TJDFT - 0709418-12.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/11/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:53
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Publicado Ementa em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:26
Conhecido o recurso de REINALDO MARTINS DOS SANTOS - CPF: *34.***.*36-68 (REQUERENTE) e não-provido
-
27/09/2024 15:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 21:14
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
02/08/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:46
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/04/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ADRIANA MEDEIROS DE ARAUJO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de REINALDO MARTINS DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 09:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 14:53
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 03:18
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
-
20/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0709418-12.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REQUERENTE: REINALDO MARTINS DOS SANTOS, ADRIANA MEDEIROS DE ARAUJO REQUERIDO: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP, KATIA ABRAO PIMENTA, ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADRIANA MEDEIROS DE ARAUJO e REINALDO MARTINS DOS SANTOS, executados, contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF, nos autos do cumprimento de sentença (n. 0002189-15.1992.8.07.0016), em ajuizado por COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP – ADTER.
A decisão agravada confirmou a homologação dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, rejeitou as impugnações apresentadas e determinou o depósito dos valores no prazo de 5 (cinco) dias: “Id 181433345.
Nada a prover, eis que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial foi objeto de homologação de acordo o despacho de id 178207485, quando também foi afastada a aplicação da multa estabelecida no § 1º, do art. 523, do CPC.
Assinalo que a homologação dos cálculos da Contadoria implica na rejeição das impugnações apresentadas nos autos.
Portanto, em cinco dias, venha o depósito dos valores cobrados. (...)” Nesta via recursal, os agravantes pleiteiam o efeito suspensivo para suspender o trâmite dos autos recorridos até o julgamento definitivo do mérito do recurso.
No mérito, requer sejam os valores devidos pelos agravantes adequados aos cálculos anexos, afastando-se, pelas razões já articuladas: (a) a multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil; (b) os honorários advocatícios supostamente devidos à TERRACAP e; (c) os valores devidos à Kátia Abrão Pimenta.
Subsidiariamente, requer-se a determinação de remessa à Contadoria para adequação dos cálculos nos termos da decisão do próprio Juízo a quo, isto é, com a exclusão dos valores atinentes à multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como requer seja concedido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário.
Assevera que, embora tenha havido a homologação, o Juízo a quo afastou a aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil – mesmo os cálculos englobando o valor da referida multa.
Narra que o magistrado, paradoxalmente, homologou os cálculos apresentados pela contadoria e, na mesma decisão, determinou a intimação dos executados para ratificar a impugnação.
Alega que não se reconhece valores devidos à Katia Abraão Pimenta, porquanto esta nunca promoveu o cumprimento de sentença.
Sustenta que não há que se falar em honorários devidos à TERRACAP, pois somente à Adter cumpre gerir as verbas honorárias da própria TERRACAP. É o relatório.
Decido.
O recurso está apto ao processamento. É tempestivo e o preparo foi recolhido (ID 56738401).
Além disto, por serem autos eletrônicos, é dispensada a juntada de cópias das peças processuais (art. 1.017 do CPC).
Segundo os artigos 995, parágrafo único, e 1.019 do CPC, o relator pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que os agravados pleiteiam o pagamento: a) das custas processuais e honorários advocatícios que totalizaram R$ 12.000,00 (doze mil reais) e b) da multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 10 (dez) salários-mínimos.
O agravante pede: a) exclusão da multa do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial; b) que somente a Terracap receba os honorários advocatícios com exclusão da agravada Adter; c) o não reconhecimento dos valores devidos à Katia Abraão Pimenta.
DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 523, §1º DO CPC Dispõe o art. 523, § 1º, do CPC que, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver.
Não ocorrendo pagamento voluntário no aludido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%.
Nesse sentido: “(...) 1.
Dispõe o art. 523, § 1º, do CPC que, no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver; não ocorrendo pagamento voluntário no aludido prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%. (...)” (07174833020238070000, Relator: Fábio Eduardo Marques, 5ª Turma Cível, DJE: 28/2/2024.) No caso dos autos, os agravantes alegam que, a despeito do magistrado ter afastado a aplicação da referida multa, o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial englobou a multa prevista no artigo 523, §1º do CPC.
De início, não se verifica a probabilidade do direito no ponto.
Isso porque, conforme decisão de ID 157866421, o magistrado a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que "atualize a planilha de ID nº 144824231, partilhando os valores da multa de litigância de má-fé entre TERRACAP, DISTRITO FEDERAL e KATIA ABRAO PIMENTA e dos honorários advocatícios entre os patronos da ADTER, DISTRITO FEDERAL e KÁTIA ABRÃO PIMENTA.
Sobre o valor total executado incidirá multa de 10% e honorários de 10% em razão do inadimplemento total.” -g.n Ora, o magistrado a quo determinou a intimação dos agravantes/executados a efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 dias úteis, “sob pena de penhora e multa na forma do art. 523 do CPC” (ID 131785920).
Na referida decisão, o juízo deixou claro ainda que “Transcorrido o prazo sem depósito espontâneo do montante reclamado, serão devidos honorários da fase executiva, em quantia correspondente a 10% (dez por cento) do valor cobrado (CPC, art. 85, §2º).” Os agravantes não efetuaram o pagamento voluntário, ao invés, apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença.
Dessa forma, não se vislumbra erro no cálculo apresentado pela Contadoria Judicial suficiente a ensejar nova elaboração.
Assim, incabível a exclusão da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC dos cálculos homologados pelo magistrado.
DO NÃO RECONHECIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A KATIA ABRAÃO PIMENTA Quanto à referida alegação, verifica-se na decisão de ID 131785920 que o magistrado recebeu o cumprimento de sentença requerido pela TERRACAP e pela Adter, não fazendo qualquer menção a Katia Abrão Pimenta (ID 131785920).
A despeito da decisão de ID 157866421 o magistrado determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que atualize a planilha, partilhando os valores da multa de litigância de má-fé entre os três (TERRACAP, Distrito Federal e Kátia Abraão Pimenta), não havendo determinação de pagamento à Katia Abraão Pimenta.
Isso porque a Katia não ingressou com o cumprimento de sentença. É o que se depreende da decisão de ID 131785920.
Dessa forma, não se vislumbra interesse de agir no pedido dos agravantes.
DA ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À TERRACAP Os agravantes sustentam que não cabe honorários devidos à TERRACAP, pois somente à Adter cumpre gerir as verbas honorárias daquela empresa.
Ocorre que não se vislumbra interesse de agir na referida alegação.
Isso porque, conforme dispõe a decisão de ID 157866421, o magistrado assim se pronunciou: "atualize a planilha de ID nº 144824231, partilhando os valores da multa de litigância de má-fé entre TERRACAP, DISTRITO FEDERAL e KATIA ABRAO PIMENTA e dos honorários advocatícios entre os patronos da ADTER, DISTRITO FEDERAL e KÁTIA ABRÃO PIMENTA.
Sobre o valor total executado incidirá multa de 10% e honorários de 10% em razão do inadimplemento total.” Observe que, é devido à TERRACAP a multa por litigância de má-fé e para a Adter são devidos os honorários advocatícios.
Inclusive, o cálculo da contadoria judicial (ID 171487954) descreve minuciosamente os valores devidos para cada um dos agravados.
Portanto, não há que se falar em condenação de honorários à TERRACAP.
Assim, ausente a probabilidade do direito suficiente para negativa do pedido de efeito suspensivo.
Forte nesses fundamentos, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunique-se o teor desta decisão à origem, dispensando as informações, em virtude de o feito encontrar-se devidamente instruído.
Intime-se os agravados (artigo 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2024 17:32:16.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
18/03/2024 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:02
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 22:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 22:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2024 11:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
12/03/2024 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/03/2024 10:16
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/03/2024 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744644-12.2023.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Juvenal da Silva
Advogado: Mariana Avelar Jaloretto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 17:16
Processo nº 0709603-50.2024.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Cristiano de Mello Paz
Advogado: Alessyara Giocassia Resende de SA Rocha ...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 17:53
Processo nº 0731469-53.2020.8.07.0001
Andre Achkar Magalhaes
Sidney Valente Leao
Advogado: Fernando Carneiro Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2020 09:57
Processo nº 0709589-66.2024.8.07.0000
Maria Moura Ferreira
Distrito Federal
Advogado: Leonardo Lopes Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 17:46
Processo nº 0709736-92.2024.8.07.0000
Gisele Xavier de Oliveira Guimaraes
Fc Servicos Construtora e Incorporadora ...
Advogado: Rafael Nonato Ferreira Fontinele
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 15:34