TJDFT - 0709761-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 18:23
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 18:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2024 16:52
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 16:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 16:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709761-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LEAL CARNEIRO EXECUTADO: RAUL CHAVES MACHADO CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição com comprovante de depósito judicial efetuado pelo Requerido (ID 213182175).
Fica o Credor intimado para dizer se o valor depositado pelo Devedor satisfaz a obrigação, sob pena de concordância com os valores apresentados, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, junte planilha atualizada e pormenorizada da dívida.
Na mesma oportunidade, fica o Credor intimado a informar o nome do advogado que poderá ser incluído em caso de eventual expedição de alvará, caso possua poderes para receber e dar quitação, indicando o ID da procuração correspondente.
Ressalte-se que o alvará será expedido em nome da parte credora, constando observação acerca dos poderes especiais outorgados ao advogado.
A Credora poderá também indicar conta de sua titularidade ou PIX (CPF/CNPJ), a fim de viabilizar a transferência da quantia depositada nos autos, podendo indicar eventual valor de honorários sucumbenciais ou contratuais de advogado.
Caso anexado contrato de honorários, os autos serão remetidos concluso para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 15:51:25.
SILVIA LOPES GUEDES PINTO Servidor Geral -
03/10/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/10/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709761-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: JORGE LEAL CARNEIRO EXECUTADO: RAUL CHAVES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença quanto aos honorários sucumbenciais.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:41
Outras decisões
-
23/09/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
23/09/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709761-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JORGE LEAL CARNEIRO EXECUTADO: RAUL CHAVES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o requerimento para adequar a planilha de apuração do débito, porquanto a base de cálculo dos honorários é o valor da causa, atualizado desde a propositura até a prolação da sentença, sem incidência de juros de mora.
Obtido o valor correspondente à verba de sucumbência, sobre ela incidirá a correção monetária pelo índice adotado por esta Corte de Justiça (INPC) desde o arbitramento, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/08/2024 19:39
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:39
Determinada a emenda à inicial
-
26/08/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/08/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/08/2024 05:07
Processo Desarquivado
-
20/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:00
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709761-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAUL CHAVES MACHADO REQUERIDO: JULIANA PEREIRA FARIA CERTIDÃO Fica a parte RAUL CHAVES MACHADO - CPF: *85.***.*84-49 intimada para ciência das custas (ID 205233712), bem como para pagá-las.
Sem prejuízo, dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 17:13:10.
MARJORY LUSTOSA DA SILVA Estagiário Cartório -
25/07/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/07/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 25ª Vara Cível de Brasília.
-
24/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/07/2024 15:47
Transitado em Julgado em 22/07/2024
-
22/07/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
01/07/2024 03:08
Publicado Sentença em 01/07/2024.
-
29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
29/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709761-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAUL CHAVES MACHADO REQUERIDO: JULIANA PEREIRA FARIA SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por RAUL CHAVES MACHADO em desfavor de JULIANA PEREIRA FARIA, partes qualificadas nos autos.
Alega o autor que a ré teria recebido indevidamente alimentos destinados à filha em comum entre outubro de 2023 e janeiro de 2024.
Pede a devolução dos valores (R$ 8.274,24).
Juntou documentos.
Citada, a ré apresentou contestação sob o ID nº 198599615.
Refuta os pedidos do autor e pugna pela improcedência da demanda.
Requer o deferimento da gratuidade de justiça.
Em réplica (ID nº 200043450), o demandante impugnou o pedido de gratuidade de e reiterou a procedência da sua pretensão. É o relato dos fatos juridicamente relevantes.
Decido.
Da Gratuidade de Justiça Assiste razão ao autor.
Dos elementos constantes dos autos, constata-se que a parte ré atualmente não preenche os requisitos necessários para fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça.
A demandada percebe vencimentos brutos expressivos (R$ 18.106,24)[1] e mesmo após os descontos obrigatórios e voluntários remanesce saldo líquido (R$ 14.349,70) muito superior à renda média do trabalhador brasileiro[2] e que, a princípio, mostra-se suficiente para a sua subsistência digna e de sua família[3].
Assim, não é caso de concessão da gratuidade de justiça, pois, diante dos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos de deferimento do benefício, não restou minimamente demonstrado que a parte ré atualmente não possa arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, máxime em face da modicidade das custas praticadas por esta Corte de Justiça[4].
Por tais razões, INDEFIRO a gratuidade de justiça à ré.
No mérito, melhor sorte não socorre ao autor.
Conforme já adiantado incidentalmente pelo honrado Juízo da 6ª Vara de Família de Brasília, nos autos de nº 0701855-16.2024.8.07.0016, não é admitida a repetição ou compensação dos alimentos que foram recebidos em decorrência de determinação judicial em vigor, cujos fundamentos incorporo à esta demanda, per relationem: "No tocante à repetição de valores, de acordo com o autor, a genitora recebeu indevidamente os alimentos da filha entre outubro de 2023 e janeiro de 2024.
Pretende que seja determinado à genitora a devolução dos valores recebidos.
Entretanto, nos termos da Súmula 621 do STJ, os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.
No presente caso, a genitora foi citada em 20/01/2024 (ID 184406904), não havendo que se falar em repetição dos valores, seja porque indevida na espécie conforme entendimento sumulado do STJ, seja porque o pedido objetiva transmudar a presente ação de exoneração em ação de cobrança, o que é incabível no âmbito desta Vara de Família.
Vale ressaltar que, embora esteja com a guarda da filha desde outubro de 2023, somente ajuizou esta ação de exoneração em 11/01/2024, de modo que o eventual pagamento indevido à genitora ocorreu por inércia do próprio autor em promover a ação de exoneração." – ID nº 190916644 Deveras, conforme literalidade do entendimento vinculante firmado na Súmula nº 621 do Superior Tribunal de Justiça, "os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade".
No caso, a ré foi citada na ação de exoneração em 20.1.2024 (ID nº 198599620), de modo que não há se falar em irregularidade quanto aos alimentos prestados em momento anterior, inclusive eventual incidência sobre 13º salário e 1/3 de férias, questão também já pacificada pela Corte Superior em sede de Recursos Repetitivos (Tema nº 192).
No caso, não há provas de que a ré tenha recebido indevidamente valores após a prolação da sentença que exonerou o autor do pagamento dos alimentos, sendo este o termo a ser considerado para a aferição da regularidade dos descontos à luz do princípio da irrepetibilidade, de modo que a improcedência da pretensão é medida que se impõe.
Sobre o tema, a corroborar a conclusão desta sentença, confira-se o entendimento aplicado por este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES RETIDOS A TÍTULO DE PENSÃO ÀS FILHAS.
DEPÓSITOS REALIZADOS NA CONTA BANCÁRIA DA GENITORA FALECIDA.
PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE.
INCABÍVEL A LIBERAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O genitor, espontaneamente, deixou prorrogar a prestação de alimentos às filhas por mais de 20 anos, cujos valores, desde o início da sua estipulação judicial foram depositados na conta bancária de titularidade da genitora. 2.
Sem ter contato com as filhas há mais de 20 anos, o Recorrente soube do falecimento da sua ex-exposa, por meio do órgão empregador, quando houve o cancelamento dos depósitos obtido pela via administrativa.
Foram mantidos os percentuais da pensão das filhas até a prolação da presente sentença, proferida em 20/09/2018, quando houve a decisão judicial exonerando-o do encargo. 3.
Ofende o princípio da irrepetibilidade a retroação dos efeitos da ação de revisão para redução ou exoneração da pensão alimentícia que se conta a partir da publicação da sentença que julgou procedente a ação.
Precedentes do STJ. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão nº 1146683, 07238664920188070016, Relator Des.
ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, publicado no DJe 4/2/2019) Conforme reflexão provocada pela decisão de ID nº 190896844, deveria o autor ter ponderado acerca da viabilidade da sua frágil pretensão, máxime diante da clara advertência dada pelo ilustre Juízo de Família acerca da questão.
Ora, como brilhantemente apontado pelo civilista Eduardo Couture, o exercício do direito à postulação é ato de liberdade e de responsabilidade, de modo que não se pode tolerar açodamentos ou mesmo o uso inadequado dos instrumentos processuais como forma de revanchismo, pautado por eventual passionalidade remanescente pelo relacionamento desfeito, em expressa violação aos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança e do adolescente.
Antes, é preciso que as partes encarem os fatos da vida com maior maturidade e profunda consciência da responsabilidade sublime que lhes é dada em relação aos filhos, capaz de lhes motivar ao desprendimento e concessões mútuas, concentrando seus esforços, doravante, em causas mais nobres e produtivas.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor na inicial, o que faço com suporte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atento à causalidade, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito ________________ [1] Dados públicos disponíveis em [https://www.transparencia.df.gov.br/#/servidores/remuneracao?cm=ODgyNzcyNjcxMzQ%3D&mes=04&ano=2024] [2] R$ 1.848,00 segundo recente publicação da PNAD-Contínua [https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/39809-em-2023-massa-de-rendimentos-e-rendimento-domiciliar-per-capita-atingem-recorde] [3] R$ 6.946,37 conforme pesquisa técnica conduzida pelo DIEESE [https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html] [4] Quadro comparativo disponível em [https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados] -
27/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:01
Recebidos os autos
-
27/06/2024 14:01
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 21:03
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 21:14
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0709761-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAUL CHAVES MACHADO REQUERIDO: JULIANA PEREIRA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: JULIANA PEREIRA FARIA Endereço: Condomínio Ouro Vermelho II, Q 18, LT 10, FASE 1, Setor Habitacional Jardim Botânico, BRASÍLIA - DF - CEP: 71680-385 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por RAUL CHAVES MACHADO em desfavor de JULIANA PEREIRA FARIA, conforme qualificações constantes dos autos.
Recebo a emenda.
Por envolver reflexos de ação de alimentos e conter atos judiciais inerentes ao Juízo de Família, decreto o sigilo dos documentos oriundos da Vara de Família, devendo ser marcados como sigilosos.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada, via agente postal com aviso de recebimento, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
04/04/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 07:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 19:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:49
em cooperação judiciária
-
03/04/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/04/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709761-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAUL CHAVES MACHADO REQUERIDO: JULIANA PEREIRA FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto a emenda para esclarecer a data que a parte ré foi cientificada da decisão que concedeu a guarda provisória unilateral ao autor, data a partir da qual em tese cessa o dever de prestar alimentos à filha-menor.
Esclareça ainda se houve pedido similar perante o Juízo de Família, cede própria acerca das questões referentes ao desconto em folha de alimentos.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
22/03/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:46
Recebidos os autos
-
22/03/2024 09:46
em cooperação judiciária
-
20/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
20/03/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708477-60.2023.8.07.0012
Tatiane Ferreira do Nascimento
Banco Pan S.A
Advogado: Humberto Nelis Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 10:43
Processo nº 0706292-48.2024.8.07.0001
Regina Aparecida de Souza da Silva
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Thiago Nunes Salles
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 14:50
Processo nº 0700812-32.2024.8.07.0020
Instituto de Educacao Montesquieu LTDA -...
Fabricio Rony Alves de Brito
Advogado: Barbara Soares Pinheiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 20:30
Processo nº 0709061-39.2018.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Construtora Atlanta LTDA
Advogado: Barbara Felipe Pimpao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2018 20:26
Processo nº 0703309-24.2021.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
William Rosa da Silva
Advogado: Jessica Rocha Carlos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/03/2021 18:42