TJDFT - 0724865-76.2020.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CARLOS CALANDRINE DE SOUZA em 25/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 19:04
Recebidos os autos
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15/07/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 19:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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15/07/2025 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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15/07/2025 12:37
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de CARLOS CALANDRINE DE SOUZA em 14/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de CARLOS CALANDRINE DE SOUZA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ALVARO GUSTAVO CHAGAS DE ASSIS em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:48
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 07:28
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 10:56
Recebidos os autos
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18/06/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 10:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/06/2025 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/06/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/06/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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12/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:06
Recebidos os autos
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10/06/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2025 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/06/2025 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/06/2025 02:35
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:07
Decorrido prazo de CARLOS CALANDRINE DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:04
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:04
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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29/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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28/05/2025 16:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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28/05/2025 07:02
Juntada de Petição de acordo
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23/05/2025 18:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2025 17:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/05/2025 02:32
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0724865-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CALANDRINE DE SOUZA, THAIS DE ABREU MUSSA GAZE CALANDRINE REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, G44 MINERACAO LTDA, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA DECISÃO Acolho os embargos de declaração e defiro o pedido de cumprimento de sentença, ficando dispensado o recolhimento das custas.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios.
Anote-se.
Invertam-se os polos.
Retifique-se o polo ativo para constar APENAS o advogado requerente.
Retifique-se o valor da causa para R$ 6.455,80.
Conforme artigo 513, § 4º, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu para cumprir a sentença proferida nos autos, tendo em vista o transcurso do prazo de mais de 1 ano do trânsito em julgado.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Ressalto que, para fins de penhora SISBAJUD, será considerado valor irrisório com imediato desbloqueio aquele inferior a 2% do débito ou inferior às custas da execução (artigo 836 do CPC).
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, além de que não indicam o rol de bens da empresa executada para viabilizar a respectiva penhora, de modo que a diligência se mostra inócua.
Nesse sentido, é o precedente desta Corte (AGI 0737862-94.2020.8.07.0000, Rel.
Des.
Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021), “Tratando-se de pessoa jurídica devedora, observa-se a inutilidade do pleito de consulta ao sistema INFOJUD para fins de localização de bens passíveis de penhora, porquanto nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica (IRPJ) não se exige a apresentação de rol de bens, não se justificando o esforço desnecessário com a consulta, que indubitavelmente restará infrutífera”.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
20/05/2025 10:44
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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19/05/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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19/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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13/05/2025 08:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0724865-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CALANDRINE DE SOUZA, THAIS DE ABREU MUSSA GAZE CALANDRINE DECISÃO Reative-se o polo passivo.
Intimem-se os autores para recolher as custas da fase de cumprimento de sentença, em 15 dias, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/05/2025 12:14
Recebidos os autos
-
09/05/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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06/05/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 03:54
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de THAIS DE ABREU MUSSA GAZE CALANDRINE em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de CARLOS CALANDRINE DE SOUZA em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 03:00
Publicado Certidão em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724865-76.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS CALANDRINE DE SOUZA, THAIS DE ABREU MUSSA GAZE CALANDRINE REU: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SCP, G44 MINERACAO SCP, G44 BRASIL HOLDING LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Contadoria Judicial anexou aos autos extrato das custas finais.
Ficam as partes AUTORA e RÉ intimadas para providenciarem o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 05 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024.
ISABELLA DE MEDEIROS BEZERRA Servidor Geral -
22/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 19:28
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:52
Recebidos os autos
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19/03/2024 13:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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12/03/2024 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 13:08
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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16/02/2024 05:58
Decorrido prazo de CARLOS CALANDRINE DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 04:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:50
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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23/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
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20/12/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/12/2023 22:07
Recebidos os autos
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19/12/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 22:07
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2023 02:46
Publicado Despacho em 19/12/2023.
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18/12/2023 06:12
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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14/12/2023 18:08
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 03:55
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 12/12/2023 23:59.
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08/12/2023 04:03
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 08:56
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 14:53
Desentranhado o documento
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13/11/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 20:11
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/11/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/11/2023 20:15
Juntada de Petição de impugnação
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26/10/2023 02:25
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
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27/09/2023 19:52
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 10:49
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:44
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:19
Publicado Certidão em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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04/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
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26/07/2023 01:13
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 25/07/2023 23:59.
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05/06/2023 00:14
Publicado Edital em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:20
Expedição de Edital.
-
31/05/2023 01:16
Decorrido prazo de CARLOS CALANDRINE DE SOUZA em 30/05/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 12:18
Recebidos os autos
-
23/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/05/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:46
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:39
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/02/2023 00:21
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 03:05
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 15:36
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:36
Indeferido o pedido de G44 BRASIL S.A - CNPJ: 28.***.***/0001-61 (REU)
-
07/02/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/02/2023 03:19
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 31/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 16/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2022 11:23
Expedição de Mandado.
-
06/12/2022 02:22
Publicado Edital em 05/12/2022.
-
06/12/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 12:10
Expedição de Edital.
-
24/11/2022 02:26
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
22/11/2022 10:00
Recebidos os autos
-
22/11/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:00
Decisão interlocutória - recebido
-
17/11/2022 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
17/11/2022 11:46
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 16:25
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 05:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/10/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:23
Decorrido prazo de CARLOS CALANDRINE DE SOUZA em 28/10/2022 23:59:59.
-
21/10/2022 00:11
Publicado Certidão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 17:37
Expedição de Mandado.
-
20/10/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 17:31
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 09:19
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:13
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
17/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 15:29
Recebidos os autos
-
15/09/2022 15:29
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/08/2022 12:24
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 00:56
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
25/08/2022 15:22
Recebidos os autos
-
25/08/2022 15:21
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/08/2022 15:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 19:14
Recebidos os autos
-
10/06/2022 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 19:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/06/2022 23:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2022 23:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/06/2022 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
03/06/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:34
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
28/05/2022 15:32
Recebidos os autos
-
28/05/2022 15:32
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
26/05/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:36
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 16:59
Recebidos os autos
-
20/05/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
16/05/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Decisão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 17:24
Recebidos os autos
-
27/04/2022 17:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
25/04/2022 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
25/04/2022 20:52
Expedição de Certidão.
-
25/04/2022 20:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/04/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 19:16
Desentranhado o documento
-
09/12/2021 19:15
Desentranhado o documento
-
09/12/2021 19:13
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 12:51
Recebidos os autos
-
05/08/2021 12:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0020
-
04/08/2021 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/06/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2021 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 15:19
Recebidos os autos
-
08/06/2021 15:19
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/06/2021 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
03/06/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 20:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/03/2021 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2021 09:40
Expedição de Certidão.
-
22/03/2021 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 02:52
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 15/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2021 08:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:41
Publicado Decisão em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
19/02/2021 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
18/02/2021 20:03
Expedição de Certidão.
-
18/02/2021 19:53
Expedição de Termo.
-
12/02/2021 11:53
Recebidos os autos
-
12/02/2021 11:53
Decisão interlocutória - recebido
-
05/02/2021 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2021.
-
04/02/2021 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
04/02/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
02/02/2021 20:13
Recebidos os autos
-
02/02/2021 20:13
Decisão interlocutória - recebido
-
22/01/2021 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
21/01/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2020 10:55
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 15:56
Juntada de Certidão
-
03/11/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/11/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2020 17:19
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 02:40
Publicado Decisão em 21/10/2020.
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 07:56
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 20/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2020
-
16/10/2020 18:26
Recebidos os autos
-
16/10/2020 18:26
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2020 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
16/10/2020 09:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/10/2020 02:41
Publicado Decisão em 06/10/2020.
-
06/10/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2020 11:23
Recebidos os autos
-
02/10/2020 11:23
Decisão interlocutória - recebido
-
29/09/2020 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
29/09/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
28/09/2020 02:32
Publicado Decisão em 28/09/2020.
-
25/09/2020 19:40
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 21:38
Juntada de Certidão
-
23/09/2020 13:13
Recebidos os autos
-
23/09/2020 13:13
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2020 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
10/09/2020 17:30
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2020 22:32
Decorrido prazo de THAIS DE ABREU MUSSA GAZE CALANDRINE em 04/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 02:37
Publicado Certidão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 11:25
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 02:30
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
26/08/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2020 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 11:48
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
24/08/2020 09:54
Recebidos os autos
-
24/08/2020 09:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/08/2020 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
19/08/2020 14:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2020 15:28
Publicado Decisão em 14/08/2020.
-
13/08/2020 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 18:27
Recebidos os autos
-
10/08/2020 18:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/08/2020 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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