TJDFT - 0711209-13.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 15:04
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:04
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de WANDERSON BARBOSA SANTOS em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Direito do Consumidor. apelação. revisão de contrato bancário. capitalização mensal. taxa de juros remuneratórios. abusividade. não ocorrência. seguro prestamista regularmente ajustado. legalidade. recurso não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão do contrato de cédula de crédito bancário, em razão da ausência de abuso ou onerosidade excessiva.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade nos juros pactuados e no seguro prestamista contratado.
III.
Razões de decidir 3.
O Decreto 22.626/33 não proíbe a técnica de formação de taxa de juros compostos (taxas capitalizadas) e, no caso concreto, há juros compostos com a definição da taxa efetiva contratada, para o que houve prévia, expressa e clara previsão no contrato, em harmonia com a previsão legal e orientação da jurisprudência. 4.
A revisão da taxa de juros remuneratórios somente é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, o que não ocorreu no caso, Hipótese em que não foi demonstrado que as peculiaridades do negócio jurídico não justificavam a taxa de juros avençada. 5.
Malgrado a impugnação, a opção pelo seguro no contrato se mostra positiva e a proposta de adesão, em ajuste apartado, encontra-se anexada ao processo.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/90, arts. 2º e 3º; Medida Provisória nº 2.170-36, de 23.08.2001, art. 5º, caput; Lei nº 10.931/2004, art. 28, § 1º, inc.
I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmulas n. 297, 382 e 539; STF, RE 592377/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 04/02/2015; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Mina.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22/10/2008; REsp 973.827/RS, Rel. p/ Acórdão Mina.
Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 8.8.2012; AgRg no AREsp 382.628/MS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 15.10.2013; REsp. 639.320/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12/12/2018. -
10/04/2025 20:29
Conhecido o recurso de WANDERSON BARBOSA SANTOS - CPF: *31.***.*31-49 (APELANTE) e não-provido
-
10/04/2025 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2025 02:19
Publicado Intimação de Pauta em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711209-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WANDERSON BARBOSA SANTOS APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL FABIO EDUARDO MARQUES faço público a todos os interessados que, no dia 03 de Abril de 2025 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 10ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (03/04/2025 a 10/04/2025) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
14/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 14:38
Expedição de Intimação de Pauta.
-
28/02/2025 02:25
Publicado Intimação de Pauta em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
24/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 18:01
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/02/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 18:53
Recebidos os autos
-
09/01/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
09/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:16
Publicado Despacho em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Processo : 0711209-13.2024.8.07.0001 DESPACHO Preclusa a decisão que negou a gratuidade de justiça, para revisitar a questão em sede de recurso seria necessário demonstrar a modificação da situação econômico-financeira, o que não ocorreu.
Com efeito, intimado a demonstrar a hipossuficiência superveniente (id. 65533462), o apelante juntou petição (id. 66063928) acompanhada de documentos.
Contudo, a documentação acostada (ids. 66063933 – 66063940) não traz fato novo, inexistindo demonstração da alteração posterior das condições financeiras.
A CTPS, declaração de imposto de renda do ano-calendário de 2023 e extratos bancários constituem documentos que foram apresentados ao juízo singular e, por ele obviamente analisados, para indeferir a gratuidade de justiça (id. 64257078).
Nesse quadro, indefiro o benefício ao apelante e determino o recolhimento do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
Intime-se.
Brasília – DF, 17 de dezembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
17/12/2024 10:24
Recebidos os autos
-
17/12/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
08/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
26/10/2024 14:54
Recebidos os autos
-
26/10/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
-
24/09/2024 10:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/09/2024 14:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/09/2024 14:14
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727923-53.2021.8.07.0001
Distrito Federal
Lazaro Severo Rocha
Advogado: Denis Carolino Goncalves de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2021 13:32
Processo nº 0710892-18.2024.8.07.0000
Hugo Olinto de Menezes Santos
Exmo Juiz do Tribunal do Juri de Brasili...
Advogado: Bruno Trelinski
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 15:51
Processo nº 0705480-46.2024.8.07.0020
Marcia Aparecida Luque
Ylm Seguros S.A.
Advogado: Giovanna Albuquerque Bonazza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2024 11:07
Processo nº 0713911-34.2021.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Geraldo Rafael da Silva Junior
Advogado: Marcos Matos de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2021 16:57
Processo nº 0711194-44.2024.8.07.0001
Marcelo Cavalcante Barros
Gremio Recreativo Esc de Samba Bola Pret...
Advogado: Marcelo Cavalcante Barros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/03/2024 13:36