TJDFT - 0703309-24.2021.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Criminal e Tribunal do Juri de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2024 18:19
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 16:48
Juntada de Certidão
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10/06/2024 16:38
Juntada de Certidão
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07/06/2024 17:58
Expedição de Carta.
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05/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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05/06/2024 14:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
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05/06/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 10:46
Desentranhado o documento
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05/06/2024 10:46
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 04:58
Decorrido prazo de WILLIAM ROSA DA SILVA em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2024 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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30/04/2024 13:53
Transitado em Julgado em 03/04/2024
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26/04/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 03:27
Decorrido prazo de WILLIAM ROSA DA SILVA em 12/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCRTJAGCL 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0703309-24.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM ROSA DA SILVA Inquérito Policial nº: 873/2020 da 21ª Delegacia de Polícia (Taguatinga Sul) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de WILLIAM ROSA DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, assim descrevendo a conduta delituosa: “(...) Em 5 de julho de 2020, entre 17h30 e 21h, nas dependências do Atacadão Dia a Dia, situado na Quadra 101, Lote 205, Águas Claras/DF, o denunciado WILLIAM, agindo de forma livre e consciente, mediante abuso de confiança, concorreu para terceiro desconhecido subtrair, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, para ambos, uma máquina limpadora de liso B70, número de série 54126, um conjunto de louças com pia e vaso, 4,23m² de porcelanato, marca Avoria di Brescia, dois rolos de concertina, duas portas de blindex, várias peças de cerâmica, quatro rolos de fita autoadesiva aluminizada, marca Vialex Fita e duas ilhas de congelados plug-in, modelo ICFD 2100, pertencentes à atacadista.
Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e lugar acima descritas, o denunciado trabalhava como vigilante no estabelecimento comercial.
Na ocasião dos fatos, o denunciado quebrou a confiança nele depositada ao abrir o portão da empresa com o fim de permitir que um indivíduo desconhecido entrasse com um caminhão nas dependências da loja e subtraísse os bens acima descritos.
Em 24 de agosto de 2020, RAQUEL DE CARVALHO VAZ, namorada do denunciado, foi presa em flagrante depois de anunciar a máquina de lavar piso subtraída no site ou aplicativo OLX e, ao ser questionada, atribuiu a propriedade do bem ao denunciado. (...)” Denúncia recebida em 12 de março de 2021. (ID. 85987587) A citação pessoal do acusado restou infrutífera (ID. 101662087).
No dia 09 de setembro de 2021 fora expedida citação por edital (ID. 102664771), tendo acusado deixado de apresentar resposta a acusação no prazo legal, tampouco constituiu defesa (ID. 105468072).
O Ministério Público oficiou pela suspensão condicional do processo e curso prescricional, nos termos do art. 366 do CPP, conforme (ID. 105834461).
O Setor de Diligências do Ministério Público em Águas Claras encontrou o réu conforme o relatório de ID. 124266900.
A Defesa apresentou resposta à acusação (ID. 124665720) na qual, preliminarmente, requer a designação de audiência para oferecimento e homologação de acordo de não persecução penal (ANPP).
Diante do comparecimento do réu ao processo e da apresentação de resposta à acusação por defensora constituída, houve a revogação da suspensão do processo e do prazo prescricional, os quais voltaram a correr em 13/05/2022 (ID. 133994687).
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se no sentido de não oferecimento de ANPP ou outro benefício despenalizador, rechaçou as teses meritórias arguidas pela defesa e ratificou os termos da denúncia, requerendo o prosseguimento do feito (ID. 140431056).
Durante a audiência realizada em 19 de março de 2024 (ID. 190535005), presentes as testemunhas Raquel De Carvalho Vaz, Paulo Vitor De Sousa Tavares E Sanzio Gomes De Sousa.
Na oportunidade, as partes dispensaram a oitiva de Paulo Vitor De Sousa Tavares E Sanzio Gomes De Sousa, o que foi homologado.
Na fase do art. 402 do CPP, as partes nada pleitearam (ID. 190535005).
Em alegações finais orais (ID. 190533783), o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da inicial acusatória, postulando pela integral procedência da pretensão punitiva estatal.
A Defesa, por sua vez, em alegações finais por memoriais (ID. 190630337), requisitou que a ação penal seja julgada totalmente improcedente, sendo decretada a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal, em atenção ao princípio do “in dubio pro reo”.
Os autos vieram conclusos para sentença.
II.
DA FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas.
Assim, avanço ao exame do mérito.
A materialidade restou demonstrada por meio do auto de apresentação e apreensão n. 1082/2020 (ID. 85519429 pág. 32), auto de prisão em flagrante n° 1134/2020-27°, da ocorrência policial n° 6839/2020-27° e das mídias de filmagem presentes nos autos (ID’s. 85519431, 85519432, 85519433, 85519434, 85519435, 85519436, 85519437, 85519438 e 85519429 pág. 4-7), bem como pela prova oral produzida.
Quanto à autoria, está ratificada, notadamente pelos elementos supracitados: mídias de filmagens juntadas, auto de prisão em flagrante n° 1134/2020-27°, além da oitiva do representante da vítima e da informante que prestaram declarações tais que, quando comparadas às afirmações posteriormente feitas em sede de juízo, figuram harmônicas e conferem veracidade à narrativa acusatória, vejamos: Informou (ID 85519429, pág. 10) o comunicante WELDESON ALVES PEREIRA que tomou ciência do furto da máquina lavadora B70 no dia 08/07/2020 (quarta-feira) através do encarregado da obra a qual está sendo realizada no local do fato.
Narra que este encarregado percebeu a ausência da referida máquina e o alertou.
Discorre que até o dia 04/07/2020 tinha conhecimento do aparelho subtraído se encontrar no local e então resolveu observar pelas câmeras de monitoramento de segurança alguma alteração a partir desse dia.
Narra que no dia 05/07/2020, por volta das 19:30, um caminhão adentrou ao estabelecimento o qual se encontrava fechado e permaneceu em torno de uma hora e meia até sua saída.
Acrescenta que nesse dia o estabelecimento comercial se encontrava fechado e não havia autorização de entrada para qualquer veículo ou pessoa, mas o auxiliar em Apoio em Prevenção em Perda, WILLIAM ROSA DA SILVA, foi o responsável por abrir o portão do ATACADISTA para a entrada do caminhão.
Salienta que apenas WILLIAM se encontrava em serviço nesse dia no local.
Além disso, afirma ter olhado no sistema da loja se houve registro de movimentação do maquinário, contudo constatou não ter ocorrido.
Dessa forma, diante dos fatos, compareceu a esta circunscricional para registro do furto.
Na fase policial (ID 85519429, pág. 14), a informante RAQUEL DE CARVALHO VAZ afirmou que: “foi namorada de WILLIAM ROSA DA SILVA por 02 anos, porém terminou o relacionamento definitivamente com ele no dia 24/08/2020, após ter sido autuada pelo crime de receptação conforme Ocorrência 6.839/2020-27a DP.
QUE não sabe informar endereço ou telefone atual de WILLIAM até porque se encontra com medida protetiva de urgência em desfavor dele.
QUE no tocante aos fatos em apuração, referente ao furto ocorrido no Atacadão Dia a Dia, no dia 05/07/2020, a declarante informa que desconhece os fatos.
QUE WILLIAM nunca comentou sobre o aludido crime, não sabendo dizer se ele teria envolvimento delituoso.
QUE os objetos que foram apreendidos na Ocorrência 6.839/2020-27' DP, dentre os quais a máquina lavadora 370, teriam sido entregues à declarante por WIILIAM para ela guardar na casa dela.
QUE a declarante não sabia que eram produtos de crime, pois WILLIAM disse que teria sido adquirido em uma dívida de serviço sem fornecer maiores detalhes.
QUE afirma que WILLIAM trabalhava no Atacadão Dia a Dia, perto da Administração de Águas Claras/DF, defronte ao Restaurante CUMARIM, como segurança em regime de plantão de 12hx36horas.
QUE WILLIAM era o único funcionário escalado no dia, ou seja, trabalhava sozinho.
QUE esse Atacadão Dia a Dia ainda não foi Inaugurado”.
PAULO VITOR DE SOUSA TAVARES, agente de polícia, sustentou na fase pré-processual que (ID 85519429, pág. 17): “Representantes da empresa B2M Atacarejos do Brasil LTDA entraram em contato com nossa equipe de investigação alegando que teriam marcado um encontro com um anunciante da OLX, que supostamente estariam vendendo os objetos que teriam sido furtados na empresa.
Diante dos fatos fomos até o local fornecido pelo vendedor desses produtos, apurar se condiziam com os furtados na empresa, momento esse em que fomos recebidos pela Sr° Raquel de Carvalho Vaz, que diante da nossa identificação informou que aqueles objetos pertenciam a seu namorado WILLIAM ROSA DA SILVA.
Fizemos diligência até a residência de seu namorado, com o intuito de trazê-lo às dependências dessa Unidade Policial momento esse em que o encontramos na rua, nas proximidades de sua casa, onde lhe foi dado voz de comando para que parasse e colocasse as mãos na cabeça, não atendendo ao nosso comando, foi aplicado desestabilizadores para contê-lo.
Posteriormente fomos às dependências de sua casa onde encontramos mais objetos do furto em questão e drogas...” Em momento inquisitorial, o agente de polícia, SANZIO GOMES DE SOUSA afirmou que (ID 85519429, pág. 18): “Informa que é Policial Civil, lotado na SIG da 27° DP, e que fez parte da equipe de diligências que culminaram na prisão em flagrante de RAQUEL e de WILLIAM.
Relata que localizou a Lavadora furtada na casa da Avó de Raquel e em continuidade localizou, algumas cerâmicas, três blindex grandes, dois rolos de arrames farpados, uma cuba de banheiro e um vaso sanitário.
Relata ainda que ao entrevistar Raquel, este informou que se" namorada era que deixava as coisas em sua casa para que eles vendessem.
Diante disto, foram em busca de WILLIAM e o localizaram no Riacho Fundo I, em via pública; Ao efetuaram a abordagem se identificaram como Policiais Civis e determinaram que WILLIAM virasse de costa e colocasse a mão na cabeça.
Nenhum dos comandos foram obedecidos e diante disto, utilizaram elementos desestabilizadores para poderem efetuar a prisão e garantir a segurança da equipe, transeuntes que passavam pelo local e a do próprio autuado...” MARCELO PINTO DE MORAIS, representante da vítima, afirmou na etapa inquisitorial que (ID 85519429, pág. 19): “É representante da empresa B2M ATACAREJOS DO BRASIL , que no dia 11/07 /2020, a empresa teve uma máquina de limpar piso, 3 três portas blindex, várias caixas de cerâmicas, uma caixa de porcelanato, dois rolos de concertina, entre outros objetos, que uma das funcionárias da empresa teria descoberto que um dos objetos furtados (máquina de limpar piso) estaria sendo vendido no site de vendas OLX, afirma o declarante que a funcionária teria combinado a compra da máquina com a suposta vendedora, a qual acabou sendo presa, que a pessoa de WILLIAN ROSA DA SILVA trabalha na empresa como vigilante, que o depoente conseguiu imagem, que monstra um caminhão entrando na empresa e elevando os objetos, que o depoente já estava desconfiando que WILLIAN ROSA DA SILVA participava dos furtos na empresa, que WILLIAN ROSA DA SILVA foi demitido na empresa por justa causa, que a pessoa de WILLIAN ROSA teria participados de outros furtos na empresa B2M ATACAREJOS DO BRASIL, que o valor do prejuízo ficou em torno de 40,000,00 (quarenta mil reais)”.
Perante autoridade policial, WILLIAM ROSA DA SILVA argumentou que (ID. 85519428, pág. 41): “teria comprado uma máquina de limpar piso, de um rapaz no setor centrão do Gama, que o nome do rapaz ALEXANDRO GUARINO, que é primo do depoente, que o depoente teria comprado a máquina por 3,600,00 (três mil e seiscentos reais), que teria comprado a máquina tentando ganhar algum dinheiro, acrescenta o depoente que sua namorada não estava sabendo de nada, e que o casal estava apenas querendo arrumar dinheiro para comprar alianças, que trabalha na empresa de vigilância e limpeza 5 estrela, que nunca teria sido preso antes, que foi a esposa do depoente (Raquel) que teria anunciado a maquina no site de vendas OLX.” Em juízo, a informante RAQUEL DE CARVALHO VAZ afirmou, (ID. 190533785), que: a máquina, objeto do furto, chegou em seu poder por meio do réu; que na época, o William alegou que recebeu o objeto como forma de pagamento de uma dívida de trabalho e pediu para que ela a guardasse, pois morava em casa e tinha mais espaço.
Que na época seu namorado trabalhava em shopping e atacadão, ainda em construção, como segurança e que somente ele vigiava o galpão; que o réu também levou porcelanato para a sua casa”.
Representante da vítima, E.
S.
D.
J., em sede judicial declarou, (ID. 190533788), que: o acusado trabalhou na loja de Águas Claras, quando em processo de construção; que ele atuava como agente de prevenção de perdas e que somente ele trabalhava naquela ocasião; que recebeu uma denúncia comunicando a entrada de um caminhão de mudanças no local durante a noite de um domingo; que conjuntamente à Polícia, verificou que a mercadoria estava na casa do autor.
Alega que a máquina custa entre 25 e 30 mil reais e estava à venda na OLX por 12 mil reais e a polícia civil fez contato com a anunciante -- no tempo, namorada do acusado-- e recuperou o equipamento; que além disso, tinha material de construção como tinta, porcelanato e outras coisas que haviam sido subtraídos da obra”.
Em fase processual, quando do interrogatório, (ID. 190533784), o réu WILLIAM ROSA DA SILVA optou por exercer seu direito constitucional ao silêncio.
As partes desistiram da oitiva das testemunhas PAULO VITOR DE SOUSA TAVARES e SANZIO GOMES DE SOUSA, o que foi homologado pelo MM.
Juiz (ID. 190535005).
De início, em relação às alegações finais da defesa (ID. 190630337) , cumpre destacar que a Constituição Federal, em seu art. 5° inciso LVII, dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”, preceito que consolida o importante princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, o qual, norteando o devido processo legal, deve constituir definitiva orientação aos aplicadores do Direito.
A preferência pelo termo “não culpabilidade” se mostra correta, não somente pela expressa designação constitucional, como também pela existência, ainda que excepcional, do sistema de prisão provisória, assim, se rigidamente sólida fosse a presunção de inocência, jamais haveria espaço para ocorrência deste instituto previsto no nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido, fazemos menção ao professor Rogério Sanches que brilhantemente discorreu sobre o tema: Na verdade, o princípio insculpido na referida norma garantia é o da presunção de não culpa (ou de não culpabilidade).
Uma situação é a de presumir alguém inocente; outra, sensivelmente distinta, é a de impedir a incidência dos efeitos da condenação até o trânsito em julgado da sentença, que é justamente o que a Constituição brasileira garante a todos. (SANCHES, Rogério.
Manual de Direito Penal. 12. ed.
Salvador: JusPodivm, 2023. p. 128) Isso posto, no presente caso, encontram-se provas contundentes que vinculam o réu ao delito.
As mídias de filmagem presentes nos autos (ID’s. 85519431, 85519432, 85519433, 85519434, 85519435, 85519436, 85519437, 85519438 e 85519429 pág. 4-7) são patentes ao indicarem a troca de turno dos funcionários, além da entrada, permanência e saída do caminhão em um dia de domingo, quando o estabelecimento ainda estava em obras.
O comunicante WELDESON ALVES PEREIRA narrou (ID 85519429, pág. 10) que em 08/07/2020 notou a ausência da máquina lavadora e que em 04/07/2020 ela ainda estava no local, por isso averiguou imagens do dia 05/07/2020; também sustentou que, no momento da filmagem, apenas WILLIAM ROSA DA SILVA estava trabalhando e que somente ele possuía o controle da abertura do portão.
A troca de turno se deu às 20 horas e 37 minutos (ID 85519434), ato contínuo, segundo ID 85519429, às 20:55:06 horas uma pessoa abre o portão e o caminhão entra ao Atacadista.
Novamente, o portão é aberto às 22 horas e 22 minutos, após 50 segundos, o caminhão se evade do estabelecimento (ID 85519433).
A informação de que WILLIAM ROSA DA SILVA era o único a trabalhar, no momento da entrada e saída do caminhão, é afirmada tanto pelo comunicante quanto pelo preposto da vítima, este quando em oitiva judicial.
Conforme entendimento jurisprudencial, a palavra da vítima quando corroborada pelas provas apresentadas nos autos, goza de especial relevância em crimes contra o patrimônio.
Vejamos: “(...) É pacífico nesta Corte de Justiça o entendimento de que, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevo e pode embasar o édito condenatório, sobretudo quando firme e corroborada por outros elementos de prova, sobretudo o reconhecimento inequívoco do réu pelas vítimas.” Acórdão 1230961, 00041942020188070009, Relator: CRUZ MACEDO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 27/2/2020.
Somado a isso, E.
S.
D.
J. em sede de juízo, alegou que a máquina estava à venda na OLX e que a anunciante era RAQUEL DE CARVALHO VAZ, namorada do réu.
Ele, junto à polícia, recuperou o equipamento de limpeza além de materiais de construção.
A exata narrativa é confirmada por RAQUEL DE CARVALHO VAZ ao longo do curso inquisitorial e processual, que afirmou ter sido WILLIAM ROSA DA SILVA quem a entregou a res furtivae.
Necessário observar que foram apreendidos, na casa da informante e no mesmo contexto fático, materiais comumente utilizados em obras (ID 85519429, pág. 32) e faz-se imperioso ressaltar que o Atacadão, à época, estava em construção, diante disso, pode-se explicar a subtração desses itens específicos, de modo que essa ocasião também enrobustece a tese acusatória.
Como visto acima, o acervo probatório, seguramente, indica tanto a materialidade quanto a autoria, eis que forma um conjunto coeso de informações, não sendo o caso de prosperar a argumentação da douta defesa no que tange a absolvição em virtude da ausência de provas.
Quanto às qualificadoras, verifica-se que ambas estão presentes.
Constata-se a primeira, no que tange ao inciso II do art. 155, § 4º, CP, in verbis, “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”, na medida em que o acusado foi contratado como agente de prevenção de perdas, cujo ofício consistia em guardar e vigiar os bens da empresa que o contratou; a subtração, por conseguinte, tornou a quebrar a confiança depositada.
Entende-se que o réu se valeu da condição de acesso privilegiado, posto que gozava do controle de entrada e saída do local, para autorizar a entrada do caminhão, quando não o podia, dias antes do comunicante dar falta da máquina de limpeza, a qual foi recuperada, posteriormente, na posse da sua namorada.
Nesse segmento, jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
QUALIFICADORA CARACTERIZADA.
DOSIMETRIA.
PATAMAR DE AUMENTO DA PENA-BASE READEQUADO.
REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA READEQUADO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS INCABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O conjunto probatório carreado aos autos, com destaque para os depoimentos das testemunhas e provas documentais, comprova que o réu se utilizou do veículo da empresa e do livre acesso à área restrita de cargas do pátio do aeroporto para subtrair um palete com diversos aparelhos celulares. 2.
A qualificadora do abuso de confiança está configurada, pois o réu utilizou-se do fato de ser funcionário da empresa para acessar área restrita do aeroporto e furtar os bens. 3.
Para o estabelecimento da pena-base, a jurisprudência, como escopo de se encontrar uma valoração mais equânime na individualização das penas e nortear os operadores do Direito, tem proposto e adotado, de forma majoritária, coeficientes imaginários, estabelecidos mediante critérios objetivos e subjetivos, de forma que, por serem 8 (oito) as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, tem atribuído, a todas elas, o mesmo grau de relevância, adotando, assim, o coeficiente imaginário de 1/8 (um oitavo) para cada uma, sobre o intervalo compreendido entre as penas mínima e máxima cominadas ao tipo penal.
Pena readequada em benefício do réu. 4.
Fixada pena inferior a 4 (quatro) anos ao réu primário e que teve valorada contra si a circunstância judicial dos maus antecedentes, procede-se à readequação do regime inicial para o cumprimento da pena, fixando-se o aberto. 5.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, porquanto não preenchidos os requisitos autorizadores previstos nos artigos 44 e 77, do Código Penal. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1209382, 20150110754856APR, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Revisor: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/10/2019, publicado no DJE: 22/10/2019.
Pág.: 110/121) (Grifou-se).
Patente, pois, a qualificadora do abuso de confiança.
A respeito do inciso IV do art. 155, § 4º, CP, verbis, “mediante concurso de duas ou mais pessoas.”, considero-a devidamente comprovada, notadamente pelas imagens colacionadas ao ID 85519429, pág 4-7, as quais não deixam dúvidas de que a subtração foi realizada pelo acusado, que facilitou a entrada do automóvel, e seu comparsa, motorista do caminhão.
Faz-se premente evidenciar que o indivíduo que dirigia tal veículo circulava pela área, contígua ao mercado, e somente adentrou após a troca de turno, quando, minutos depois, o portão foi aberto, dando azo a sua entrada, ressalta-se: proibida e insólita, em um domingo quando o local estava fechado.
Este fato demonstra a existência do liame subjetivo entre os agentes, eis que ambos atuam de maneira consciente para a prática do mesmo delito. É notório destacar que a conduta do acusado, ao facilitar a entrância não permitida, e a do motorista, ao subtrair e guardar os bens subtraídos, possuem relevância causal no concurso, pois, de outro modo, o automóvel não teria acesso ao mercado e nem bem-sucedida teria sido a subtração da quantidade de mercadoria furtada.
Assim, inexistindo causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, provados os fatos, a autoria e materialidade, sem outras teses defensivas, a condenação do acusado é a medida que se impõe pela prática da conduta delituosa descrita no art. 155, § 4º, II, IV, do Código Penal.
III.
DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o denunciado WILLIAM ROSA DA SILVA, qualificado nos autos, conforme incurso nas penas do art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Atento às diretrizes estabelecidas no art. 5º, inciso XLVI, da CF, e ao critério trifásico estatuído no artigo 68, do CP, passo à individualização das penas.
Em oportuno, nota-se a dupla qualificação do delito e, munidos da discricionariedade concernente ao magistrado em fase de dosimetria, utilizaremos o inciso IV do art. 155, § 4º, CP, a fim de qualificar o delito, mudando o intervalo em abstrato da pena, assim, quanto à qualificadora remanescente, inciso II, art. 155, § 4º, CP, entendo, consoante à conduta do acusado, figurar maior juízo de reprovabilidade, porquanto, observa-se que o abuso de confiança, personificado pela subversão do monopólio do livre controle de acesso ao local, o qual foi conferido ao réu por razões laborais, exceda a censurabilidade inerente ao próprio tipo penal.
Portanto, a culpabilidade será valorada negativamente. À vista disso, decisão recente deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONCURSO DE PESSOAS.
REPOUSO NOTURNO.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS.
CONFISSÃO DO RÉU.
IMAGENS DO DELITO.
CÂMERAS DE SEGURANÇA.
DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA COLIGIDOS AOS AUTOS.
DOSIMETRIA DA PENA.
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
PREJUÍZO PATRIMONIAL.
MONTANTE.
EXORBITÂNCIA.
AVALIAÇÃO NEGATIVA.
POSSIBILIDADE.
PRIMEIRA FASE.
EXASPERAÇÃO.
ABUSO DE CONFIANÇA.
COMPROVADO. 1.
Restou comprovado nos autos que o réu não comprovou ser credor de quaisquer verbas trabalhistas perante sua então empregadora, a vítima, retirando o revestimento de autenticidade do seu direito, fato que impingiria a ele legitimidade na cobrança, uma vez que era remunerado pelos serviços prestados, bem como que, cometendo fato delituoso para ver adimplida verba legítima a que faria jus, caracterizado estaria o animus de realizar justiça com as próprias mãos, o que demonstraria a ocorrência do crime de exercício arbitrário das próprias razões, contexto ausente na espécie. 1.1 Verifica-se, no caso concreto, que o dolo do réu era o de subtrair bens do estabelecimento comercial pertencente à vítima, com a finalidade de se locupletar, afastando a ocorrência do crime de exercício arbitrário das próprias razões. 2.
Não havendo dúvidas acerca da materialidade e autoria do crime de furto qualificado, deve subsistir a condenação do réu. 2.1.
As circunstâncias judiciais negativas de culpabilidade pelo cometimento do crime com abuso de confiança e de consequências do crime, ante a inviabilização da atividade comercial desenvolvida pela vítima, em consequência do furto qualificado praticado pelo réu, restaram amplamente demonstradas nos autos, inclusive diante da confissão judicial do interrogado, do depoimento da vítima e das imagens produzidas pelas câmeras de segurança instaladas no local dos fatos. 3.
A jurisprudência desse Tribunal de Justiça é no sentido de que o prejuízo material exorbitante, como ocorre no caso dos autos, autoriza a valoração negativa das consequências do delito de furto qualificado. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1815172, 07151570820218070020, Relator: GISLENE PINHEIRO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no PJe: 26/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Quanto aos antecedentes penais, a análise da folha de antecedentes criminais (ID´s 186232811 e 186232812) acostada aos autos permite concluir que o acusado é possuidor de bons antecedentes.
Sobre sua conduta social, não é possível aquilatá-la adequadamente somente com o que consta dos autos.
Quanto à personalidade, verifico que não foram colhidos elementos detidos para melhor aferi-la.
O motivo do crime é inerente ao tipo penal.
Quanto às circunstâncias do crime são as comuns à espécie.
Quanto às consequências do crime, considero que não merecem maiores desdobramentos, pois também inerentes ao tipo do crime.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a prática do delito.
Desta forma, à guisa do aumento de 1/8 sobre o intervalo entre a pena máxima e mínima, fixo a pena-base em: 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 12 (doze) dias-multa, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente corrigido para cada dia-multa.
Na segunda fase de fixação da pena, não há circunstâncias agravantes nem atenuantes, assim sendo, fixo a pena provisória em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, a mínima estabelecida.
Na terceira fase e última fase, não se faz presente nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual fixo a pena DEFINITIVA 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, aliadas ao quantum sancionatório preconizado, estabeleço o regime inicial ABERTO, conforme art. 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
Presentes os requisitos do artigo 44, do CP, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na forma do artigo 44, § 2º, segunda parte, do CP, a serem definidas pelo Juízo da Execução.
Em consequência, deixo de conceder o benefício previsto no artigo 77, do CP.
Condeno WILLIAM ROSA DA SILVA, ainda, ao pagamento das custas do processo, sendo que eventual isenção será examinada pela Vara de Execuções.
Concedo ao réu o direito de recorrer da sentença em liberdade, uma vez, dessa forma, respondeu ao processo, não estando presentes os motivos para a segregação cautelar.
Intime-se a vítima do teor da sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP.
Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação - INI, noticiando a condenação em primeiro grau de jurisdição.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, III, da CF/88) e extraia-se ou complemente-se a carta de sentença, conforme o caso.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Confiro à presente força de ofício e mandado, para fins de comunicação e intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) ARL/BR -
03/04/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:44
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de WILLIAM ROSA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:05
Publicado Ata em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras Número do processo: 0703309-24.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WILLIAM ROSA DA SILVA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 19 de março de 2024 às 17h, nesta cidade de Águas Claras-DF, presente o MM.
Juiz de Direito, Dr.
André Silva Ribeiro, comigo, Stanlley J.
Vasconcelos, secretário, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento nos autos da Ação Penal 0703309-24.2021.8.07.0020 movida pelo MP contra WILLIAM ROSA DA SILVA como incurso no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal.
Audiência realizada por meio de videoconferência, conforme Portaria Conjunta n. 52, de 08/05/2020, do TJDFT, utilizando a plataforma disponibilizada pelo TJDFT (Microsoft Teams).
Presentes na sala de videoconferência o representante do MP, Dr.
JULLYER GADIOLI MILANEZ e a Dra.
Jéssica Rocha Carlos – OAB/DF 44755, pela Defesa do acusado.
Presente o acusado.
Presente o representante da empresa vítima MARCELO PINTO DE MORAIS.
Presente a testemunha RAQUEL DE CARVALHO VAZ.
Ausentes as testemunhas PAULO VITOR DE SOUSA TAVARES e SANZIO GOMES DE SOUSA.
Abertos os trabalhos, foram ouvidas as testemunhas presentes.
As partes desistiram da oitiva das testemunhas PAULO VITOR DE SOUSA TAVARES e SANZIO GOMES DE SOUSA, o que foi homologado pelo MM.
Juiz.
O(s) registro(s) da(s) oitiva(s) se encontra(m) armazenado(s) em meio eletrônico, atendendo ao disposto no art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal e na Resolução CNJ 105/2010.
Na sequência o MM.
Juiz passou à realização do interrogatório do(a) acusado(a), tendo-lhe sido garantido o direito de entrevista prévia e reservada com a sua Defesa.
Após o interrogatório do(a) réu(ré), às partes foi indagado sobre o interesse no requerimento de diligências complementares na fase do art. 402 do CPP, tendo as partes respondido que não possuem requerimentos.
O Ministério Público apresentou ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS, cujo registro está armazenado em sistema audiovisual próprio.
A Defesa, por sua vez, requereu prazo para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS ESCRITAS.
O MM.
Juiz proferiu a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução.
Dê-se vista à Defesa para alegações finais, no prazo de 5 dias.
Após, autos conclusos para sentença”.
Nada mais havendo declaro encerrada a sessão às 17h30.
Dr.
André Silva Ribeiro Juiz de Direito -
20/03/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
20/03/2024 14:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/03/2024 13:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
20/03/2024 13:06
Outras decisões
-
19/03/2024 17:47
Juntada de ata
-
19/03/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 18:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
31/08/2023 00:34
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 14:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e do Tribunal do Júri de Águas Claras.
-
24/01/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 17:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/01/2023 23:29
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:06
Recebidos os autos
-
16/01/2023 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/10/2022 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
20/10/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/10/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 14:18
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 18:58
Recebidos os autos
-
26/09/2022 18:58
Revogada a suspensão do processo
-
17/08/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
17/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 07:41
Recebidos os autos
-
17/08/2022 07:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
16/08/2022 16:57
Desentranhado o documento
-
16/08/2022 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
12/08/2022 16:32
Recebidos os autos
-
27/07/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/07/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
27/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 19:04
Recebidos os autos
-
26/07/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 21:04
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
02/05/2022 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/05/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 08:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2021 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:25
Recebidos os autos
-
15/10/2021 10:25
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
14/10/2021 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
14/10/2021 09:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de WILLIAM ROSA DA SILVA em 29/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 19:07
Publicado Edital em 14/09/2021.
-
16/09/2021 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
09/09/2021 19:27
Expedição de Edital.
-
09/09/2021 19:23
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2021 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
13/08/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
09/08/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/08/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 09:36
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 16:31
Expedição de Mandado.
-
06/07/2021 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/04/2021 18:35
Expedição de Mandado.
-
09/04/2021 18:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2021 18:31
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 18:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/03/2021 19:13
Recebidos os autos
-
12/03/2021 17:34
Recebida a denúncia contra WILLIAM ROSA DA SILVA - CPF: *38.***.*69-79 (REU)
-
09/03/2021 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
-
08/03/2021 18:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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