TJDFT - 0709738-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:23
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 15:37
Recebidos os autos
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21/05/2024 15:37
Conhecido o recurso de ANDERSON GOMES SOARES - CPF: *59.***.*10-82 (AGRAVANTE) e BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVADO) e provido
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21/05/2024 15:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:03
Expedição de Ato Ordinatório.
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10/04/2024 10:43
Juntada de Petição de agravo interno
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0709738-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ANDERSON GOMES SOARES AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ANDERSON GOMES SOARES, em face de decisão proferida em sede de embargos à execução nº 0719849-15.2023.8.07.0009 opostos em ação ajuizada por BANCO BRADESCO SA.
A decisão agravada indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado nos embargos à execução (ID 186131162): “Trata-se de pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora.
Foi determinado ao autor a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada.
O requerente juntou documentos em anexo à petição ID. 185386009.
Os autos vieram conclusos. É o necessário.
DECIDO.
Dispõe o artigo 99, § 3º, do CPC que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Tal presunção, à evidência, é de natureza relativa, podendo ser afastada em caráter excepcional.
Conforme preceitua o artigo 99, § 2º, do CPC, “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso em tela, foi determinada à parte a juntada de tais documentos (ID. 181938078) visando a avaliação da hipossuficiência alegada.
Os documentos trazidos aos autos (ID. 185386025) demonstraram que, na última declaração de imposto de renda (exercício 2023), a parte embargante recebeu como rendimento na condição de sócio ou titular de pessoa jurídica o valor de R$ 120.337,00, o que corresponde a uma média mensal aproximada superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Os valores em questão demonstram que o autor possui “recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, em contraposição à premissa do artigo 98, caput, do CPC.
Assim, a condição econômica do autor não pode ser reconhecida como miserabilidade hábil a amoldar-se à isenção legal.
Ressalte-se, finalmente, que não foram comprovados gastos extraordinários aptos a demonstrar que os valores recebidos não permitem ao autor prover sua própria subsistência na hipótese de recolhimento de custas processuais e demais encargos decorrentes do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Em consequência, determino à parte requerente que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.” Em suas razões recursais, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão para conceder os benefícios da justiça gratuita.
Alternativamente, requer o pagamento das custas iniciais de forma parcelada.
Sustenta que o juízo de primeiro grau se apega a critério meramente objetivo sem se atentar ao caso concreto.
Alega que, ao analisar apenas os rendimentos tributáveis do agravante, o magistrado ignora sua situação hodierna, os gastos que possui e sua situação financeira periclitante.
Defende que, embora o juízo alegue que não comprovou satisfatoriamente sua condição de hipossuficiência, sua situação hodierna delicada aliada às suas despesas ordinárias mensais dizem o contrário.
Aduz que não é exigido grau de miserabilidade do pleiteante ao benefício da justiça gratuita, sendo suficiente que o fato de arcar com as custas, despesas processuais e honorários de advogado, comprometa sua subsistência.
Afirma que precisa arcar com gastos essenciais de sua própria subsistência e saúde, além da mantença de sua família. É o relatório.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo, sendo dispensada a juntada de peças, por se tratar de autos eletrônicos (art. 1.017, §5º, CPC).
Com base no art. 101, § 1º, CPC, o agravante não necessita recolher o preparo, porque a pretensão versa sobre o benefício da gratuidade judiciária.
Segundo o art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Segundo o art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça.
Ainda, de acordo com o §3º do art. 99 do CPC, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Por outro lado, o §2º do mesmo dispositivo prevê que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. É importante observar, igualmente, que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (art. 99, §4º, CPC).
Nesse sentido está posta a jurisprudência do STJ e desta Corte, respectivamente: “1.
Consoante entendimento do STJ, é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita com a mera declaração, pelo requerente, de não poder custear a demanda sem prejuízo da sua própria manutenção e da sua família. 2.
A declaração de pobreza instaura presunção relativa que pode ser elidida pelo juiz.
Todavia, para se afastar tal presunção, é preciso que o magistrado indique minimamente os elementos que o convenceram em sentido contrário ao que foi declarado pelo autor da declaração de hipossuficiência.” (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp nº 352.287/AL, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 15/04/2014).
Na hipótese, o juízo de primeiro grau indeferiu o benefício pleiteado com base na declaração de imposto de renda do agravante (ID nº 56847317) que demonstra o recebimento de R$ 120.337,00, na condição de sócio ou titular de pessoa jurídica.
Valor esse que entendeu corresponder a uma média mensal aproximada superior a R$ 9.000,00.
De fato, não existem nos autos elementos capazes de demonstrar a hipossuficiência do agravante.
Em que pese o recorrente afirmar que o magistrado “ignora sua situação hodierna, os gastos que possui e sua situação financeira periclitante”, não elucida quais gastos extraordinários afetam sua renda mensal, ou, sequer, menciona a situação periclitante a qual está submetido.
No caso dos autos, o recorrente não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a insuficiência de recursos, posto que não trouxe elementos capazes de demonstrar que o pagamento das custas e dos ônus de sucumbência colocariam em prejuízo o seu sustento ou de sua família.
Nesse aspecto, é cediço que “[...] a presunção de veracidade, da declaração de pessoa natural, só pode ser afastada com base em elementos concretos que demonstrem a ausência dos requisitos legais, entendimento, inclusive, que já era dominante na doutrina e na jurisprudência.” (TJDFT, 7ª Turma Cível, 0702694-36.2017.8.07.0000, relª.
Des.ª Gislene Pinheiro, DJe 04/07/2017).
Dentro desse contexto, enquanto não houver prova em sentido contrário, a documentação apresentada revela que estão ausentes os pressupostos necessários para o deferimento da pretensão recursal.
INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se a parte agravada para ofertar contrarrazões (art. 1.019, II, CPC).
Após, retorne o feito concluso para elaboração de voto.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 16:58:30.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
18/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2024 15:07
Recebidos os autos
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13/03/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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13/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/03/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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