TJDFT - 0709830-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 16:15
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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10/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 09/07/2024 23:59.
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20/06/2024 02:30
Publicado Ementa em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 16:38
Conhecido o recurso de POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA - ME - CNPJ: 11.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA - CPF: *05.***.*20-00 (AGRAVANTE) e provido
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17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 16:29
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2024 21:32
Deliberado em Sessão - Adiado
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09/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 18:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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12/04/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0709830-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA - ME, DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Cuida-se de agravo por instrumento, sem pedido de antecipação de tutela, interposto por DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA e POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA – ME, contra decisão proferida em cumprimento de sentença ajuizado por BANCO DO BRASIL S.A.
A decisão agravada determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente, ressaltando que o prazo de cinco anos teve seu início no dia 17/05/2022, operando-se a prescrição em 16/05/2027 (ID nº 186811095): “Trata-se de de cumprimento de sentença movido por BANCO DO BRASIL S/A em face de POLICARROS SIA AUTOMOTIVO LTDA - ME e DANIEL SOLIDONIO DE SOUSA, partes qualificadas nos autos.
Sentença de ID 104325044 julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar os réus, de forma solidária, ao pagamento da importância de R$ 254.470,31, acrescida dos encargos contratualmente previstos, até a data do efetivo pagamento.
Em face da sucumbência, os requeridos foram ainda condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Iniciada a fase satisfativa, decorreram in albis os prazos para cumprimento voluntário da obrigação e para impugnação ao cumprimento de sentença.
Foram promovidas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF, conforme ID 104325082.
Decisão de ID 104325088 deferiu o bloqueio de transferência do veículo TOYOTA HILUX CD4X4 SRV, ano/modelo 2014/2014, placa OVR4567, bem como a expedição de ofício ao credor fiduciário, para fins de apreciação do pedido de penhora dos direitos aquisitivos do bem.
Por meio da decisão de ID 104325118, foi indeferida a penhora do referido veículo e determinada a liberação da restrição.
Nos termos do art. 921, III, do CPC, o feito foi suspenso, conforme ID 104325123.
Promovida a reiteração da pesquisa de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, houve o bloqueio de R$ 5.650,88 (ID 110877975), cujo alvará de levantamento foi expedido no ID 127897113.
Decisão de ID 136227181 determinou a inserção de restrição de transferência do veículo TOYOTA HILUX, placa OVR4567, com a intimação do credor para que fornecesse informações a respeito do agente financeiro; bem como deferiu a penhora sobre o automóvel VW/GOL 1.0, placa JHR2346.
O mandado de penhora e avaliação do veículo VW/GOL retornou sem cumprimento, ante a não localização do bem (ID 140481164).
Ante a inércia da parte exequente em promover o andamento do feito, os autos foram arquivados pelo prazo da prescrição intercorrente, nos termos da decisão de ID 149849036.
Ofício da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa/GO solicitou a baixa da restrição incidente sobre o veículo TOYOTA HILUX, placa OVR4567, tendo em vista a arrematação do bem em leilão judicial (ID 186602743). É o relatório.
DECIDO.
Ciente do trânsito em julgado do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento de nº 0736793-56.2022.8.07.0000 (ID 158795527).
Ante o noticiado no ID 186602743, promova a Secretaria a retirada da restrição incidente sobre o veículo TOYOTA HILUX, placa OVR4567, via sistema RENAJUD.
Cumprida a determinação supra, comunique-se ao Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa/GO.
Confiro à presente decisão força de ofício.
No mais, tornem os autos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição intercorrente.
O prazo prescricional de 05 (cinco) anos passa a ter o curso iniciado no dia 17/05/2022, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
Tendo em vista que o feito já foi anteriormente suspenso, conforme prescrito no art. 921, § 4º, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 16/05/2027, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.” Em suas razões recursais, os agravantes requerem a reforma da decisão para reconhecer que a prescrição intercorrente, no presente caso de Cédula de Crédito Bancário, é de três anos e não de cinco.
Afirmam que o prazo prescricional aplicável à Cédula de Crédito Bancário é de três anos, consoante disposto no art. 70 do Decreto Lei 57.663/66 (Lei Uniforme de Genébra), devendo o lapso ser contado a partir da data do vencimento do título. É o relatório.
Como não existe pedido de natureza liminar, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O recurso está apto ao processamento, pois é tempestivo.
O preparo foi recolhido no ID nº 56872530.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões (art. 1.019, II, CPC).
Após, retornem conclusos.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 14:23:25.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
18/03/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:23
Recebidos os autos
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15/03/2024 22:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/03/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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14/03/2024 12:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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