BARBOSA SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de uma ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de nulidade de cláusula contratual e tutela de urgência proposta por WANDERSON BARBOSA SANTOS em face do BANCO VOTORANTIM S.A.
O autor alega que, em 27/06/2023, celebrou com o banco réu contrato de financiamento com emissão de Cédula de Crédito Bancário, no valor de R$38.957,00, a ser quitada em 48 parcelas de R$1.227,48, mais uma entrada de R$11.687,10.
Sustenta que o contrato contém cláusulas abusivas, especialmente quanto à metodologia de cobrança de juros, além da inserção de tarifas indevidas e venda casada de seguro.
Essas práticas, segundo o autor, teriam gerado um desequilíbrio contratual, causando prejuízo significativo.
Como resultado, o autor busca a revisão dos termos do contrato, a nulidade de cláusulas abusivas, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Além disso, requer tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade do contrato até que a demanda seja julgada e impedir a inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos de crédito.
O pedido de tutela provisória foi indeferido nos termos da decisão de Id 191141982.
Citado, o réu apresentou contestação alegando, de início, preliminares de inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa e à justiça gratuita.
Quanto ao mérito, defende inexistir abuso nas taxas e capitalização de juros, além de defender a legalidade das tarifas contratadas.
O réu ainda contesta o pedido de devolução em dobro dos valores ditos abusivos, bem como o pedido de indenização por dano moral, e discorre sobre os consectários da mora em caso de condenação.
Réplica ao Id 197486328.
A decisão de Id 206249891 acolheu a impugnação à gratuidade e determinou ao autor o recolhimento das custas iniciais.
Após recolhidas as custas, os autos tornaram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Há preliminares pendentes de apreciação.
Da inépcia da inicial Não se sustenta a pretendida inépcia da petição inicial.
As argumentações elaboradas pela parte autora na peça de ingresso são suficientes a indicar os fatos e fundamentos sobre os quais deduz sua pretensão.
E a narração está ligada logicamente aos pedidos formulados.
Além disso, o autor juntou o contrato a ser revisado (Id 191139154) e indicou as obrigações que pretende controverter, ainda que não tenha feito remissão expressa ao número/letra das cláusulas em que se encontram.
Considerando que a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, a petição inicial atende ao art. 330, § 2º, do CPC, não sendo inepta.
Do valor da causa Na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será quantia correspondente à soma dos valores de todos eles – art. 291, VI, do CPC.
Com a revisão do contrato, o autor estima uma economia no saldo devedor de R$ 22.877,17, conforme relata em sua petição inicial.
Além disso, busca indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Ocorre, porém, que, ao indicar o valor da causa, o autor apontou a quantia de R$ 10.000,00 somente.
Portanto, é necessário adequar essa distorção.
Acolho, assim, a impugnação e fixo o valor da causa em R$ 32.877,17.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito propriamente dito da ação, posto não haver outras provas a produzir – art. 355, inciso I, CPC.
Mérito Cuida-se de ação de revisão de contrato de financiamento de veículo. i.
Dos juros remuneratórios e da capitalização As partes celebraram contrato de financiamento de veículo, tendo o autor emitido em favor do banco réu a cédula de crédito bancário juntada ao Id 191139154.
A cédula de crédito está regulamentada pela Lei nº 10.931, de 02 de agosto de 2004, que revogou a MP n° 2.160-25, de 23 de agosto de 2001.
Essa Lei assim estabelece em seu art. 28: “Art. 28.
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;” Das disposições legais acima transcritas tem-se que é permitida a capitalização mensal de juros remuneratórios, desde que pactuada entre as partes.
O STJ ainda editou a Súmula n. 541, na qual definiu que, para o conhecimento da capitalização, é suficiente que haja previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.
Vejamos: Súmula 541 - "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” A cédula emitida estipulou taxa mensal de juros de 3,11% e taxa anual de 44,45% (Id 191139154 - Pág. 2).
Ou seja, previu taxa anual de juros superior ao duodécuplo da mensal, o que já evidencia a capitalização segundo o entendimento do STJ.
Confira-se: Logo, a cobrança dos juros capitalizados está em perfeita consonância com o art. 28, §1º, I, da Lei 10.931/2004 e com o entendimento do STJ.
Diferentemente do que alega o autor, inexiste abuso na cobrança dos juros capitalizados, não sendo possível alterar a sua amortização para a sistemática dos juros simples. ii.
Das tarifas impugnadas (tarifas de abertura de cadastro, registro do contrato e avaliação do bem) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.251.331, sob a sistemática dos recursos repetitivos, reconheceu a validade da cobrança de taxa de abertura de cadastro no início do relacionamento do cliente com a instituição financeira.
Confira-se excerto da ementa do julgado: “(...) 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido”. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013.) Também sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ, no julgamento do REsp n. 1578553/SP, considerou válida a cobrança das tarifas de avaliação e de registro do contrato, desde que os valores não sejam excessivamente onerosos e que os serviços tenham sido efetivamente prestados pela instituição financeira.
Confira-se: (...) 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.578.553/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018.) Na forma decidida pelo STJ, as tarifas impugnadas pelo autor são válidas de maneira geral.
O banco réu, em contestação, ainda justificou a finalidade das tarifas cobradas, bem como a prestação dos serviços a elas relacionadas.
Reconhecida a legalidade das tarifas, e não havendo nos autos elementos capazes de indicar irregularidade na sua cobrança, não procede a revisão almejada pelo autor. iii.
Dos seguros contratados A autora alega que é abusiva a cobrança dos seguros contratados, dizendo que a contratação foi realizada por meio de venda casada.
No entanto, analisando-se a cédula emitida, percebe-se que era opcional a contratação dos seguros oferecidos (proposta de Id 191139154 - Pág. 17), havendo campo específico para manifestar sua anuência à contratação.
Veja-se: As cláusulas gerais do contrato ainda reforçam a facultatividade da contratação, conforme a seguir: Como se nota, a contratação dos seguros oferecidos não era obrigatória, tendo o autor optado por contratá-lo juntamente ao financiamento.
Além disso, constam nos autos o contrato e apólice dos seguros (Id 191139154 - Pág. 8 e ss.), o que também reforça o entendimento de que a contratação foi facultativa e individualizada.
A oferta de seguro, por si só, não caracteriza abuso nem imposição do agente financiador.
Somente quando configurada a venda casada é que a contratação pode ser considerada abusiva.
Sobre o tema, destaco julgados do e.
TJDFT: “(...) 3.
Comprovada a adesão do consumidor à contratação facultativa do seguro prestamista e o cumprimento do dever de informação pela instituição financeira, com a apresentação de contrato regularmente celebrado entre as partes e da apólice do seguro, contendo a especificação da cobertura e do prazo de vigência, é admitida a cobrança. (...)” (Acórdão 1700070, 07019154820228070019, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 1/6/2023.) “CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SERVIÇO EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO. (...) 2.
Inexistindo irregularidade na contratação do seguro prestamista, não há se falar em devolução proporcional dos valores despendidos, pois o objetivo do seguro é proteger o tomador em caso de ocorrência de algum dos sinistros definidos na avença.
Assim, se alcançadas as condições previstas na apólice, haverá o adimplemento do débito da contratante em dia com suas obrigações, não dependendo de qualquer valor adicional, pois já inserido no valor total do financiamento. 3.
Não há se falar em enriquecimento ilícito da parte credora, pois evidenciado que o serviço foi efetivamente disponibilizado, não havendo o seu implemento apenas em razão do não alcance das condições previstas no contrato. 4.
Recurso conhecido e desprovido”. (Acórdão 1440145, 07399333220218070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.) Estando evidenciada que a contratação foi facultativa, não se revela o abuso alegado pelo autor. iv.
Da manutenção do contrato Conforme analisado nos tópicos anteriores, não há substrato para a revisão do contrato, nem direito à devolução simples ou em dobro dos encargos.
As obrigações impugnadas pelo autor não revelam abuso ou onerosidade excessiva que autorize a revisão contratual nos termos do art. 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, não demonstrada abusividade dos encargos, não cabe a condenação do réu ao pagamento de indenização a título de compensação por danos morais.
Por conseguinte, deverão ser respeitadas as cláusulas do financiamento contratado, devendo ser julgados improcedentes os pedidos formulados pelo autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais, inclusive com eventual complementação das custas iniciais, além do pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Ficam as partes intimadas.
Publique-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 12:59:46.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:58
Julgado improcedente o pedido
-
08/08/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/08/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 13:18
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:18
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
31/07/2024 02:22
Publicado Despacho em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711209-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON BARBOSA SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Diante da petição de ID 205439666, resta prejudicada a renúncia ao mandato outrora protocolizada pelo advogado do AUTOR.
Não houve manifestação do requerido quanto ao despacho de ID 200738312.
A lide comporta julgamento antecipado do mérito, artigo 355, I do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 17:34:43.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
29/07/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/07/2024 18:21
Recebidos os autos
-
26/07/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711209-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON BARBOSA SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por WANDERSON BARBOSA SANTOS em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 203284146, os advogados do autor comunicam a renúncia ao mandato por este outorgado.
Requerem assim, sua intimação para constituição de novos patronos.
Decido.
Inicialmente, excluam-se os nomes dos Drs.
Rodolfo Couto e Débora Estela Adriano da condição de representante do requerente.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que os advogados do autor comunicaram a este a referida renúncia.
Desta feita, desnecessária a intimação do requerente por este Juízo.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
RENÚNCIA DO PROCURADOR.
REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A representação processual é pressuposto de validade do processo. 2. É prerrogativa do magistrado exigir a apresentação de documentos atualizados, considerados indispensáveis ao desenvolvimento da marcha processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no poder geral de cautela, nos casos de indício do exercício indiscriminado do direito de ação 3.
A inobservância de ordem judicial para sanar vícios processuais quanto a regularidade do mandato, enseja a extinção processual, se houver a abstenção. 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da renúncia do patrono, na forma do artigo 112 do Código de Processo Civil, é que a intimação para constituição de novo advogado é desnecessária (Precedente AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022). 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1825912, 07064622020208070014, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO.
RENÚNCIA DO PROCURADOR.
REGULARIZAÇÃO.
NÃO ATENDIDA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO.
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
A representação processual é pressuposto de validade do processo. 2. É prerrogativa do magistrado exigir a apresentação de documentos atualizados, considerados indispensáveis ao desenvolvimento da marcha processual, sob pena de extinção do processo, sem resolução de mérito, com base no poder geral de cautela, nos casos de indício do exercício indiscriminado do direito de ação 3.
A inobservância de ordem judicial para sanar vícios processuais quanto a regularidade do mandato, enseja a extinção processual, se houver a abstenção. 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da renúncia do patrono, na forma do artigo 112 do Código de Processo Civil, é que a intimação para constituição de novo advogado é desnecessária (Precedente AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 16/5/2022). 5.
Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1825912, 07064622020208070014, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no DJE: 15/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, aguarde-se o prazo de 15 dias, contados da publicação da presente decisão, para que a parte autora regularize sua representação processual.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 11:54:15.
Jerônimo Grigoletto Goellner Juiz de Direito Substituto -
08/07/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/07/2024 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:20
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/06/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
21/05/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/05/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 04:04
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 12:04
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 18:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/04/2024 03:13
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711209-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON BARBOSA SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE Trata-se de Ação Revisional ajuizada por WANDERSON BARBOSA SANTOS em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que, em 27/06/2023, firmou contrato de financiamento com o requerido para fins de aquisição de veículo automotor.
Aduz que que a referida avença é representada pela Cédula de Crédito Bancário nº 312.937.401, no valor de R$38.957,00, valor esse a ser pago pelo autor em 48 parcelas de 1.227,48.
Discorre que, no curso da execução contratual, deparou-se com diversas cláusulas abusivas.
Diz que não se encontra previsto no contrato o sistema de amortização.
Alega que há de ser aplicado o método de amortização a juros simples.
Discorre que, com a revisão do contrato, haveria sensível diminuição da parcela mensal a ser paga.
Narra que houve a cobrança indevida de tarifas administrativas.
Argumenta que houve venda casada na contratação do seguro de proteção financeira.
Formula pedido de tutela de urgência: (...) b) Seja concedida, liminarmente, TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar: A suspensão da exigibilidade do contrato até que a presente demanda seja julgada e que a Ré se abstenha de inserir ou manter o nome da parte Autora nos cadastros restritivos ao crédito; A manutenção da posse do bem à parte Autora; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica que a razão, em primeira análise, não assiste ao autor.
O simples ajuizamento de ação revisional não afasta a mora do requerente.
Não afastada a mora, se é direito do credor fiduciário adotar as medidas necessárias à satisfação de seu crédito, tais como anotação do nome do devedor nos órgãos de proteção de crédito, ajuizamento de busca e apreensão, etc.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
REVISÃO CONTRATUAL.
CÉDULA CRÉDITO BANCÁRIO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA.
DEPÓSITO DE PARCELA INCONTROVERSA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
MANUTENÇÃO DO BEM.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, em demanda revisional, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória relativo aos seguintes pontos: a) suspensão da cobrança dos valores contratualmente estipulados; b) autorização para depósito judicial do valor incontroverso; c) exclusão dos dados do requerente de cadastros de proteção ao crédito; d) manutenção da posse do veículo. 2.
A concessão da tutela provisória de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
O mero ajuizamento de ação revisional de contrato bancário não elide a mora, sequer representa óbice para que o credor busque a satisfação de seu crédito.
De igual maneira, a autorização para que haja o depósito judicial do valor incontroverso - e inferior ao pactuado - das parcelas não tem o condão de descaracterizar a mora. 4.
O artigo 330, §3º, do CPC estabelece que, nos casos de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados. 5.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "a abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (REsp 1.061.530/RS). 6.
Ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito, não se justifica a concessão de tutela de urgência. 7.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1343663, 07081736820218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no PJe: 7/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se que, em análise perfunctória, não se vislumbra a abusividade das cláusulas contratuais apontada pelo requerente.
Diante disso, deve-se manter, inicialmente, o que restou contratado entre as partes, privilegiando-se a autonomia da vontade.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL.
TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM, DE CADASTRO E DE REGISTRO.
PARÂMETROS FIXADOS PELO STJ.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SEGURO.
VENDA CASADA.
INEXISTÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a cobrança das Tarifas de Avaliação do Bem e de Registro de Contrato, desde que referente a serviço efetivamente prestado e inexista onerosidade excessiva. (REsp 1578553/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino). 2.
A alegação de abuso na cobrança das tarifas deve ser objetivamente demonstrada, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado, sendo, pois, ônus da parte impugnante a demonstração do excesso segundo a média apurada no mercado à época da assinatura do contrato bancário. 3 O Superior Tribunal de Justiça, decidindo os Recursos Especiais nº 1.251.331/RS e nº 1.255.573/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, fixou o entendimento de que há legalidade da tarifa de cadastro cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
In casu, não há prova de relacionamento anterior entre a instituição financeira e a autora; por conseguinte, não é possível declarar a nulidade da referida cláusula.
Precedentes. 4.
Se o seguro prestamista não foi embutido no contrato de financiamento e não houve imposição de determinada seguradora, apenas a simples previsão de contratação como forma de garantir a operação de crédito, não se vislumbra a existência de venda casada proibida pelo artigo 39, inciso I, do CDC.
Precedentes. 5.
Apelo não provido.
Sentença de improcedência mantida.
Honorários recursais fixados. (Acórdão 1811476, 07246899220238070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A tutela, portanto, não prospera.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Fica a parte ré citada eletronicamente, haja vista que é parceira de expedição eletrônica, para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC.
A Contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do CPC, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 14:37:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito 16ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, 6º Andar, Ala A, Sala 605, Telefone: 3103-7205 Horário de Funcionamento: 12:00 as 19h00 -
25/03/2024 16:43
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 16:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705480-46.2024.8.07.0020
Marcia Aparecida Luque
Ylm Seguros S.A.
Advogado: Giovanna Albuquerque Bonazza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2024 11:07
Processo nº 0713911-34.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Geraldo Rafael da Silva Junior
Advogado: Marcos Matos de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2021 16:57
Processo nº 0711194-44.2024.8.07.0001
Marcelo Cavalcante Barros
Gremio Recreativo Esc de Samba Bola Pret...
Advogado: Marcelo Cavalcante Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 13:36
Processo nº 0711209-13.2024.8.07.0001
Wanderson Barbosa Santos
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Rodolfo Couto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 10:34
Processo nº 0710135-21.2024.8.07.0001
Tatiana Los Rodrigues Moreira da Silva
Seguros Sura S.A.
Advogado: Diego Sanderley Pacheco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 15:29