TJDFT - 0700519-88.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 15:50
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de WALTER TERUO SAHEKI em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0700519-88.2024.8.07.9000 AGRAVANTE: WALTER TERUO SAHEKI AGRAVADO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por WALTER TERUO SAHEKI contra a decisão de ID 186940228, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia nos autos da ação de conhecimento ajuizada pelo agravante em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A.
Na decisão, a Juíza deferiu o pedido de produção de prova pericial, nos seguintes termos: (...) Defiro o pleito de produção de prova pericial deduzido pelo réu, tendo por objeto a aferição da alegada adulteração do relógio medidor de energia elétrica instalado na unidade consumidora de titularidade do autor-reconvindo.
Confio a realização dos trabalhos ao engenheiro eletricista Eron Campos Saraiva de Andrade, cujos dados constam do cadastro mantido pela secretaria do juízo, o qual deverá ser oportunamente intimado para que apresente proposta de honorários, em 10 (dez) dias úteis.
Deixo assentado que caberá ao réu o ônus de adiantar o pagamento dos honorários periciais, em razão de ter sido o responsável pelo requerimento da diligência.
Faculto às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias úteis para a apresentação de proposta de honorários periciais, impondo-se, para tanto, a intimação do perito ora nomeado. (...) Irresignada, a parte autora interpõe Agravo de Instrumento.
Nas razões recursais, alega ser incabível o deferimento do pedido de prova pericial.
Menciona que já consta nos autos perícia realizada pela própria parte agravada.
Diz que o medidor de energia elétrica que a agravada acusa de adulteração é usado pelas concessionárias de energia elétrica desde 1990.
Argumenta que, por ser antigo, o desgaste do equipamento acarretaria mal funcionamento.
Sustenta que o relatório de ensaio n.º 24972/2022 juntado pela parte agravada consta que a parte interna do medidor não foi acessada, pois diz que não há indícios de que o lacre foi violado na tampa principal do medidor.
O agravante expõe que os técnicos da Neoenergia testaram o medidor e concluíram que ocorreu erro de registro de energia.
Narra que os técnicos, ao verificarem a parte interna do equipamento, relaram que foi identificado que a primeira engrenagem do registrador estava desacoplada.
Argumenta que o problema ocorreu decorrente do desgaste natural, pois não havia indícios de violação do lacre.
Aduz que o conjunto fático-probatório juntado pela parte requerida em contestação/reconvenção não demonstra elementos suficientes para acusar alguém do crime de furto de energia elétrica.
Menciona que o lacre do equipamento foi rompido pela Neoenergia na primeira avaliação e, por isso, perde o sentido da realização de segunda perícia.
Diz que, em tese, qualquer alteração poderá ser feita no relógio e que, em tese, pode-se apresentar equipamento diferente para análise do perito judicial.
Diz que estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Por fim, pede antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, a reforma da decisão agravada para negar definitivamente a possibilidade de nova perícia.
Preparo regular (ID 56953021). É o relatório.
DECIDO.
De início, sobreleva registrar o não cabimento do presente recurso.
Isso porque, além de não estar elencada no rol do art. 1.015 do CPC, a decisão recorrida não comporta a aplicação da taxatividade mitigada conferida pelo col.
STJ no Tema Repetitivo n. 988.
Isso porque não consta a decisão que versa sobre deferimento de prova pericial como hipótese de cabimento para o recurso de Agravo de Instrumento.
Ademais, não se verifica a urgência da questão para a aplicação da taxatividade mitigada, pois o Juízo da origem permitiu, na decisão agravada, que as partes formulassem quesitos a fim de esclarecer a suposta alteração no medidor de energia elétrica e a decisão agravada não inverteu o ônus da prova e não impôs à parte agravante a obrigação de antecipar as custas periciais.
Assim, no caso, não vislumbro urgência tal que inviabilize aguardar a regular tramitação do feito no 1º Grau e a eventual discussão da questão em sede Apelação, seja em preliminar, seja em contrarrazões (art. 1.009, § 1º, CPC).
Ante o exposto, considerando ser esse vício insanável, o que afasta a aplicação do art. 1.017 § 3º c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO porquanto manifestamente incabível, nos termos do art. 932, inciso III, do mesmo Código.
Intime-se.
Oficie-se o Juízo de origem.
Com a preclusão dessa decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Brasília, 18 de março de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
18/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:38
Recebidos os autos
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18/03/2024 13:38
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de WALTER TERUO SAHEKI - CPF: *01.***.*38-04 (AGRAVANTE)
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15/03/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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15/03/2024 13:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/03/2024 13:52
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:44
Juntada de Certidão
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15/03/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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