TJDFT - 0744644-12.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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21/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:47
Recebidos os autos
-
05/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 16:47
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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05/07/2024 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/07/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 17:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/04/2024 08:16
Recebidos os autos
-
15/04/2024 08:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/04/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/04/2024 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/04/2024 03:55
Decorrido prazo de JUVENAL DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744644-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA EXECUTADO: JUVENAL DA SILVA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de reconsideração da decisão de ID 191551362, haja vista que a parte não inovou em suas alegações sendo que os argumentos expendidos não se mostram juridicamente hábeis a desconstruir o decisum anterior que pudessem provocar a alteração do entendimento anteriormente exarado.
Ademais, o pedido em questão não pode servir como sucedâneo de recurso.
Aguarde-se a preclusão da decisão de ID 191551362 e , após, siga-se nos termos ali detalhados.
Brasília/DF, Quinta-feira, 04 de Abril de 2024, às 19:53:17.
Documento Assinado Digitalmente -
05/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:06
Recebidos os autos
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04/04/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0744644-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA EXECUTADO: JUVENAL DA SILVA DECISÃO No ID 190590383, certificou-se a penhora de ativos financeiros realizada em 19/3/2024, no valor de R$ 6.074,58, em contas bancárias titularizadas pela parte executada perante o Bancoseguro S.A. (R$ 15,20); a Caixa Econômica Federal (R$ 5.930,46); a Nu Pagamentos S.A. (R$ 62,51); o mercado Pago IP Ltda. (R$ 37,95); e o Banco Digio (R$ 28,46).
Nos IDs 190826509 e 191293319, a parte executada apresentou impugnação, na qual alega a impenhorabilidade da quantia, ao argumento de ter atingido verba salarial oriunda do recebimento de sua aposentadoria.
Sabe-se que a verba salarial do devedor é impenhorável nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Da análise dos documentos colacionados aos autos pelo réu, observa-se o seguinte: a.
ID 191293331 (conta CEF 0847/3701/000590814975-2 )- não há registro de recebimento de salário e tampouco de constrição judicial; b.
IDs 191293340 e 191293342 (Conta CEF 0007/1288/000774421292-5) - em que pese o réu afirmar que a referida conta se trata de poupança, entende-se que se esta foi desvirtuada e utilizada como conta corrente, diante de intensa movimentação financeira dos ativos, não havendo que se falar em impenhorabilidade do valor ali mantido, por não se inserir na proteção expressa no art. 833, X, do CPC.
Ademais, nada obstante o registro do crédito salarial, no importe de R$ 5.918,17, realizado em 19/2/2024, não se verifica o registro do bloqueio judicial atinente a estes autos, no valor de R$ 5.930,46, e, com efeito, não restou demonstrado se tratar da mesma conta bancária atingida pela constrição Sisbajud.
Vale ainda consignar o ingresso de outros créditos, no importe de R$ 1.415,29, resultante da somatória dos valores a seguir elencados, no período de 19/2 a 19/3/2024: i. 19/2 - PIX nos valores de R$ 7,71; R$ 38,61; R$ 61,46 e R$ 46,74; ii. 20/2 0 PIX no valor de R$ 99,71; iii. 27/2 - PIX no valor de R$ 14,44; iv. 29/2 - PIX nos valores de R$ 31,27; R$ 42,76; R$ 27,00; e R$ 60,32; v. 4/3 - PIX nos valores de R$ 60,00 e R$ 11,55; vi. 7/3 - PIX no valor de R$ 300,00; vii. 8/3 - PIX no valor de R$ 60,00; viii. 11/3 - PIX no valor de R$ 10,36; ix. 14/3 - PIX no valor de R$ 70,00; x. 15/3 - PIX no valor de R$ 53,51; xi. 18/3 - PIX nos valores de R$ 180,96; R$ 53,07; R$ 156,64; e R$ 29,78. c.
ID 191293328 (Banco Digio) - vê-se que a contrição recaiu sob verba salarial nas contas titularizadas perante o Banco Digio (pagamento de serviços de Uber); d.
IDs 191293333 e 191293336 (MercadoPago), não veio aos autos a comprovação quanto ao valor disponível na referida conta bancária ser oriundo de pagamento de salário; e.
IDs 191293337 e 191293338 (NuBank) - não veio aos autos a comprovação quanto ao valor disponível na referida conta bancária ser oriundo de pagamento de salário; f.
ID 191293339 (PagBank / Bancoseguro S.A) - não veio aos autos a comprovação quanto ao valor disponível na referida conta bancária ser oriundo de pagamento de salário.
Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a impugnação de IDs 190826509 e 191293319 para determinar a desconstituição da penhora do valor de R$ 28,46 constrito no Banco Digio e converter em pagamento a penhora de R$ 6.046,12 (R$ 15,20 - PagBank/BancoSeguro S.A. + R$ 5.930,46 - CEF + R$ 62,51 - Nu Pagamentos S.A. + R$ 37,95 - mercado Pago IP Ltda.; e o Banco Digio (R$ 28,46).
Preclusa esta decisão, expeçam-se as seguintes ordens de levantamento: 1.
Alvará de levantamento ou ofício de transferência em favor da parte executada no importe de R$ 28,46; e 2.Alvará de levantamento ou ofício de transferência em favor da parte exequente no importe de R$R$ 6.046,12. 3..
Faculto às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apontarem seus dados bancários ou dos respectivos procuradores, caso estes tenham poderes para receber e dar quitação, a fim de viabilizar a expedição de ofício de transferência quanto aos valores supra. 3.1..
Vindo aos autos os dados bancários e preclusa esta decisão, expeçam-se os ofícios de transferência. 3.2..
De outro modo, se não informada a conta bancária, liberem-se os valores mediante alvará. 4. ainda no prazo de 15 (quinze) dias, fica o o credor intimado a indicar bens a penhora. 4.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data. 4.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/04/2024 16:15
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 16:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 01/04/2024.
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26/03/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/03/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0744644-12.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - SICOOB CREDIJUSTRA EXECUTADO: JUVENAL DA SILVA DESPACHO Cadastrada a tramitação prioritária, em razão do implemento da idade do executado, comprovado no ID 190826523.
Instrua o executado a impugnação de ID 190826509 com o extrato da conta bancária atingida pela penhora de ID 190590383, contendo os dados do titular, a movimentação financeira detalhada e contínua a partir de 30 (trinta) dias anteriores ao bloqueio judicial (19/2/2024) o qual deverá igualmente constar do documento.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
22/03/2024 20:41
Recebidos os autos
-
22/03/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/03/2024 16:18
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 09:33
Juntada de Certidão
-
16/03/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JUVENAL DA SILVA em 31/01/2024 23:59.
-
07/12/2023 14:47
Juntada de Certidão
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07/12/2023 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/12/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/12/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/11/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 14:42
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:41
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 14:41
Expedição de Mandado.
-
23/11/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 17:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 15:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/11/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 17:26
Outras decisões
-
27/10/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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