TJDFT - 0709736-92.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 14:23
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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23/12/2024 10:43
Recebidos os autos
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23/12/2024 10:43
Remetidos os Autos (trânsito em julgado) para 2ª Turma Cível
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23/12/2024 10:43
Transitado em Julgado em 02/12/2024
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29/11/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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01/10/2024 18:17
Recebidos os autos
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01/10/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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01/10/2024 18:17
Recurso Especial não admitido
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01/10/2024 16:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/10/2024 16:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/10/2024 16:07
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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27/09/2024 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709736-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709736-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: GISELE XAVIER DE OLIVEIRA GUIMARAES RECORRIDO: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 23 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:21
Juntada de Certidão
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23/08/2024 14:20
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
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22/08/2024 12:09
Recebidos os autos
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22/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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22/08/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA.
NÃO COMPROVADA A NATUREZA SALARIAL DOS VALORES PENHORADOS. ÔNUS DA EXECUTADA CONFORME ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento, interposto contra decisão, prolatada no cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido para desconstituir a penhora de ativo financeiro realizada em conta bancária da agravante. 1.1.
Em suas razões, a agravante pede a reforma da decisão para desconstituir a penhora por se tratar verba alimentar e, portanto, impenhorável nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2.
Conforme o Código de Processo Civil, é ônus da executada, ora agravante, comprovar a natureza salarial dos ativos financeiros penhorados (artigo 373, inciso II). 2.1.
Precedentes: “[...] 4.
Em relação à natureza salarial dos valores penhorados, a impenhorabilidade da remuneração, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não se confunde com a impenhorabilidade de todos os valores localizados na conta bancária na qual recebe sua remuneração.
Nesse contexto, constitui ônus do devedor demonstrar que a penhora recaiu sobre verba salarial, sendo que a parte agravante deixou de apresentar elementos mínimos que corroborassem a alegação. 5.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e não provido.” (07055701720248070000, Relatora: Soníria Rocha Campos D'Assunção, 6ª Turma Cível, DJE: 8/5/2024.); “[...] 1.
Não comprovado que valor penhorado em conta corrente da parte executada trata-se de verba de natureza salarial ou de investimentos, hipóteses protegidas pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC, a constrição deve ser mantida. 2.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (07519053120238070000, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 2/5/2024.); “[...] 5.
Se a agravante não se desincumbiu, a teor do previsto no art. 373, II, do CPC, do ônus de comprovar que a penhora foi realizada em conta-salário e que tenha, de fato, incidido em sua remuneração, é medida que se impõe a manutenção da decisão que indeferiu o desbloqueio da quantia constrita. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (07200743320218070000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 10/9/2021.). 3.
No caso, a agravante se insurge contra a constrição que recaiu em sua conta corrente mantida junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., aduzindo que a penhora teria incidido sobre renda assistencial do bolsa família, sendo impenhorável, porque destinada ao seu próprio sustento e de sua família, nos temos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.1.
De fato, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, conforme prescreve o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 3.2.
Ocorre que, conforme documentação apresentada pela agravante, os valores indicados como recebimento de verba assistencial do bolsa família ocorrem por meio de depósito na Caixa Econômica Federal. 3.3.
De outro lado, a penhora de ativos financeiros sobreveio em conta bancária mantida junto ao Banco Santander (Brasil) S.A., cuja constrição a agravante não logrou demonstrar que atingiu verba de natureza alimentar. 3.4.
Com efeito, inexiste prova de que a quantia objeto de penhora realizada nas contas bancárias incidiu sobre recebimentos de remuneração da agravante destinadas ao seu sustento e de sua família, motivo pelo qual não prospera a pretensão para desconstituir a constrição da quantia. 4.
Assim, não tendo a agravante se desincumbido do seu ônus estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de comprovar a natureza salarial dos ativos financeiros penhorados, a decisão agravada não deve ser reformada. 5.
Recurso improvido. -
01/07/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:11
Conhecido o recurso de GISELE XAVIER DE OLIVEIRA GUIMARAES - CPF: *15.***.*31-29 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/05/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 20:18
Recebidos os autos
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09/05/2024 13:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0709736-92.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GISELE XAVIER DE OLIVEIRA GUIMARAES AGRAVADO: FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela executada, GISELE XAVIER DE OLIVEIRA GUIMARAES, contra decisão proferida em ação de execução (0005716-44.2011.8.07.0004) movida em desfavor de FC SERVICOS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
A decisão agravada indeferiu o pedido para desconstituir a penhora de ativo financeiro realizada em conta bancária da agravante, nos seguintes termos: Confira-se: “Trata-se de IMPUGNAÇÃO apresentada pela executada, objetivando desconstituir a penhora/bloqueio que incidiu sobre a conta corrente/salário/poupança da parte executada, sob a alegação de que se trata de verba impenhorável.
Intimado, o impugnado não se manifestou nos autos - ID 182038024.
Petição intempestiva do credor, rechaçando as alegações da executada - ID 184255802.
Breve relatório.
Com efeito, a penhora de dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, é ato previsto no Código de Processo Civil (Art. 835, inciso I), com preferência sobre qualquer outro bem.
No caso, conforme se infere no ID 179464939, houve o bloqueio de R$ 1.089,48 na conta bancária de titularidade da executada perante o Banco Santander S/A.
Nesse passo, a despeito dos argumentos lançados na petição ID 179485501, este Juízo não realizou bloqueio de valores depositados na conta-poupança da devedora, conforme documento constante no ID 179485501.
Ante o exposto, RESOLVO a impugnação e INDEFIRO a desconstituição da penhora/bloqueio constante nos autos.
Preclusa esta Decisão: - em favor do credor, expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento da quantia penhorada/bloqueada nos autos.
Após, conclusos”. (ID 188770419.) - g.n.
No agravo, a executada requer a concessão de efeito suspensivo ativo para obstar a expedição de alvará de levantamento da quantia penhorada e, no mérito, o desbloqueio da constrição que incidiu sobre verba alimentar impenhorável.
Em suas razões, alega que a constrição ocorreu sobre verba alimentar destinada ao próprio sustento e de sua família, consistente no recebimento renda assistencial do Bolsa Família, sendo impenhoráveis, nos temos do art. 833, IV, do CPC. (ID 56572671.) É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e o preparo é dispensado, ante a concessão da gratuidade de justiça na origem. (ID 56759666.) Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o Relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, os autos de origem se referem a fase de cumprimento de sentença, proferida em ação de cobrança de aluguéis, na qual o exequente busca a satisfação pela agravante da quantia de R$ 105.784,56, atualizado em 25/10/2023. (ID 176315176.) A executada se insurge contra a constrição que recaiu em sua conta corrente mantida junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., no valor de R$ 1.089,48, aduzindo que a penhora teria incidido sobre renda assistencial do Bolsa Família, sendo impenhoráveis, por que destinada ao próprio sustento e de sua família, nos temos do art. 833, IV, do CPC.
De fato, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, conforme prescreve o art. 833, IV, do CPC.
Ocorre que, conforme documentação apresentada pela agravante, os valores indicados como recebimento de verba assistencial do bolsa família ocorrem através de depósito na CAIXA ECONOMICA FEDERAL, conta bancária – 949627107-9. (ID 56572671 - Pág. 3.) De outro lado, a penhora de ativos financeiros sobreveio em conta bancária nº 03008 mantida junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (ID 178082322 e 179464939 - Pág. 2), cuja constrição a devedora não logrou demonstrar que atingiu verba de natureza alimentar.
Com efeito, inexiste prova de que a quantia objeto de penhora realizada nas contas bancárias incidiu sobe recebimentos de remuneração do trabalhador destinadas ao seu sustento e de sua família, motivo pelo qual não prospera a pretensão para desconstituir a constrição da quantia.
Nesse sentido: “(...) Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, bem como os valores depositados em conta poupança são impenhoráveis até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 5.
Se a agravante não se desincumbiu, a teor do previsto no art. 373, II, do CPC, do ônus de comprovar que a penhora foi realizada em conta-salário e que tenha, de fato, incidido em sua remuneração, é medida que se impõe a manutenção da decisão que indeferiu o desbloqueio da quantia constrita. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido”. (07200743320218070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 10/9/2021.) - g.n.
Portanto, ausentes os pressupostos para deferimento do pedido liminar, notadamente a probabilidade do direito, descabida a concessão da medida requerida pela parte.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 17:41:32.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
18/03/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:25
Recebidos os autos
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15/03/2024 22:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2024 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/03/2024 15:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/03/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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