TJDFT - 0753515-34.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:41
Transitado em Julgado em 01/07/2024
-
02/07/2024 02:19
Decorrido prazo de CLARICE BRESLER ANTONELLO em 01/07/2024 23:59.
-
15/06/2024 02:26
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
07/06/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 16:35
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:35
Prejudicado o recurso
-
28/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2024 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
25/05/2024 02:15
Decorrido prazo de CLARICE BRESLER ANTONELLO em 24/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0753515-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLARICE BRESLER ANTONELLO AGRAVADO: TIAGO FERREIRA MOURAO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLARICE BRESLER ANTONELLO, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de nº 0733210-78.2023.8.07.0016, movido em desfavor de TIAGO FERREIRA MOURAO.
A decisão de ID 54530339 deferiu em parte o pedido liminar para determinar a penhora sobre 10% dos rendimentos brutos do agravado, abatidos os descontos compulsórios, até o pagamento do débito.
Ao ID 57575278, o agravado se manifestou nos autos, informando que “ofereceu em pagamento o crédito já depositado em seu favor havido nos autos 0716474-30.2023.8.07.0001, em curso na mesma 4ª Vara de Família, no valor de R$ 165.479,78 (cento e sessenta e cinco mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos), sugerindo ao juízo que liberasse os valores naqueles autos para a agravante ou o transferisse para a presente execução para pagamento da dívida.
O juízo acatou o pedido e determinou a transferência dos valores para o presente cumprimento de sentença para pagamento, obtendo-se a transferência de um valor total de R$ 166.315,39 (cento e sessenta e seis mil trezentos e quinze reais e trinta e nove centavos), conforme certidão de ID191755204”.
Conclui que foi transferido aos autos de origem valor suficiente para a quitação do débito.
Requer, assim, a suspensão da liminar deferida (penhora salarial), bem como a suspensão do presente agravo de instrumento até que o juízo de origem se manifeste sobre a quitação do débito, pois a implementação das medidas constritivas pode prejudicar o agravado (ID 57575278).
Instada, a parte agravante posiciona-se de forma desfavorável ao pedido, “tendo em vista que o valor depositado não é suficiente para o pagamento da totalidade da dívida” (ID 57882355). É o relatório.
Decido.
Conforme consta dos autos de origem, após a penhora no rosto dos autos de nº 0716474-30.2023.8.07.0001 de crédito pertencente ao executado e transferência destes valores (R$ 166.315,39) para uma conta judicial à disposição do feito de origem, o juízo a quo determinou (i) a expedição de “alvará eletrônico em favor da exequente para levantamento do depósito judicial no valor de R$ 166.315,39 (cento e sessenta e seis mil e trezentos e quinze reais e trinta e nove centavos), acréscimos, se houver” e (ii) a remessa do feito à contadoria para apuração do valor do débito atualizado (decisão de ID 192815357).
Do que consta, as partes litigantes divergem sobre o valor do débito.
Naqueles autos, ao ID 192368602, aponta o ora agravado que o saldo devedor é de R$ 168.674,04 (cento e sessenta e oito mil seiscentos e setenta e quatro reais e quatro centavos), sendo o valor remanescente, considerando os valores a serem levantados pela credora, de apenas R$ 2.358,65 (dois mil trezentos e cinquenta e oito reais e sessenta e cinco centavos).
A credora, por sua vez, ao ID 192383451, defende que o valor atualizado da dívida é R$ 171.955,00 (cento e setenta e um mil novecentos e cinquenta e cinco reais).
Apesar de divergirem acerca do exato montante exequendo, o que se observa é que há valores remanescentes a serem pagos pelo devedor, não tendo a dívida sido integralmente satisfeita com os valores oriundos de penhora no rosto dos autos mencionados, razão pela qual subsiste o interesse da agravante em ter resposta jurisdicional acerca dos requerimentos formulados em sede deste agravo (penhora salarial e de imóvel), a fim de obter integral satisfação do débito.
Desse modo, o feito deve ter curso regular, eis que o pagamento de parte da dívida exequenda, ainda que em elevada monta, não é suficiente para suspender o processo presente.
Sendo efetivado, todavia, o pagamento integral do débito exequendo, informe-se nestes autos para fins de eventual declaração de perda do objeto recursal.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
Publique-se; intimem-se.
Considerando que o feito se encontra em condições de julgamento, inclua-se em pauta.
Brasília - DF, 17 de abril de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
29/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:29
Outras Decisões
-
17/04/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
12/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753515-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLARICE BRESLER ANTONELLO AGRAVADO: TIAGO FERREIRA MOURAO DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLARICE BRESLER ANTONELLO, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (0733210-78.2023.8.07.0016), movida em desfavor de TIAGO FERREIRA MOURAO.
A decisão de ID 54530339 deferiu em parte o pedido liminar para determinar a penhora sobre 10% dos rendimentos brutos do agravado, abatidos os descontos compulsórios, até o pagamento do débito.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 55637793) e o feito foi concluso para julgamento de mérito.
Ao ID 57575278, o agravado se manifestou nos autos, informando que “ofereceu em pagamento o crédito já depositado em seu favor havido nos autos 0716474-30.2023.8.07.0001, em curso na mesma 4ª Vara de Família, no valor de R$ 165.479,78 (cento e sessenta e cinco mil quatrocentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos), sugerindo ao juízo que liberasse os valores naqueles autos para a agravante ou o transferisse para a presente execução para pagamento da dívida.
O juízo acatou o pedido e determinou a transferência dos valores para o presente cumprimento de sentença para pagamento, obtendo-se a transferência de um valor total de R$ 166.315,39 (cento e sessenta e seis mil trezentos e quinze reais e trinta e nove centavos), conforme certidão de ID191755204”.
Conclui que foi transferido aos autos de origem valor suficiente para a quitação do débito.
Requer, assim, a suspensão da liminar deferida (penhora salarial), bem como a suspensão do presente agravo de instrumento até que o juízo de origem se manifeste sobre a quitação do débito, pois a implementação das medidas constritivas pode prejudicar o agravado (ID 57575278).
Considerando o exposto, manifeste-se a parte agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o requerimento formulado ao ID 57575278.
Após, tornem os autos conclusos.
Publique-se; intimem-se.
Brasília - DF, 04 de abril de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
04/04/2024 23:44
Recebidos os autos
-
04/04/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
04/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0753515-34.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLARICE BRESLER ANTONELLO AGRAVADO: TIAGO FERREIRA MOURAO DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CLARICE BRESLER ANTONELLO, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (0733210-78.2023.8.07.0016), movida em desfavor de TIAGO FERREIRA MOURAO.
A decisão de ID 54530339 deferiu em parte o pedido liminar para determinar a penhora sobre 10% dos rendimentos brutos do agravado, abatidos os descontos compulsórios, até o pagamento do débito.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 55637793) e o feito foi concluso para julgamento de mérito.
Ao ID 56419886, o agravado se manifestou nos autos, informando que já indicou valores depositados em juízo (autos nº 0716474-30.2023.8.07.0001) para quitação do débito cobrado nos autos principais, “inclusive, pugnando ao juízo daqueles autos pela transferência dos valores para a conta corrente vinculada aos autos de origem e liberação dos valores em favor da agravante.” Requereu, assim, a suspensão do presente agravo até que haja manifestação do juízo sobre a liberação dos valores em favor da agravante, conforme petição de IDs 164740363 e 187991991 dos autos principais.
Instada, a agravante se manifestou ao ID 56736744, informando que não concorda com a suspensão do presente agravo. É o relatório.
Decido.
Em consulta aos autos de nº 0716474-30.2023.8.07.0001, cumprimento de sentença movido por Tiago Ferreira Mourão em desfavor de Rodrigo Bresler Antonello, verifica-se que, formulado requerimento de liberação do valor depositado em favor do exequente (ID 187891633), o executado naqueles autos demonstrou irresignação em relação ao pedido, aduzindo que “não há como deferir o pedido de ID 187891633, visto que tais valores foram penhorados no rosto dos autos” (ID 188672892).
Considerando que o juízo daqueles autos ainda não decidiu acerca da controvérsia posta, e tendo em vista que subsiste o interesse da credora em obter resposta jurisdicional acerca dos requerimentos formulados em sede deste agravo (penhora salaria e de imóvel), o feito deve ter curso regular, eis que a mera expectativa do devedor de obter transferência de saldo para os autos de origem não é suficiente para suspender o processo presente.
Verificada a ausência de motivos aptos a justificar a determinação de suspensão do presente recurso, o prosseguimento do feito é direito da exequente.
Sendo efetivada, todavia, a transferência ao feito de origem de valores capazes de saldar o débito exequendo, informe-se nestes autos para fins de eventual declaração de perda do objeto recursal.
Com essas considerações, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito.
Publique-se; intimem-se.
Após, considerando que o feito se encontra em condições de julgamento, tornem os autos conclusos para elaboração de voto.
Brasília - DF, 12 de março de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
15/03/2024 22:21
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:21
Outras Decisões
-
12/03/2024 12:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
11/03/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 14:35
Recebidos os autos
-
06/03/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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16/02/2024 02:19
Decorrido prazo de CLARICE BRESLER ANTONELLO em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 22:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2024 02:20
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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23/12/2023 22:41
Recebidos os autos
-
23/12/2023 22:41
Concedida em parte a Medida Liminar
-
15/12/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 12:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
15/12/2023 11:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/12/2023 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/12/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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