TJDFT - 0708884-68.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 10:22
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 10:22
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 16:31
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 03:46
Decorrido prazo de LUCAS DE FARIAS FELIX em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REITEGRAÇÃO DE POSSE MOVIDA POR SOBRINHO CONTRA TIO.
COMPOSSE DE IMÓVEL.
POSSE INJUSTA.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de reintegração de posse, que indeferiu o pedido liminar, uma vez que não restou caracterizado o esbulho possessório. 1.1.
O agravante requer a reintegração liminar na posse do bem a fim de utilizar e exercer os atos possessórios. 2.
O artigo 560 do CPC prevê o direito do possuidor de ser reintegrado na posse, em caso de esbulho, mediante comprovação da posse, a data da turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a perda da posse (art. 561 do CPC). 2.1.
No caso, o agravante alega que seu genitor, apesar de ter outorgado 1/3 dos direitos sobre o imóvel ao agravado, este passou a exercer a posse integral do bem e a explorar economicamente o imóvel de forma exclusiva. 2.2.
Ou seja, conforme afirma o próprio agravante, a parte contrária também é possuidor de parcela dos direitos sobre o imóvel, revelando existir composse entre as partes, exercendo, ambas, direitos possessórios sobre o mesmo imóvel. 3.
Desta feita, considerando que na composse “poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios” (art. 1.199 do CC), não é possível apurar, nesta sede recursal, eventual a posse injusta do imóvel pelo agravado, o qual também detém a posse de parcela do bem. 3.1.
Nessas circunstâncias, a caracterização de eventual esbulho ou turbação apontados pelo agravante demandam dilação probatória, o que não é admissível nesta seara recursal, e que impede o deferimento da reintegração liminar na posse do bem ora vindicada. 4.
Recurso improvido. -
17/06/2024 17:23
Conhecido o recurso de LUCAS DE FARIAS FELIX - CPF: *63.***.*19-69 (AGRAVANTE) e não-provido
-
17/06/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
30/04/2024 14:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO PEREIRA FELIX em 29/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS DE FARIAS FELIX em 15/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 02:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0708884-68.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS DE FARIAS FELIX AGRAVADO: JOSE RAIMUNDO PEREIRA FELIX D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por LUCAS DE FARIAS FELIX, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Águas Claras, nos autos da ação de reintegração de posse (autos nº 0725530-30.2023.8.07.0020), movida em desfavor de JOSE RAIMUNDO PEREIRA FELIX.
A decisão agravada indeferiu o pedido liminar de reintegração da posse, uma vez que não restou caracterizado o esbulho possessório (ID 185947630): “Primeiramente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
Trata-se de ação de reintegração de posse de bem imóvel.
Consta da inicial que o autor é filho de José Pereira de Sá Félix, falecido em 24/12/2022, e que este último exerceu, desde o ano de 1994 até o óbito, a posse contínua do imóvel situado na Rua 04, Chácara 331, Lote 01, da Vila São José, Colônia Agrícola Samambaia, Setor Habitacional Vicente Pires, no qual morava e ainda explorava atividades econômicas (promoção de eventos e locação para festas).
O autor relata que o réu também exercia a posse sobre a terça parte do aludido imóvel e que, se aproveitando da relação de confiança familiar, teria se apossado da totalidade do bem.
Acrescenta que o réu foi notificado para desocupar o imóvel, mas, decorrido o prazo assinalado, permanece no local, incorrendo no esbulho possessório.
A posse é o poder fático exercido sobre a coisa e para que possa ser objeto de proteção liminar, imprescindível que o juiz esteja diante de elementos de cognição, os quais, embora sumários, sejam hábeis a demonstrar a presença da verossimilhança das alegações e o periculum in mora, sob pena de transferir os riscos de uma para outra parte. (Acórdão 1225975, 07138522020198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 19/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No presente caso, não ficou caracterizado, de plano, o esbulho possessório.
Pela narrativa do autor, o réu, que é tio do autor, exercia legitimamente a posse de pelo menos uma parcela do imóvel.
O falecimento do pai do autor ocorreu em 24/12/2022 (id. 182563327).
Ao que tudo indica, o réu deu continuidade às atividades econômicas no imóvel.
Assim, a lide requer aprofundamento na cognição, sendo incabível a concessão da liminar possessória.
Assim, INDEFIRO a liminar requerida.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias (art. 564 do CPC), observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.” Em suas razões, o agravante requer, liminarmente, a reintegração de posse do imóvel situado na Rua 04, Chácara 331, Lote 01 da Vila São José, Colônia Agrícola Samambaia, Setor Habitacional Vicente Pires, Brasília – DF – Chácara FF EVENTOS, permitindo que acesse e utilize o bem exercendo os atos possessórios, nos termos do art. 1.199 do Código Civil.
No mérito, a confirmação da liminar.
Aduz o agravante que é filho do sr.
JOSÉ PEREIRA DE SÁ FELIX, que faleceu em 24/12/2022 e desde 1994 até a data de seu óbito, exercia a posse do imóvel supramencionado.
Sustenta que a posse foi comprovada através da certidão de óbito onde consta que o genitor do agravante faleceu no referido imóvel (ID 182563327).
Alega que o genitor do agravante, apesar de ter outorgado 1/3 dos direitos sobre o imóvel ao agravado, passou a exercer a posse integral do bem e a explorar economicamente o imóvel de forma exclusiva. É o relatório.
Decido.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e ausente o preparo ante o deferimento da justiça gratuita (ID 185947630).
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, do CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, os autos se referem à ação de reintegração de bem imóvel em que o autor pleiteia a reintegração do imóvel situado na Rua 04, Chácara 331, Lote 01, da Vila São José, Colônia Agrícola Samambaia, Setor Habitacional Vicente Pires que atualmente se encontra na posse do agravado.
O agravante alega que seu genitor, apesar de ter outorgado 1/3 dos direitos sobre o imóvel ao agravado, este passou a exercer a posse integral do bem e a explorar economicamente o imóvel de forma exclusiva.
O artigo 560 do CPC prevê o direito do possuidor de ser reintegrado na posse, em caso de esbulho, mediante comprovação da posse, a data da turbação ou o esbulho praticado pelo réu, a data de sua ocorrência e a perda da posse (art. 561 do CPC).
Da análise dos autos principais, verifica-se que o agravante/autor juntou os seguintes documentos: a) cessão de direitos do imóvel outorgada ao genitor do autor em 05/12/1994 (ID 182563329); b) procuração do imóvel outorgado ao genitor do autor (ID 182563331); c) IPTUs do imóvel em nome do genitor do autor (ID 182563331); d) boletim de ocorrência registrado pelo genitor do autor em 16/11/2022, onde consta o endereço do imóvel como residência do genitor do autor (ID 182563334) e e) faturas de água em nome do genitor do autor (ID 182563336).
A despeito dos documentos juntados, há informações nos autos de que o agravado também é possuidor em 1/3 dos direitos sobre o imóvel em questão.
Assim, o que se verifica entre o agravado e o genitor do agravante é a existência da composse, exercendo, ambos, direitos possessórios sobre o mesmo imóvel.
Dessa forma, conforme dispõe o artigo 1.199 do Código Civil, na composse “poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios”.
Inclusive, o próprio agravante reconhece que o agravado possui parte dos direitos sobre o imóvel objeto dos autos.
Assim, não é possível, em sede de cognição sumária, apurar se houve efetivamente a posse injusta do imóvel pelo agravado.
Isso porque, repita-se, o agravado detém a posse de parte do bem.
Nessas circunstâncias, a caracterização do esbulho apontado pelo agravante demanda dilação probatória, o que não é admissível nesta seara recursal, e que impede o deferimento da liminar vindicada.
Sobre o tema em tela, confira-se o aresto: “(...) 5.
A questão apresentada não comporta o deferimento de medida liminar, eis que necessária a dilação probatória acerca do suposto esbulho praticado pelo réu. (...)” (07280177220198070000, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 4/5/2020.) "(...) O acervo probatório constante nos autos não demonstra, de maneira segura, a probabilidade do direito postulado pelo agravante, demandando uma instrução mais aprofundada da causa, o que não é viável nesta via recursal de cognição estreita e não exauriente. 3.
Agravo não provido. (07203177920188070000, Relator: Arnoldo Camanho, 4ª Turma Cível, DJE: 16/9/2019).
Desse modo, em razão da necessidade de maior dilação probatória no intuito de identificar se realmente ocorreu a posse injusta pelo agravado, necessária a completa instrução probatória nos autos de origem.
INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo de origem, sem necessidade de informações.
Intime-se o agravado para contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC).
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
Brasília - DF, 07 de março de 2024.
Desembargador JOÃO EGMONT Relator -
18/03/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 16:59
Expedição de Mandado.
-
15/03/2024 22:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/03/2024 08:49
Recebidos os autos
-
07/03/2024 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
06/03/2024 22:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/03/2024 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701621-26.2017.8.07.0001
Edna Torquatro de Araujo Brasil Souza
Tracto Servicos LTDA - ME
Advogado: Fernando Martins de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2017 16:45
Processo nº 0739107-38.2023.8.07.0000
Juliana Nunes Escorcio Lima
Samir da Conceicao dos Santos
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/09/2023 15:16
Processo nº 0703125-94.2023.8.07.0021
Patricia Moraes da Silva Santos
Cooperativa Mista Roma
Advogado: Cristiano Rego Benzota de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/08/2023 21:53
Processo nº 0700519-88.2024.8.07.9000
Walter Teruo Saheki
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Rogerio Cavalcante Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 13:52
Processo nº 0709713-49.2024.8.07.0000
Adeilson Silva Souza
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Lucinete Maria Nascimento Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 10:59