TJDFT - 0709589-66.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 13:50
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:26
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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22/07/2024 18:09
Juntada de Petição de petição inicial
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05/07/2024 08:07
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VEÍCULO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PENHORA.
DIREITOS AQUISITIVOS PERTENCENTES À DEVEDORA.
ART. 835, XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
POSSIBILIDADE.
RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA.
RAZOABILIDADE.
ADEQUAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão proferida nos autos da execução fiscal, a qual deferiu a penhora de direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária. 1.1.
Nesta sede recursal, a agravante requer a reforma da decisão impugnada, objetivando seja julgado improcedente o pedido de penhora do veículo automotor e o registro de restrições de penhora e de circulação, mediante o sistema RENAJUD, por se tratar de medida excepcional. 2.
Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor, em regra, responde com todos os seus bens presentes e futuros para cumprimento de suas obrigações.
Obséquio ao princípio segundo o qual toda execução é real.
Ao demais, segundo o art. 835, XII, do CPC, é permitida a penhora dos direitos aquisitivos derivados de alienação fiduciária em garantia.
Assim, apesar de o automóvel alienado fiduciariamente não integrar o patrimônio da devedora fiduciante, a inviabilizar a penhora sobre o bem em si, os direitos oriundos do contrato podem ser penhorados.
Porquanto.
Dotados de expressão econômica decorrente das parcelas pagas do financiamento. 3.
No tocante às restrições incidentes sobre o veículo, o Manual do Renajud, disponível na página eletrônica do CNJ, dispõe o seguinte: a restrição de circulação constitui uma "restrição total" e "impede o registro da mudança da propriedade do veículo, um novo licenciamento no sistema RENAVAM, como também a sua circulação e autoriza o seu recolhimento a depósito".
Para além da limitação descrita, o sistema do Renajud, nos termos do Manual, permite também o registro específico da restrição de "transferência", "licenciamento" e "registro de penhora". 3.1.
Em que pese a insurgência da agravante quanto à restrição de circulação do veículo, a se mostrar excessiva, tem-se que a medida não foi imposta pela decisão agravada, que determinou tão somente fosse procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD, providência suficiente e eficaz para garantir a efetividade da penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo. 3.2.
Veja: “(...) 4.
A restrição de transferência é suficiente e eficaz para garantir a efetividade da penhora sobre os direitos aquisitivos do veículo, porquanto impede que haja disposição do bem ao término do contrato de alienação fiduciária, garantindo, pois, a efetivação da demanda inicial.
Precedentes deste e.
TJDFT.” (07232609320238070000, Relator: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 16/8/2023). 3.3.
Com efeito, a inclusão da restrição de transferência é meio eficaz à tutela do direito de crédito, porque impede o executado de alienar e/ou transferir os bens findo o contrato de alienação fiduciária. 4.
Agravo de instrumento improvido. -
01/07/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 17:34
Conhecido o recurso de MARIA MOURA FERREIRA - CPF: *46.***.*70-78 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/06/2024 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/05/2024 19:54
Recebidos os autos
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29/04/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/04/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0709589-66.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA MOURA FERREIRA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por MARIA MOURA FERREIRA, contra decisão proferida nos autos da execução fiscal (processo nº 0752487-22.2019.8.07.0016), ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em seu desfavor.
A decisão agravada deferiu a penhora de direitos aquisitivos derivados do contrato de alienação fiduciária em garantia relativo ao veículo de placa alfanumérica PBB1149 (ID 186984670): “Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO.
O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s).
Todavia, o(s) aludido(s) bem(bens) está(ão) gravado(s) com alienação fiduciária. É cediço que o contrato de alienação fiduciária transfere a propriedade do bem, objeto da avença, do patrimônio do devedor fiduciante para o do credor fiduciário, enquanto perdurar o débito do contrato principal.
Com efeito, enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão-somente direitos pessoais sobre o veículo financiado, proporcional ao número de parcelas quitadas.
Quanto à manifestação da executada no sentido de que seja indeferido o pleito de constrição veicular, entendo não ser o caso de acolhê-lo, isso porque uma das formas legítimas de satisfação do crédito fazendário é justamente a restrição veicular, de modo a garantir e ou fomentar o adimplemento futuro.
Ante o exposto, defiro a penhora dos direitos aquisitivos derivados do(s) contrato(s) de alienação fiduciária em garantia relativo(s) ao(s) veículo(s) de placa(s) alfanumérica(s) PBB1149, nos termos do art. 835, inciso XII, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens) contidas no ID 159696902.
Determino que seja procedido ao registro da restrição de transferência, mediante o sistema RENAJUD.
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s).
Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Intime-se o exequente para juntar aos autos informações a respeito do(s) credor(es) fiduciário(s).
Atendida a determinação supra, intime-se o(s) credor(es) fiduciário(s) desta decisão e para que informe(m), no prazo de 10 (dez) dias, quantas parcelas já foram pagas pelo(s) executado(s) e o respectivo saldo devedor, uma vez que se trata de credor(es) privilegiado(s) sobre o(s) bem(bens) indicado(s).” Nesta sede recursal, a agravante requer a reforma da decisão impugnada a fim de que seja julgado improcedente o pedido de penhora do veículo automotor de placa PBB1149, Modelo Honda City LX CVT, RENAVAM *11.***.*61-00, ano 2017 e o registro de restrições de penhora e de circulação, mediante o sistema RENAJUD, eis que se trata de medida excepcional.
Narra que a execução fiscal ajuizada em seu desfavor se refere a débitos oriundos de IPTU, TLP e IPVA que se encontram em aberto, totalizando R$ 39.664,47.
Aduz que já fora realizada penhora em sua conta salário, com levantamento do valor correspondente a R$ 2.602,79, quando foi determinada a penhora de automóvel financiado em seu nome.
Argumenta que a mera demora na localização de bens passíveis de penhora, como ocorrido nos presentes autos, não autoriza a restrição de circulação do veículo, competindo ao credor a indicação da localização do bem objeto da penhora.
Pede a reforma da decisão agravada, eis que a medida imposta é excepcional, não devendo ser deferida de imediato sem a indicação de outros bens passíveis à penhora (ID 56798848). É o relatório.
Considerando que não há, no PJe, registro de pedido de natureza liminar ou de efeito suspensivo no agravo de instrumento, bem como, não tendo sido ventilada no recurso a presença dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo, esta decisão se restringe à admissibilidade recursal.
O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo, sem preparo ante o deferimento da justiça gratuita.
Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, §5º, CPC).
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se a necessidade de prestar informações.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, retorne o feito concluso.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 14:45:41.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
18/03/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 22:25
Recebidos os autos
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15/03/2024 22:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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12/03/2024 17:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/03/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/03/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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